TJCE - 0052643-13.2021.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 10:28
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 03:52
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:10
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 07:08
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133247147
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133247147
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133247147
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27/01/2025 09:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133247147
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133247147
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24/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133247147
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24/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127776097
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127776097
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127776097
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 127776097
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0052643-13.2021.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: ANTONIO PEIXOTO DE ALENCAR JUNIOR, ANTONIO PEIXOTO DE ALENCAR Requerido: REU: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CARIRI SHOPPING CENTER, ESTACIONAMENTO CARIRI SHOPPING LTDA. Vistos em conclusão.
I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela CARIRI GARDEN SHOPPING E OUTRO, com escopo de corrigir contradição e erro material, supostamente contida na sentença de ID 108854098.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença embargada (ID 108854098) é contraditória, tendo em vista que a parte autora tem culpa exclusiva em relação ao furto ocorrido no dia 04/02/2021 por volta das 11:15, afastando assim a responsabilidade da parte ré.
Em específico, alega que a sentença (ID 108854098) reconhece que o fato se deu por culpa de terceiros, mas de forma equivocada atribuiu a responsabilidade aos réus, trazendo assim uma contradição dentro da sentença.
Além disso, informa que houve erro material quanto à correção monetária dos danos morais, eis que devem incidir desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e não do evento danoso, como consta da sentença. Pelo exposto, requer o pronunciamento quanto as contradições alegadas nos embargos opostos e almeja que a demanda seja julgada improcedente, entendendo que se trata da culpa exclusivamente de terceiro e a ausência de provas pelos fatos alegados pela parte autora. É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: II. 1.
Do Juízo de admissibilidade Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifo nosso) Submetendo os presentes Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por serem cabíveis os recursos manejados, sejam por serem tempestivos, seja, ainda, pela contradição alegada nos embargos.
Dessa forma, conheço do presente recurso. II. 2.
Do mérito II. 2. 1- Da contradição No mérito, o recorrente alega contradição na sentença de ID 108854098, contudo, entendo que petitório não merece acolhida, sendo imperioso a rejeição da presente insurgência.
Isso porque todos os pontos alegados pelo embargante já foram apreciados por este juízo na sentença de ID 108854098, e se trata, pois, de mera reiteração de inconformismo, com vista a reanálise da matéria já ventilada nos autos. É imperioso ressaltar que os embargos declaratórios possuem cognição restrita e não constituem meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no pronunciamento judicial atacado.
Com efeito, a sentença de ID 108854098 julgou procedente os pedidos dos autores, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 120.000,00 acrescidos de juros de 1% a.m e pelos danos morais no valor de 5.000,00. Ora, a sentença é clara em entender que o fato ocorreu nas limitações do espaço da parte ré, tornando-a exclusivamente culpada pelos fatos ocorridos uma vez que provadas as alegações feitas pelos autores, pois se trata de situação que envolveu falha no dever de guarda de veículo no estacionamento comercial réu.
Em caso análogo, assim entendeu o E.
TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FURTO OCORRIDO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SUPERMERCADO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
SÚMULA N.° 130 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUPERMERCADO COMETA EIRELI., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CARLOS CELSO SILVA CAVALCANTE.
Na decisão objurgada, condenou-se o Promovido/Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do furto do veículo do Promovente/Apelado, ocorrido no estacionamento fornecido pelo Supermercado Cometa Eireli. 2.
Tratando-se de relação de consumo, recai sobre o fornecedor do produto ou serviço o encargo de afastar a veracidade do alegado pelo autor, invertendo-se o ônus da prova, conforme previsão constante na Lei nº 8.078/90.
Nesse contexto, deve-se atribuir ao Requerido/Apelante a obrigação de juntada de documentos ou mesmo imagens de gravação, estas, inclusive, requeridas pelo Autor/Apelado, de modo a infirmar as alegações do consumidor Isso se dá não apenas em razão da lei supracitada, mas também em face do disposto no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que consigna a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Ademais, no presente caso, é nítida a incidência do enunciado n° 130 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ¿a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.¿ 3.
Infere-se, dos autos, demonstrações satisfatórias de que o furto do veículo se deu no interior do estacionamento do supermercado promovido.
