TJCE - 3000569-72.2024.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:38
Decorrido prazo de CLYCIA NAJARA SILVA SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137830957
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137830957
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.: 3000569-72.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: VILMA LOPES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferida nos autos, Id. 137075209. -
06/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137830957
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24/02/2025 17:33
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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09/02/2025 03:04
Decorrido prazo de CLYCIA NAJARA SILVA SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130520919
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000569-72.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: VILMA LOPES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO DO BRASIL SA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: " Vistos em conclusão. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por Vilma Lopes de Oliveira, em face de Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados. A autora relata, na inicial, que, em virtude da sua condição de servidora pública, foi inscrita no programa do PASEP, conforme n. 1.081.635.010-5.
Diz que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante sua longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com irrisório valor. Diante disso, requer a condenação do banco réu ao pagamento dos valores pagos a menor em sua conta do PASEP, devidamente atualizado.
Juntou petição inicial e documentos de Id 128011584. É o relatório.
Decido. O TJCE, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica. Dessa forma, com base na Nota Técnica nº 07/2024, determino que a parte autora emende sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, observando as seguintes determinações: a) Indicar com precisão o período (início e fim) dos supostos desfalques e ou ausência de correção, juntando extratos bancários de todo o período ou, no caso de impossibilidade, comprove a solicitação prévia destes ao banco; b) Especificar, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários." -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130520919
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16/12/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130520919
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13/12/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 17:50
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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