TJCE - 0050540-38.2021.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 08:17
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 08:37
Juntada de Certidão
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14/06/2023 08:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0050540-38.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO CARLOS NETO REU: CAGECE Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito, obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que aduz possuir contrato junto a parte ré sob o número de inscrição 49256068, no qual reclama dos valores cobrados atinentes à taxa de esgoto, registrados a partir da fatura com vencimento em junho de 2021, porquanto segundo alega, instalou, em sua unidade consumidora, um poço profundo, de modo a não mais consumir água fornecida pela concessionária, contudo, esta continuou a cobrar os mesmos valores a título de esgotamento público, sem qualquer redução no momento.
Em razão disso, postulou a restituição em dobro dos valores cobrados, que julga indevidos, no montante de R$492,71, bem como a declaração de inexistência da quantia cobrada a título de taxa de esgoto a partir dos mês de junho de 2021.
Com a inicial, vieram os documentos de Id. 24551998 a 24552000.
E determinada a emenda, houve regular cumprimento (Id 24637232; 24637236 e 24637238) As partes não conciliaram (Ids 35208834 e 37140486).
Citada, a ré apresentou contestação e, em preliminar, impugnou a gratuidade judiciária concedida ao autor, o que não merece prosperar, porquanto, aquele atendeu aos requisitos necessários insculpidos no art. 98 do CPC, pela documentação carreada, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, aduziu a ausência qualquer ato ilícito em sua atuação, alegando que o valor cobrado nas faturas reclamadas são devidos e regulares.
Sustentou também a não configuração da repetição de indébito e a inexistência de danos morais, em razão da ausência de qualquer ato ilícito.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
Ultrapassada esta fase, passo ao exame de mérito.
Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
Da análise dos autos, reputo demonstrado falha na prestação do serviço prestado pela concessionária, consistente na cobrança de valores, a título de taxa de esgoto no mesmo montante que o anterior à instalação do poço profundo.
Ressalte-se que se mostra ilógico e abusiva a cobrança do mesmo montante a título de esgotamento, após o autor ter instalado poço, de modo a não mais consumidor a água fornecida pela Ré.
Diante disso, imperioso reconhecer que após a instalação do poço e a regular vistoria pela Ré, em maio de 2021, a consequência natural seria a diminuição do montante referente à taxa de esgoto, nos meses subsequentes, o que, porém, tanto não ocorreu, quanto a Ré se omitiu em explicar o motivo para tanto.
Outrossim, nas faturas juntadas no Id 24637238, referente aos meses de 09/2021 e 10/2021 verifica-se uma drástica redução no montante da taxa de esgoto, em relação a anteriormente cobrada, a qual era de R$480,60 e passou para R$127,20, o que demonstra que a Concessionária, finalmente, adotou postura condizente para cobrar apenas pelo valor de esgotamento, considerando o não fornecimento de água, em montante coerente à taxa mínima de esgoto, o que se mostra devido.
Diante disso, merece acolhimento a pretensão da parte autora quanto à retificação dos valores cobrados a mais, referente à taxa de esgoto, a partir do mês de 05/2021 com vencimento em 02/06/2021.
Devendo o valor cobrado de R$480,60 ser reduzido para R$127,20 nas faturas dos meses de 05/2021 a 08/2021.
Assim, considerando eventual pagamento pelo autor do montante de R$480,60 por fatura, deve-lhe ser restituído, na forma simples, o valor de R$353,40 por fatura, o qual corresponde à diferença apurada por cada conta, em que o valor deveria ter sido cobrado em R$127,20.
Sendo aplicável ao período de vencimento de 02/06/2021 a 02/09/2021.
Via de consequência, não comporta acolhimento o pedido do autor quanto à declaração de inexistência da quantia cobrada a título de tarifa de esgoto, porquanto se trata valor cobrado pela disposição de serviço efetivamente utilizado, não podendo ser, portanto, suprimida.
Contudo, deve ser cobrada em valor condizente, considerando-se, mormente, na situação dos autos, que o autor não utiliza um dos serviços da concessionária, qual seja, o fornecimento de água.
Assim, de tudo que restou comprovado, colhe-se que o comportamento da parte Ré revelou verdadeiro inadimplemento contratual, porém, incabível o pedido de indenização em danos morais, porquanto, não houve demonstração de ofensa a direitos da personalidade da parte autora.
Verificando-se, portanto, situação causadora de mero dissabor quanto à relação contratual, o que impõe o indeferimento do pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar, tão somente, à Parte Ré, que retifique as faturas dos meses de 05/2021 a 08/2021 como obrigação de fazer, passando o valor referente à tarifa de esgoto de R$480,60 para R$ 127,20, bem como restitua, em sua forma simples, à parte Autora, eventual montante pago a maior pelo consumidor, durante tal período.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se, e, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 24 de maio de 2023.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
25/05/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 18:58
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 13/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0050540-38.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO CARLOS NETO REU: CAGECE Cls.
Considerando a certidão de ID 44327264 e a ata de audiência de ID 35208834, sendo certo que as partes não comunicaram composição amigável e, considerando a Contestação e documentos juntados (ID 35163581), intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez), apresentar réplica à contestação.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo acima, digam as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade.
Nada sendo postulado, venham os autos conclusos para julgamento.
Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/01/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0050540-38.2021.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO CARLOS NETO REU: CAGECE Cls.
Considerando o decurso do prazo requestado (ID 37140486), intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias, informarem a este Juízo, se chegaram a um consenso, e em sendo o caso, juntar aos autos a minuta de acordo.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 28 de outubro de 2022.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:52
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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29/08/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 14:37
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
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24/05/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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02/05/2022 08:56
Recebida a emenda à inicial
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21/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 14:40
Conclusos para despacho
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04/12/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 03/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 13:08
Conclusos para despacho
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11/10/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 01:48
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/09/2021 00:29
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0187/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 2703
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22/09/2021 13:49
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 15:44
Mov. [6] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 13:14
Mov. [5] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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10/09/2021 09:20
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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09/09/2021 16:46
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WTRR.21.00168209-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/09/2021 16:23
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09/09/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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