TJCE - 3000657-14.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 20:36
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 19:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
19/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Embargos infringentes
-
17/07/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24953131
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24953131
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000657-14.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24953131
-
03/07/2025 09:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/06/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16692396
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO INCORPORADO ANUALMENTE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AMPARE O PLEITO AUTORAL.
QUINQUÊNIO JÁ CONSTANTE DO HOLERITE DA SERVIDORA.
DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA IN TOTUM. I.
CASO EM EXAME: Apelante, servidora pública, ingressou com a presente demanda visando receber o adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, e não como quinquênios, como já vem sendo pago pelo recorrido desde que tomou posse no cargo de professor(a). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, a obrigação originária e recursal pretendida se relaciona à saber da legalidade ou não do deferimento do adicional de tempo de serviço requestado, seja na forma anual, seja na forma quinquenal, compatibilizando o pedido com a legislação de referência, já que a servidora já vem recebendo em seu contra cheque mensal o valor dos quinquênios incorporados. III.
RAZÕES DE DECIDIR: Com todo efeito, a administração pública está sujeita à observância compulsória ao Princípio da Legalidade, nos exatos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato com a eiva da ilegalidade.
Nessas circunstâncias, considerando que a inexistência de previsão legal que determine ou preveja o pagamento do adicional por tempo de serviço em quaisquer de suas formas, seja como anuênio ou mesmo quinquênio, o pedido deve ser desprovido, confirmando-se a sentença vergastada, remanescendo, no entanto, o pagamento do quinquênio à servidora por força do direito adquirido. IV.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida em face do Princípio da Legalidade, mantendo-se, no entanto, o status quo ante dos quinquênios incorporados da servidora. Tese de julgamento: diante da ausência de lei específica que garanta o direito requerido em sede que envolva a Administração Pública, com vinculação ao Princípio da Legalidade estrita, o pedido recursal deve ser julgado improcedente e, sendo a Recorrente decaído do pedido, a majoração dos honorários advocatícios em mais 5%, é medida que se impõe, a desprol da Recorrente/autora, suspenso por beneficiária da assistência judiciária. Dispositivos relevantes: Lei Complementar Municipal de nº 0081-A/93), artigo 62, III c/c Art. 68, § único; Lei Municipal n° 506, de 5.3.2007, Art. 1º, III. Jurisprudência relevante: Apelação Cível - 0200084-10.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023; TJPB - AC 0800683-46.2017.8.15.0541, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, Juiz Convocado em substituição ao Des.
Luiz Sílvio Ramalho Junior, Unânime, j. em 06-06-2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO A parte autora/apelante ingressou com a presente ação - ID 15441470 - alegando ser servidora efetiva do Município de Santa Quitéria e que, exercendo a docência desde que tomou posse, e sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, nunca na forma de anuênios.
Aduz que esse adicional é calculado sobre o salário base, excluindo-se da base de cálculo todas as demais verbas trabalhistas que integram sua remuneração, como o abono do FUNDEB, gratificações, entre outros.
Suscita, ato contínuo, que os profissionais do magistério do Município possuem um regime jurídico específico instituído pela Lei Municipal n.º 647/2009, que estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo Operacional do Magistério de Santa Quitéria.
Neste contexto, a Apelante perora que, diante da ausência de previsão dos pagamentos na forma de quinquênio na regra especial aplicável aos profissionais do magistério, deve prevalecer a regra geral aplicável a todos os servidores públicos municipais, que é a Lei Municipal n.º 081-A/1993 - Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria.
Essa legislação prevê o pagamento da verba requerida na forma de anuênio.
De sua vez, o Município demandado ofereceu contestação de ID 115441644, rebatendo cada um de per si os argumentos da peça de ingresso.
Aduz em seus argumentos, defendendo que a Lei N°. 647/2009, de 17.12.2009, revogou todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias (como é o caso do anuênio estipulado na Lei Municipal n.º 081-A/93, que regula o Regime Jurídico Único geral dos servidores municipais) destinados aos profissionais do magistério Continua, dizendo que, por este motivo, ante a ausência de previsão na legislação de regência, o pedido já se mostrava carente de suporte.
Réplica - ID 15441648.
Na sentença (ID 12903720), o d.
Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na proemial, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim negar à Apelante\requerente o implemento em sua remuneração do adicional por tempo de serviço, na forma de anuênios, tudo em observância obrigatória ao Princípio da Legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, sob pena de praticar ato inválido, vez que não há lei municipal vigente que ampare o pedido. Em face da sucumbência, condenou a parte autora/apelante no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, vez que a Recorrente é beneficiária da assistência judiciária. Apelação reiterativa da parte autora (ID 15441654), onde roga seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de anuênios, tendo como parâmetro sua Remuneração.
Foram acostadas contrarrazões recursais pelo Município (ID 15441662).
Autos não enviados à douta PGJ, tendo em vista tratar-se de interesses meramente individuais privados. É o relatório, no seu essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto.
O ponto nodal da cizânia restringe-se em analisar se é devido, ou não, pela municipalidade, o desembolso do adicional por tempo de serviço aos profissionais do magistério, caso da Apelante, na forma de anuênio, vez que já recebe a mesma verba na forma de quinquênios.
E, em caso de efetivamente devido, se o Apelado deve pagá-lo em forma de anuênio ou quinquênio, além do que, se essa verba deve ser calculada e paga sobre o salário-base ou sobre a remuneração.
Essa é a quizila.
Com todo efeito, o Apelado editou o Estatuto do Magistério Municipal, consubstanciado na Lei nº 647/2009, criando assim o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Santa Quitéria - PCCS/MAG. É fato.
