TJCE - 3038319-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:35
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 04:35
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARKES RAFHAEL ALVES BARBOSA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132800814
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132800814
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3038319-04.2024.8.06.0001 Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO LOPES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória envolvendo valores do programa PASEP.
A questão discutida nos presentes autos foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo n.º 1300, vejamos: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Nestes termos, há determinação no seguinte sentido: "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.".
Dessa forma, em atenção à referida determinação, hei por bem em suspender a presente ação até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1300 ou decisão que determine o retorno da tramitação processual.
Intime-se a parte autora.
Ao arquivo provisório.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132800814
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21/01/2025 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
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05/01/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130521534
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO:3038319-04.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: AFONSO LOPES DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Defiro o benefício da gratuidade de justiça, assim como a tramitação prioritária do processo, em razão da idade do promovente (ID 127829266). Em que pese a previsão legal contida no art. 334 do CPC acerca da designação de audiência prévia de conciliação, a experiência neste juízo tem demonstrado um atraso na regular marcha processual já que se demanda tempo para realização do ato, sem realização de acordo, ocasionando uma demora na formação da relação processual. Sendo assim, prezando pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, inciso LXXVIII, art. 5º, CF/88, deixo de designar audiência de conciliação o que poderá ser oportunamente realizada em qualquer tempo, conforme o inciso V, art. 139 do Código de Processo Civil. Cite-se o promovido para, querendo, contestar os termos da ação (art. 335, I do CPC), sob pena do decreto de revelia, devendo constar da Carta de Citação, observação para que se cumpra o disposto no art. 334, § 5º do CPC, intimando-o, ainda, desta decisão.".
ID 127905951.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130521534
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16/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130521534
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16/12/2024 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2024 19:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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