TJCE - 3001443-46.2021.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/06/2023 00:00 Publicado Sentença em 14/06/2023. 
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                                            13/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001443-46.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): LUIZIANE MARIA SOTERO RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id. 58884826) e a anuência da parte exequente (id. 60481016), a obrigação encontra-se satisfeita.
 
 Ante o exposto, extingo o processo com amparo no art. 924, inciso II, do CPC.
 
 Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte promovente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$1.079,08 (mil e setenta e nove reais e oito centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta bancária do patrono da exequente, apontada no id. 60481016, conforme poderes a este conferidos (id. 25226907).
 
 Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
 
 Trânsito em julgado certificado no id. 38622113.
 
 Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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                                            12/06/2023 07:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2023 07:43 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/06/2023 12:08 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2023 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/06/2023 00:00 Publicado Despacho em 01/06/2023. 
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                                            31/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            30/05/2023 17:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/05/2023 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2023 00:35 Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 26/04/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 02:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            30/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001443-46.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): LUIZIANE MARIA SOTERO RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários ou de seus patronos, tendo em vista que os dados apresentados pertencem a escritório de advocacia que não consta na procuração (id. 25226907).
 
 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente R$ 1.079,08, devidamente atualizado até a data do pagamento, tendo em vista que o depósito voluntário deu-se após os 15 dias concedidos, logo lhe é devido a multa de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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                                            29/03/2023 15:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2023 16:56 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2023 17:21 Expedição de Alvará. 
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                                            20/03/2023 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 13:34 Decorrido prazo de LUIZIANE MARIA SOTERO RODRIGUES em 06/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 00:00 Publicado Despacho em 14/03/2023. 
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                                            13/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001443-46.2021.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROMOVENTE(S): LUIZIANE MARIA SOTERO RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários ou de seus patronos, tendo em vista que os dados apresentados pertencem a escritório de advocacia que não consta na procuração (id. 25226907).
 
 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente R$ 1.079,08, devidamente atualizado até a data do pagamento, tendo em vista que o depósito voluntário deu-se após os 15 dias concedidos, logo lhe é devido a multa de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
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                                            10/03/2023 14:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/03/2023 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2023 17:22 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2023 15:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2023 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023. 
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                                            24/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023 
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                                            24/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001443-46.2021.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: LUIZIANE MARIA SOTERO RODRIGUES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, requerendo o que entender de direito.
 
 Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
 
 JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital
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                                            23/02/2023 18:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/02/2023 18:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/02/2023 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2023 03:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2023 23:59. 
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                                            24/01/2023 00:00 Publicado Despacho em 24/01/2023. 
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                                            23/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023 
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                                            23/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001443-46.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZIANE MARIA SOTERO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
 
 Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
 
 Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
 
 Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
 
 Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
 
 Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
 
 Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
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                                            20/01/2023 18:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/01/2023 18:15 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/01/2023 18:14 Processo Reativado 
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                                            18/01/2023 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2023 17:00 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2023 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2022 00:00 Publicado Intimação em 31/10/2022. 
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                                            28/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001443-46.2021.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIZIANE MARIA SOTERO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
 
 O preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deverá ser ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, de maneira integral, na forma estabelecida pelos arts. 42 e 54 da Lei nº 9.099/95.
 
 Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)".
 
 Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro (id 38288302), a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua interposição, declaro-o deserto, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
 
 Determino à Secretaria que certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se os autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, na data da assinatura digital.
 
 Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital
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                                            28/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            27/10/2022 12:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/10/2022 12:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            27/10/2022 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2022 12:33 Transitado em Julgado em 26/09/2022 
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                                            26/10/2022 16:49 Não recebido o recurso de LUIZIANE MARIA SOTERO RODRIGUES - CPF: *24.***.*44-15 (AUTOR). 
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                                            25/10/2022 17:14 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2022 17:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/10/2022 02:28 Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 20/10/2022 06:00. 
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                                            17/10/2022 00:00 Publicado Intimação em 17/10/2022. 
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                                            14/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            13/10/2022 17:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/10/2022 10:36 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZIANE MARIA SOTERO RODRIGUES - CPF: *24.***.*44-15 (AUTOR). 
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                                            10/10/2022 21:58 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2022 21:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/10/2022 03:06 Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 30/09/2022 10:24. 
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                                            22/09/2022 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2022 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2022 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2022 21:52 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2022 17:47 Juntada de Petição de recurso 
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                                            07/09/2022 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/09/2022 16:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/08/2022 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2022 09:54 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2022 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2022 17:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/07/2022 09:57 Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 27/07/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            25/04/2022 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 18:09 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2022 18:08 Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 27/07/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            25/04/2022 18:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/04/2022 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2022 15:20 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/08/2022 16:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            04/04/2022 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2022 16:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2022 23:59:59. 
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                                            14/03/2022 22:27 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2022 14:17 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/02/2022 16:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/02/2022 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2022 11:26 Audiência Conciliação realizada para 01/02/2022 11:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            31/01/2022 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2022 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2022 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2021 00:29 Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 16/12/2021 23:59:59. 
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                                            08/12/2021 00:05 Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/12/2021 23:59:59. 
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                                            06/12/2021 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2021 17:49 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2021 15:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/11/2021 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2021 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2021 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2021 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2021 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 14:48 Audiência Conciliação designada para 01/02/2022 11:15 12ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            03/11/2021 14:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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