Nesse sentido, aponta a gravação utilizada pelo Promovido/Apelante com a intenção de imputar culpa e uma possível participação do Autor/Apelado no furto (fl. 70).
Essa gravação levou apenas à conclusão de que o Recorrido deixou o veículo no estacionamento do Promovido, não constituindo prova de que tenha tramado o furto. 4.
O entendimento do STJ é no sentido de que: ¿O estacionamento que agrega valor e comodidade ao serviço de supermercado oferecido, ainda que não cobrado de forma direta, determina que o estabelecimento assuma o dever de guarda e vigilância.¿ [...] (AgInt no REsp 1784021/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). 5.
A falha no dever de guarda do veículo no estacionamento no estabelecimento comercial configura violação à legitima expectativa do consumidor em ter o seu bem protegido, o que demonstra o abalo imaterial e o desassossego sofrido, não se podendo considerar mero dissabor.
Isso restou agravado, ressalte-se, na insistência do Apelante em negar o ato ilícito, demonstrando descaso com o ocorrido. 6.
O Requerido/Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), sendo a consequência disso a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. 7.
Considerando precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, em casos de falha na prestação do serviço de guarda, a indenização extrapatrimonial gravita em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que afasta a necessidade de reforma do valor arbitrado pelo juízo sentenciante. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível- 0157741- 97.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação:13/12/2023). (Grifo nosso) Ademais, a partir da observação mencionada outrora, vislumbra-se que a sentença de ID 108854098 não é em nada contraditória e que a análise feita neste momento retoma o debate do mérito que já fora enfrentado amplamente em outros pronunciamentos judiciais.
Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma a que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, ou na intenção de que o magistrado ou órgão colegiado rebata, um a um, os argumentos alevantados na lide, quando os fundamentos já expostos forem suficientes para o pleno conhecimento dos motivos que amoldaram o pronunciamento judicial emitido.
A respeito do tema, rememoro o teor da Súmula nº. 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Assim, impende reafirmar que não cabem embargos de declaração contra a sentença que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ, 1ª seção, 21.315-DF, Re.
Min Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).
Em vista disso, observo que a sentença de ID 108854098 preencheu todos os requisitos legais, não havendo motivo para sua retificação.
II. 2. 1- Do erro material Aduz o embargante que a r. sentença deve ser retificada para que a correção monetária dos danos morais seja determinada a partir do arbitramento, ou seja, da data da prolação da sentença, e não do evento danoso. Neste ponto, tem razão o embargante.
Explico. No que tange ao termo inicial da correção monetária o C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou entendimento diferenciado entre Dano Moral e Dano Material, nos termos a seguir.
Em relação ao Dano Moral, o termo inicial é a data do arbitramento (Súmula nº 362), enquanto que, em relação ao Dano Material, conta-se a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43). Logo, neste ponto, merece provimento o recurso.
Sem maiores considerações.
III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, pelo qual, da sentença (ID 108854098), onde se lê: Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos requerentes, pelo qual condeno as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$120,000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de juros de 1% a.m e correção pelo IGPM a partir do evento danoso; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% a.m e correção pelo IGPM a partir da citação, valor este que deverá ser dividido, em partes iguais aos requerentes. Leia-se: Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos dos requerentes, pelo qual condeno as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$120,000,00 (cento e vinte mil reais), acrescido de juros de 1% a.m e correção pelo IGPM a partir do evento danoso; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% a.m (a partir da citação) e correção monetária pelo IGPM (desde a data do arbitramento) valor este que deverá ser dividido, em partes iguais aos requerentes. No mais, mantenho o referido pronunciamento judicial inalterado em seus demais termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal para nova irresignação, cumpra-se os demais termos da sentença anterior.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127776097
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127776097
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127776097
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127776097
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11/12/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127776097
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11/12/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127776097
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11/12/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127776097
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11/12/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127776097
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05/12/2024 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/10/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:35
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 08:16
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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11/09/2024 08:16
Mov. [73] - Decurso de Prazo
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31/08/2024 12:37
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 02:39
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 11:47
Mov. [70] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se o embargado para manifestar-se acercar dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, vez que o eventual acolhimento do referido recurso podera causar a alteracao da sentenca. Expedientes ne
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18/07/2024 03:01
Mov. [69] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/07/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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08/07/2024 16:37
Mov. [68] - Conclusão
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07/07/2024 15:27
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01829103-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 07/07/2024 14:49
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07/07/2024 15:27
Mov. [66] - Entranhado | Entranhado o processo 0052643-13.2021.8.06.0112/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Perdas e Danos
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07/07/2024 15:27
Mov. [65] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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29/06/2024 00:10
