TJCE - 3037163-78.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 10:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/07/2025 04:15
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160597798
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 160597798
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160597798
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160597798
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3037163-78.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Polo ativo: CONQUISTA VIDA NOVA Polo passivo FRANCISCO BRAGA MONTEIRO SENTENÇA 1 Relatório Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais ajuizada por Conquista Vida Nova em face de Francisco Braga Monteiro.
Por despacho de ID. 127281905, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e da petição inicial.
Na petição de ID. 131571332, a autora ratificou o pedido de gratuidade da justiça, juntando, para tanto, o balancete e o relatório geral de inadimplência do condomínio.
Posteriormente, na petição de ID. 157698924, a parte autora informou que não possuía mais interesse no prosseguimento da presente ação, em razão da quitação integral do débito condominial. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 Fundamentação A desistência da ação é regulada pelo artigo 485, inciso VIII, e pelo § 5º do Código de Processo Civil, permitindo a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença. Conforme o § 4º do mesmo artigo, após a apresentação da contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. No presente caso, a desistência foi requerida antes da citação do réu, não havendo necessidade de anuência deste para o acolhimento do aludido pedido.
Não havendo contraditório estabelecido, não são devidos honorários advocatícios. Cabe ressaltar que, no caso, a desistência pode ser comparada ao cancelamento da distribuição, uma medida administrativa que não acarreta custos adicionais. 3 Dispositivo Posto isso, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e na ausência de novos requerimentos, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 16/06/2025. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
01/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160597798
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01/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160597798
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16/06/2025 11:43
Extinto o processo por desistência
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16/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 07:09
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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30/12/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127281905
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3037163-78.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Despesas Condominiais] AUTOR: CONQUISTA VIDA NOVA REU: FRANCISCO BRAGA MONTEIRO De início, antes de analisar os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, passo a análise do pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, importa ressaltar que é firme o entendimento jurisprudencial ao equiparar o condomínio, para fins de gratuidade da justiça, à pessoa jurídica, o que lhe acarreta o ônus de demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas processuais.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. 1.
Conforme entendimento desta Corte, "em tese, é possível ao condomínio residencial beneficiar-se da assistência gratuita prevista na Lei n. 1.060/50, à míngua de norma expressa restritiva, cabendo, no entanto, ao requerente, a demonstração efetiva do seu estado de penúria, que o impossibilita de arcar com as custas processuais" (REsp 550.843/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 18.10.2004).
No que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas.
Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2.
No caso concreto, a juntada de algumas faturas (de água e energia elétrica) em atraso não é suficiente para comprovar a impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, não se justifica a alteração da decisão do Presidente/STJ que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo regimental não provido.
AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 20.248 - MG (2012/0241585-3) Sobre o assunto, enfatiza-se que a possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é excepcional, nos casos em que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a teor do que dispõe a Súmula nº 481, do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Assim, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, independente da finalidade da pessoa jurídica, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a existência da entidade.
Portanto, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n. 1.060/50, a presunção acerca do estado de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Nesse contexto, faculto à parte promovente que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada hipossuficiência, fazendo juntada do balanço patrimonial, demonstração do resultado do execício, 03 (três) últimas declarações do imposto de renda com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheques, e outros documentos idôneos, ou proceda com o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se na pessoa de Advogado(a) pelo DJe.
Fortaleza/CE, 2024-11-27. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127281905
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11/12/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127281905
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28/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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