TJCE - 3033830-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 169165473
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 169165473
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3033830-21.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEENS EXECUTADO: ESPOLIO DE JERONIMO EDMUR DE GOIS ROSADO, MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO APENSO: [3001140-88.2024.8.06.0016] DECISÃO O condomínio exequente requer os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, em se tratando de ente despersonalizado, ainda que a lei lhes atribua a capacidade de ser parte em um processo judicial (personalidade judiciária), faz-se necessário, para fins de verificação da insuficiência financeira para custeio das despesas processuais, a efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com tais encargos, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004).
No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.
No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg na MC 20.248/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012). Entretanto, considerando o fato de o ente ser composto por uma união de condôminos, não basta ao condomínio comprovar sua própria hipossuficiência financeira, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, devendo também ser verificado o patrimônio e a condição financeira de seus condôminos, uma vez que as despesas possam ser custeadas de forma rateada pelos mesmos, na proporção de seu quinhão, vide art. 1.317 do Código Civil de 2002: Art. 1.317.
Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum. Vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
Alegação de hipossuficiência econômica do condomínio edilício.
A mera inadimplência das cotas condominiais que gere situação de déficit financeiro momentâneo não é motivo para o deferimento da gratuidade, uma vez que a responsabilidade pelas despesas comuns pressupõe o rateio entre todos os condôminos e a possibilidade de que estes se responsabilizem pelo pagamento das despesas processuais.
Mantida a decisão agravada que deferiu o parcelamento das custas, conforme art. 98, par.6º do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00591958120188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 42 VARA CIVEL, Relator: Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No caso dos autos, o condomínio exequente não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência, razão pela qual indefiro a gratuidade da justiça requerida e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Com base na Resolução do Órgão Especial 23/2019 e na Portaria 1792/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça, informo à parte que a emissão das guias é realizada exclusivamente pelo Sistema Geral de Arrecadação (SGA), através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, em virtude do monitoramento do pagamento e da geração de certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Diante disso, desde já a parte fica ciente de que o recolhimento por outra via, ou o recolhimento incompleto, ensejará o cancelamento da distribuição. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
29/08/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169165473
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25/08/2025 18:15
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEENS - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 05:01
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:03
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 154794619
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 154794619
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3033830-21.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEENS EXECUTADO: ESPOLIO DE JERONIMO EDMUR DE GOIS ROSADO, MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO APENSO: [3001140-88.2024.8.06.0016] DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para apresentar documentos suficientes que comprovem sua hipossuficiência ou para comprovar o recolhimento das custas processuais; sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 924, I, CPC), com o consequente cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/15). Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
11/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154794619
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06/06/2025 11:40
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 19:40
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:05
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129385226
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3033830-21.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO QUEENS EXECUTADO: ESPOLIO DE JERONIMO EDMUR DE GOIS ROSADO, MARIA CRISTINA FERNANDES ROSADO APENSO: [3001140-88.2024.8.06.0016] DESPACHO Em observância ao art. 10, do CPC, intime-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a possível litispendência deste processo com o que tramita perante a 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, sob o nº 3001140-88.2024.8.06.0016.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129385226
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11/12/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129385226
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06/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:42
Conclusos para decisão
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07/11/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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