TJCE - 3001427-43.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:41
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001427-43.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDA MATISSE EMBARGADO: IGOR COSTA CAJATY Vistos etc.
A decisão será proferida nos termo do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como dos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
O Condomínio embargante aforou os aclaratórios irresignado com sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundada na incompetência territorial deste Juízo.
Alega que não fora observado que o endereço do Condomínio Edifício Marcella está abrangido pela competência territorial deste Juizado Especial, na Rua Rocha Lima, n° 1290, Aldeota, Fortaleza – CE, bem como não fora observado que a competência territorial foi firmada pelo local em que a obrigação deve ser satisfeita Suscita a aplicabilidade do inciso II, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95, ou seja, onde a obrigação deva ser satisfeita.
Por fim, requer que os presentes Embargos sejam acolhidos a fim de revogar a sentença de extinção e, consequentemente, a continuidade do processo.
Decido.
A sentença prolatada nos presentes autos (id nº 35808081) é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
No referido decisum foi apresentado toda a fundamentação pela qual a presente ação de execução não poderá tramitar nesta Unidade Judiciária, porquanto, restou demonstrado a incompetência territorial.
O Condomínio embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
Correndo o risco de ser redundante, ressalto que nos Juizados Especiais a regra de competência territorial é o do domicílio do réu, conforme art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Os incisos II e III, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95, somente serão aplicadas em situações específicas.
O presente caso diz respeito a uma ação de execução de cotas condominiais onde, preferencialmente, o endereço para determinar a competência territorial é a do promovido.
Somente se aplicaria ao presente caso o art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, se houvesse comprovação nos autos de que o promovido pagava o valor da cota condominial no endereço do Condomínio.
E a este respeito ressalto que nada foi provado.
A fim de reforçar o entendimento, a respeito do que é definido como lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, trago a seguinte jurisprudência: CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. (…)1.
Tratando-se de ação de cobrança, a competência para o processamento da causa é a do foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida e, no caso da prestação condominial, dívida de natureza portável, a obrigação deve ser satisfeita no local onde se situa o condomínio, ou seja, a sede do credor. (…) (TJSP; Apelação Cível 1002085-25.2018.8.26.0223; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018) Mais uma vez, o Condomínio embargante não provou que o promovido pagava a cota condominial no local onde se situa o Condomínio.
Assim, está demonstrado que o pagamento não é realizado no domicílio do Condomínio promovente, e sim de outra forma, que em regra é boleto bancário.
Ademais, com o advento da tecnologia um boleto é pago até por meio de aplicativo em um celular, de qualquer lugar do mundo.
Observa-se que não é o endereço do Condomínio exequente o LUGAR DO PAGAMENTO, ele é apenas o beneficiário, mas recebe o pagamento através de terceiros.
Desta forma, é inaplicável o art. 4º, inciso II da Lei nº 9.099/95, posto que, insisto novamente, o lugar do cumprimento da obrigação em regra é feita por meio de boleto bancário e não o endereço do exequente.
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na sentença guerreada.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença de incompetência deste Juízo, decisão esta que somente poderá ser modificada através de RECURSO INOMINADO, e não em sede de aclaratórios.
Intime-se Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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14/10/2022 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 05:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/09/2022 22:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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