A uma inspeção ocular desse normativo, tem-se que não há qualquer previsão a respeito do pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênios, seja na forma de quinquênios, nada obstante os holerites da Apelante comprovarem que o Apelado tem adimplido o ATS na forma de quinquênios, mês a mês, ininterruptamente.
De outro compasso, o Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria - LC Municipal nº 0081-A/93 - tinha a previsão, em seu artigo 62, de várias gratificações e adicionais, entre os quais o "Adicional por tempo de serviço".
No artigo 68 desse normativo, jaz testificado que a verba telada seria paga no montante de um por cento ao ano, verbis: "Art. 62º - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) III - Adicional por tempo de serviço; (...) Art. 68º - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio." No entanto, essa previsão legal do Adicional por tempo de serviço foi ab-rogada pela Lei Municipal n° 506, de 5.3.2007, ipsis litteris: "Art. 1º. - Fica excluído o Inciso III, do Art. 62, da Lei N° 081-A/93 de 11 de Outubro de 1993, com a seguinte redação: III - Adicional por Tempo de Serviço" É inobscurecível a ausência de qualquer sustentação legal, seja pelo Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93), seja pelo Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 647/2009), para que o Apelado seja compelido a pagar o adicional por tempo de serviço à Apelante.
Não há lei que o obrigue.
Inobstante essa conclusão, o fato é que já vem sendo pago pela Municipalidade/apelada, a título de direito adquirido, à Apelante, os períodos aquisitivos anteriores à revogação da referida verba (Lei Municipal n° 506/2007), na forma de quinquênios, cuja eventual discussão já se encontra superada pela prescrição.
A jurisprudência aponta, na pertinência temática, nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PUXINANÃ.
LICENÇA PRÊMIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
PREVISÃO GENÉRICA EM LEI - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TEMA Nº 223 DO STF.
VEDAÇÃO À NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES POR LEI ORGÂNICA.
REPERCUSSÃO GERAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO DO APELO. - O art. 98, XXI, da Lei Orgânica Municipal de Puxinanã contém a expressão "nos termos da lei", revelando que a natureza da norma é eficácia limitada, dependendo de uma regulamentação futura para que possa produzir todos os seus efeitos. - Pelo princípio da reserva legal, o administrador público pode atuar apenas conforme a autorização legal, de modo que, mesmo havendo previsão do pagamento do adicional por tempo de serviço na Lei Orgânica, faz-se necessária a regulamentação, por ser norma de eficácia limitada. - O STF, por ocasião do julgamento do RE nº 590.829/MG, em repercussão geral, firmou o entendimento de que é vedada a normatização de direitos dos servidores em lei orgânica municipal, sob pena de ofensa à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, consagrada no art. 61, II, a, e c, da Constituição Federal. - Tema nº 223 do STF: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800884-62.2022.8.15.0541, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GARI.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Servidor público que exerce a função de gari.
Supressão do pagamento do adicional de insalubridade.
Pretensão de restabelecimento e majoração do referido adicional.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Rejeição da preliminar de cerceamento do direito de defesa.
Desnecessidade de perícia.
Carência de norma regulamentadora que especifique o percentual aplicável, os critérios de escalonamento e a definição de atividades reconhecidas como perigosas, penosas ou insalubres, que torna incabível ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes deste TJRJ.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00004216920218190027 202200137161, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 01/06/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
INCORPORAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral.
Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2.
Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base.
Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3.
A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço.
Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4.
Segundo dicção do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (Resp. nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, adequação dos consectários da mora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0200084-10.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR ATO DO PODER EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VANTAGEM PERSEGUIDA NOS AUTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, no presente caso, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual servidora pública do Município de Massapê busca o direito de incorporar gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, com fulcro nos arts. 57 e 58 da Lei nº 393/1998. 2.
Ocorre que tal vantagem se encontra, claramente, prevista em uma norma de eficácia limitada, isto é, que não preenche as condições para, desde logo, produzir seus efeitos, dependendo, isso sim, de ato do Poder Executivo, que a regulamente e defina, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos. 3.
Nesse sentido, é lídimo concluir que, enquanto estiver pendente de regulamentação própria em âmbito local, a incorporação de gratificação de representação pelos servidores públicos do Município de Massapê não se faz possível, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4.
Com efeito, quando uma vantagem é instituída por norma que não possui aplicabilidade direta, imediata e integral, só há que se falar em sua concessão aos servidores públicos, após a regulamentação exigida pelo legislador. 5.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão pela improcedência da ação, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0004389-89.2015.8.06.0121, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe negar provimento, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de março de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00043898920158060121 CE 0004389-89.2015.8.06.0121, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2021). Repita-se por oportuno que o quinquênio já fora implementado, conforme consta dos holerites da Apelante, ex vi legis.
Como consabido, a Administração Pública está sujeita à observância obrigatória ao Princípio da Legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido.
Nesse contexto, não havendo previsão legal que preveja o pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênio ou quinquênio, é indevido o ajuste pleiteado pela parte Apelante para que se implemente o anuênio em sua remuneração.
Ante o exposto e em harmonia com as leis e a jurisprudência retro colacionadas, conheço da apelação cível, por ser própria e tempestiva, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decreto monocrático.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados em mais 5% sobre o proveito econômico do Apelado, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, por ser a Recorrente beneficiária da assistência judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR A7 -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16692396
-
16/12/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16692396
-
12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/12/2024 18:04
Conhecido o recurso de EMANUELA FARIAS SILVA - CPF: *38.***.*72-34 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16226261
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16226261
-
28/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16226261
-
28/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 21:45
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 19:29
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 04:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 04:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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