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 03:59
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 15:51
Mov. [62] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 14:45
Mov. [61] - Concluso para Sentença
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14/06/2024 14:44
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 13:41
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01825214-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 13/06/2024 13:21
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12/06/2024 10:41
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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11/06/2024 05:06
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01824605-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 10/06/2024 17:35
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24/05/2024 11:48
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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24/05/2024 11:35
Mov. [55] - Certidão emitida
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22/05/2024 08:46
Mov. [54] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 08:02
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 17:13
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01821084-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 16:21
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30/04/2024 09:56
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 12:25
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 13:44
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 23:51
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0133/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 02:35
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 20:27
Mov. [46] - Mero expediente | Vistos, etc. Designo a audiencia de Instrucao para 21/05/2024 as 09:00h Na referida audiencia sera colhido, o depoimento pessoal das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. Os advogados deveram providenciar a intimacao das
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11/04/2024 15:28
Mov. [45] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/05/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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20/09/2023 13:06
Mov. [44] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que encaminhei os autos para a fila designacao de audiencia.
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14/06/2023 11:58
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2023 14:46
Mov. [42] - Julgamento em Diligência | Vistos etc. Converto o julgamento em diligencia, visto que o processo figura na fila concluso para sentenca, mas nao se encontra pronto para julgamento. Encaminhe-se o feito para a fila de designacao de audiencia, di
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13/02/2023 08:19
Mov. [41] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 16:32
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 11:56
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01850749-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2022 11:21
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20/10/2022 05:16
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
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18/10/2022 12:05
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 09:06
Mov. [36] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 14:55
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/09/2022 16:00
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01844131-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2022 15:36
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31/08/2022 05:49
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
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29/08/2022 02:31
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0311/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intimem-se as partes autoras (via DJE), para em 15 (quinze) dias, apresentarem replica a contestacao. Intime(m)-se. Advogados(s): Cicero Diego Bezerra Pe
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10/08/2022 16:51
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos, etc. Intimem-se as partes autoras (via DJE), para em 15 (quinze) dias, apresentarem replica a contestacao. Intime(m)-se.
-
10/08/2022 09:05
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 19:33
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01836340-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2022 18:39
-
26/07/2022 15:48
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
26/07/2022 15:48
Mov. [27] - Documento
-
19/07/2022 09:07
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
18/07/2022 08:51
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2022 17:50
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01832272-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/07/2022 17:24
-
09/06/2022 16:40
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/06/2022 16:40
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/06/2022 23:18
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0191/2022 Data da Publicacao: 02/06/2022 Numero do Diario: 2856
-
31/05/2022 02:16
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2022 02:15
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 15:58
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
30/05/2022 15:53
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
30/05/2022 15:36
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 11:18
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 11:13
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/07/2022 Hora 12:45 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
21/09/2021 12:47
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 20:38
Mov. [12] - Conclusão
-
09/09/2021 14:44
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00329881-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/09/2021 13:16
-
19/08/2021 22:09
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0276/2021 Data da Publicacao: 20/08/2021 Numero do Diario: 2678
-
18/08/2021 07:17
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2021 08:22
Mov. [8] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 14:51
Mov. [7] - Conclusão
-
03/08/2021 14:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00325053-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/08/2021 14:15
-
12/07/2021 21:36
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2021 Data da Publicacao: 13/07/2021 Numero do Diario: 2650
-
09/07/2021 02:15
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 10:45
Mov. [3] - Mero expediente | Em observancia ao art. 99, 2 do CPC determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos para usufruir do beneficio da justica gratuita, sob pena de indeferimento. Intime-se (DJE).
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19/05/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
19/05/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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