TJCE - 0259939-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:31
Decorrido prazo de CHUBB DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145092169
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145092169
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145092169
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145092169
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0259939-42.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: EDMAR ALVES BARROSO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ademais, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
03/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145092169
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03/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145092169
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03/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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05/02/2025 06:53
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127119695
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0259939-42.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] AUTOR: EDMAR ALVES BARROSO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB DO BRASIL DESPACHO Vistos em conclusão.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para, querendo, EM 15 (QUINZE) DIAS, manifestar-se em RÉPLICA, e, na mesma ocasião manifestar o seu interesse na produção de novas provas, indicando-a e descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Após o transcurso do prazo, INTIME-SE A PARTE RÉ, para que em 5 (CINCO) DIAS, manifeste o interesse na produção de novas provas a seu favor, descrevendo a sua necessidade e utilidade para o processo.
Caso não hajam manifestações sobre o interesse na produção de novas provas, fica subentendido o pleito - de ambas as partes - pelo julgamento antecipado do feito.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados(as) pelo DJe.
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2024-11-26. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127119695
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11/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127119695
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26/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:45
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 20:00
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 16:34
Mov. [8] - Conclusão
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03/09/2024 16:34
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296161-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/09/2024 16:19
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29/08/2024 21:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 02:03
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 14:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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20/08/2024 17:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 12:38
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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