TJCE - 3019925-80.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:32
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18064078
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18064078
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3019925-80.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: WYRAND CHAVES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em homologar a desistência do recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3019925-80.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): WYRAND CHAVES DE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESERVA EX OFFICIO. 1º TENENTE CBPMCE.
SENTENÇA DE PROCEDENCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL, ART. 998 DO CPC.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em homologar a desistência do recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer proposta por Wyrand Chaves de Oliveira em desfavor do Estado do Ceará, solicitando seja determinado ao Estado do Ceará, por meio do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Ceará, que se abstenha de afastar ou transferir o requerente, à reserva remunerada "ex-offício", após completar o tempo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas; inerentes, sem qualquer discriminação, devendo permanecer no serviço ativo da corporação até o limite de idade no posto ou graduação, hoje 63 (sessenta e três) anos de idade, referente ao posto de Oficial Subalterno (1º Tenente), nos termos do Art. 4º, da Lei nº 18.011/22.
Em sentença (id.15667900) a 2ª Vara da Fazenda Pública julgou procedentes os pedidos requestados, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte promovente, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, determinando que o Estado do Ceará se abstenha de afastar ou transferir o autor à reserva remunerada "ex-offício", garantindo ao autor todos os direitos, vantagens e prerrogativas inerentes, sem qualquer discriminação, devendo permanecer no serviço ativo da corporação até os 63 (sessenta e três) anos de idade.
Com concessão de Tutela Antecipada.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (id. 15667908) sustentando que teria ocorrido erro na sentença ao reconhecer o direito a passagem à reserva remunerada apenas quando o autor/recorrido completasse 63 (sessenta e três) anos, pois no termo da Lei nº 6.880/1980, art. 98, "a", tal idade seria 60 (sessenta) anos.
As contrarrazões foram apresentadas (id. 15667912).
Verifico que o Estado do Ceará peticionou (id. 15707586), requerendo a desistência do recurso e a consequente extinção do feito, em razão do autor/recorrido não ter sido atingido pela reserva "ex-officio", já que mediante requerimento vide NUP 10021.002176/2024-97 solicitou sua reserva a pedido.
No tocante à desistência do recurso, a pretensão está de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Ante o exposto, voto por homologar a desistência do recurso interposto, o que faço com respaldo nos artigos 998 do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Recurso prejudicado, sem incidência das verbas de sucumbência.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
26/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18064078
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26/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 14:43
Prejudicado o recurso
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/12/2024. Documento: 15917869
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12/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3019925-80.2023.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): WYRAND CHAVES DE OLIVEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 15667900), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por mandado judicial para Estado do Ceará em 01/10/2024 (terça-feira), conforme certidão (ID 15667905).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 02/10/2024 (quarta-feira) e findaria em 15/10/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 15667908) sido protocolado, em 15/10/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 15667912), tempestivamente.
Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 15917869
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11/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15917869
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11/12/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:09
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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