TJCE - 3000839-97.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:28
Decorrido prazo de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL em 23/07/2025 23:59.
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08/08/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:05
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154830881
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154830881
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Vistos em conclusão.
Consoante art.42, §2o, da Lei 9.099/95, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, .
Transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos à Turma Recursal de competência cível com as cautelas e homenagens de estilo.
Intimações e expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
16/05/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154830881
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15/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152481360
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152481360
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152481360
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152481360
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152481360
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152481360
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000839-97.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA MARGARIDA DUARTE DOS SANTOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO AMAURY VASCONCELOS PONTE NETO, FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO REU: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL ADV REU: Advogado(s) do reclamado: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA Vistos, Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA MARGARIDA DUARTE DOS SANTOS, em face do UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL. Alega a autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a uma contribuição junto a associação ré, no qual até o ajuizamento da ação, somava o valor de R$ 296,52, o que jamais foi requerido ou autorizado pela parte autora. Decisão inicial deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do réu, 89780675. Em contestação - id 89996515, a requerida pugna pela improcedência da ação. Audiência UNA realizada - id 132991374, na qual as partes dispensaram a produção de novas provas e foi aberto prazo para réplica, bem como não foi obtido êxito no acordo. Réplica nos autos - id 133432548. É o breve relato.
Fundamento e decido. Inicialmente, é de se encerrar a fase de instrução probatória e, com isso, passar ao julgamento da lide, já tendo as partes apresentado as provas que entendem necessárias ou mesmo oportunizadas a tanto. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexistência de autorização para a efetivação de descontos da contribuição "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020" diretamente em sua Renda Mensal, sob a rubrica 276. Inicialmente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a promovida, embora possua natureza jurídica de associação, confere serviços aos seus associados, como, por exemplo, assessoria técnica e jurídica, dentre outros, e, como contraprestação pelos serviços que presta, recebe de seus associados contribuições, razão pela qual, a despeito da relação estatutária existente com seus associados, enquadra-se como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3º, caput, do CDC. A parte autora, por sua vez, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação (bystander), conforme artigo 17 do CDC, haja vista a alegação de que sequer possui vínculo prévio com a promovida, bem como que não autorizou os descontos a título de contribuição em seu benefício previdenciário. Registro, ademais, que este juízo vinha adotando o entendimento de que o histórico de créditos do INSS não bastava por si só à comprovação dos referidos descontos, haja vista a possibilidade prevista pela Portaria INSS nº 992, de 28 de março de 2022, de solicitar bloqueio e estorno, dos valores descontados, diretamente nos canais do INSS, como, por exemplo, Ouvidoria do INSS, Central 135 ou pelo Meu INSS.
Nesse sentido, exigia-se a apresentação também dos extratos bancários. Não obstante, melhor revisitando o tema, entendo que o histórico de crédito do INSS é suficiente a comprovar o desconto, nos termos do artigo 373, I, d CPC, de modo que, a prova de eventual estorno ao contribuinte é ônus que deve ser atribuído à entidade credora, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, haja vista que não trouxe a baila nenhum documento comprobatório capaz de legitimar a associação. Sem a prova de que os descontos foram consentidos, resta comprometido o plano de validade do negócio, que sequer contou com a participação do autor.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou da contratação do seguro, ônus do qual não se desincumbiu. Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição ao requerente de contrato inválido e nulo, sendo a suspensão dos descontos porventura ainda efetuados no benefício previdenciário do reclamante decorrência lógica. Logo, a cobrança de dívida mediante descontos em proventos de benefício previdenciário (no caso sequer existente, posto que ausente comprovação de regular contratação do serviço/produto tal como contratado) reveste-se de ilicitude. Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado. Quanto à forma de se proceder a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento no sentido de somente ser devida a repetição em dobro do indébito quando provada e demonstrada a má-fé da parte demandada ante a cobrança, em caso contrário, deveria a restituição ocorrer na forma simples. No entanto, em 2021, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos embargos de divergência no EAREsps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, firmou a seguinte tese, na forma do art. 927, V, do CPC, nos autos do EREsp 1.413.542/RS, relator para o acórdão Min.
HERMAN BENJAMIM, litteris: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Desse modo, observa-se que a Corte Cidadã definiu que, para a restituição em dobro do indébito a parte consumidora não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, cabendo a restituição em dobro para os casos de indébito ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021. Portanto, a repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021. No que tange ao dano moral, verifico que a ínfima quantia descontada (R$ 42,36 - valor do último desconto), que representa menos que 3% do salário-mínimo, é incapaz, por si só, de causar abalo de ordem extrapatrimonial à parte autora, que não trouxe aos autos outros elementos aptos a demonstrar a existência de dano imaterial que possua nexo causal direto com os descontos questionados. No ponto, é importante rememorar, também, o dever da vítima de mitigar o próprio prejuízo em prol do princípio da boa-fé, ou, no direito alienígena, duty to mitigate the loss: as partes contratantes da obrigação devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. Afinal, a Portaria INSS nº 992/2022 prevê, em seu artigo 324, § 2º, a possibilidade do pedido de exclusão do desconto pelo segurado diretamente junto à associação/entidade, ou através do requerimento do serviço "Solicitar Exclusão de Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício", por meio dos canais remotos, como meu INSS ou 135. Não obstante, não há notícia nos autos de que a parte autora tenha buscado excluir os descontos ulteriores à orientação jurídica recebida de seu causídico, permitindo que o alegado dano moral venha a se prolongar durante o trâmite processual, concorrendo, assim, para o agravamento do alegado prejuízo quando lhe era facilmente possível interrompê-lo, o que faz presumir ausente prejuízo à sua subsistência. Assim, considero que a restituição dos valores descontados com juros e correção monetária é medida suficiente a restaurar o status quo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do contrato objeto da lide, o qual possui a rubrica sob o nº 264 no extrato do INSS, denominado contribuição "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020", no valor total de R$ 296,52 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos), até o ajuizamento da ação. 2) Condenar a parte promovida a restituir os valores indevidamente descontados da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente, de modo dobrado, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço. Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Deixo de condenar o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo pagamento voluntário das custas processuais, proceda a Secretaria de Vara à apuração e atualização das custas finais ou pendentes de recolhimento, total ou parcial, conforme metodologia indicada no anexo XIV do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais).
Em seguida, intime-se a promovida para efetuar o pagamento.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem quitação do débito judicial, comunique-se à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança.
Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
30/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152481360
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30/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152481360
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30/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152481360
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29/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/01/2025 12:25
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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22/01/2025 00:34
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MESQUITA PINHEIRO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO AMAURY VASCONCELOS PONTE NETO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129734475
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129734475
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129734475
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 3000839-97.2024.8.06.0160 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: MARIA MARGARIDA DUARTE DOS SANTOS Requerido: REU: UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - UNIBRASIL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 22/01/2025, às 11h, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/5e3cb8 Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP nº (85) 98231-3754 ou (e-mail: [email protected]). Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBO FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 11 de dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129734475
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129734475
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129734475
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11/12/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129734475
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11/12/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129734475
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11/12/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129734475
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11/12/2024 10:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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11/12/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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17/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 14:20, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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17/07/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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