TJCE - 3001172-06.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 02:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:38
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO DO AMARAL em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001172-06.2022.8.06.0003 AUTOR: FILIPE RIBEIRO DO AMARAL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o ACORDO entre as partes celebrado, nos termos do art. 22, § único da Lei nº 9.099 c/c art. 487, inciso III, alínea b do NCPC, ao tempo que determino o arquivamento destes autos, após o cumprimento das formalidades legais pertinentes.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/10/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/10/2022 11:07
Homologada a Transação
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28/10/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 09:53
Apensado ao processo 3001173-88.2022.8.06.0003
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27/10/2022 01:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 02:52
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO DO AMARAL em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso).
Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
No caso, os processos nº 3001173-88.2022.8.06.0003 e nº 3001172-06.2022.8.06.0003, tem os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferente), com mesma causa de pedir.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações.
Intime-se as partes dessa decisão.
Aguarde a maturação de ambos os processos, para julgamento simultâneo.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 18:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2022 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2022 15:31
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:31
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 22:26
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2022 09:11
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 19:45
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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