TJCE - 3000550-72.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 04:15
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:15
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160362960
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160362960
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000550-72.2024.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Jose Ferreira Lima em desfavor de Banco do Brasil S/A. A parte autora alega que foi vítima de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes oriunda de cobrança indevida realizada pelo demandado. Contestação no ID 134743685. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ID 135103168. Réplica no ID 136919328. A parte autora pediu a desistência, conforme ID 151895027. Intimado para manifestação, o demandado anuiu com a desistência, conforme ID 1539996037. É o relatório.
DECIDO. Da Desistência A estabilização objetiva e subjetiva da demanda acontece com a citação do réu e apresentação de resposta, até tal momento a parte autora é livre para alterar os parâmetros da demanda - o pedido - e inclusive dela desistir sem consequências efetivas, salvo os casos de posterior prescrição e perempção. Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Tendo sido realizada a citação, a desistência depende da anuência do réu, o que veio a acontecer no caso dos autos. O demandado se manifestou nos seguintes termos: "Portanto, somos favoráveis ao pedido de desistência desta ação, desde que a parte autora arque com os honorários advocatícios desta casa bancária". Desse modo, forçoso extinguir a demanda sem resolução do mérito. Isto posto, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil, mas suspendo-lhe a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da gratuidade judicial. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
30/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160362960
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27/06/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152596248
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152596248
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] MOMBAçA 3000550-72.2024.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência da parte autora, na forma prevista no art. 485, § 4º do CPC, advertindo-a que seu silêncio acarretará a sua aceitação tácita.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
02/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152596248
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30/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138135244
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138135243
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138135244
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138135243
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11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000550-72.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA - CE47248 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEI CALDERON - CE33485-A Destinatários:NEI CALDERON - CE33485-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 10 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
10/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138135244
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10/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138135243
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05/03/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/02/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 17:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MOMBAÇA.
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05/02/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129733302
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12/12/2024 05:01
Confirmada a citação eletrônica
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12/12/2024 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça Unidade da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000550-72.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA - CE47248 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
Destinatários:LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA - CE47248 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório ID 129731554 e decisão ID 115483100 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 11 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129733302
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11/12/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129733302
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11/12/2024 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MOMBAÇA.
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07/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/11/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 18:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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