TJCE - 3001538-72.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:26
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 00:59
Decorrido prazo de JOHN HELIO MARTINS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:47
Decorrido prazo de CAGECE em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001538-72.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOHN HELIO MARTINS Endereço: JORNALISTA VICENTE LOIOLA, 79, ALTO ALEGRE, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAGECE Endereço: Companhia de Água e Esgosto do Ceará - Cagece, Avenida Lauro Vieira Chaves 1030, Aeroporto, FORTALEZA - CE - CEP: 60422-901 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Narra o autor que teve o seu nome negativado por suposto débito junto à demandada, decorrente de serviços de água e esgoto os quais já havia solicitado a interrupção.
Afirma que a negativação é indevida.
Requer a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
A demandada, em contestação, afirma a regularidade dos seus procedimentos e a legitimidade da negativação, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Passou-se à oitiva do informante da parte autora, Sr.
Glauber Cavalcante Monção, ouvido nesta condição em virtude de ser funcionário do autor ao tempo dos fatos.
Afirmou que trabalhou cerca de 5 anos para o autor e que na época não havia fornecimento de água ou serviço de esgoto prestados pela requerida.
Afirmou que não utilizavam água de outro modo, limpando as mãos somente com pano.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus.
A demandada comprovou que a negativação ocorreu em virtude de um débito referente aos serviços prestados ao autor.
Além disso, comprovou que a interrupção do serviço foi feita por iniciativa da demandada, em virtude de inadimplemento, e que o contrato só foi encerrado em 18/11/2021, sendo esta a data em que o autor procurou a demandada para solicitar o encerramento da relação.
Por fim, a demandada comprovou que o serviço de esgoto continuou sendo prestado e cobrado até o encerramento do contrato, tendo em vista a necessidade de pagamento do débito para a sua suspensão.
A demandada juntou comprovantes do débito e do consumo do autor, além de comprovar que houve a notificação prévia do autor acerca da negativação.
Assim, tem-se que restou comprovada a regularidade da negativação, de maneira que os elementos constantes dos autos corroboram as alegações da contestação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/10/2022 23:01
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 14:38
Juntada de Outros documentos
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17/08/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 09:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 17/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/08/2022 01:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:16
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 17/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:16
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/06/2022 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2022 08:40
Juntada de Certidão
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25/03/2022 18:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 17/02/2022 23:59:59.
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03/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:35
Juntada de Certidão
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09/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:35
Audiência Conciliação redesignada para 28/04/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/10/2021 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 07/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 11:09
Conclusos para decisão
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03/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 11:09
Audiência Conciliação designada para 20/10/2021 14:59 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/09/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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