TJCE - 0258004-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CHANTAL SHAIENE DE ALENCAR VIANA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134635133
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134635133
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0258004-64.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] REQUERENTE: TANIEL VIANA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO TANIEL VIANA DE SOUSA, ajuizou ação em face do Banco Do Brasil S.A, buscando a recomposição de saldo indevidamente retirado da sua conta do PASEP.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 16/12/2024, afetou para tramitação sob o rito dos repetitivos, o Recurso Especial nº 2.162.222/PE, com a seguinte questão submetida a julgamento: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
A questão foi identificada como Tema Repetitivo nº 1.300.
Na mesma oportunidade, o STJ proferiu ordem de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPCP/15.
DISPOSITIVO Em face do exposto, SUSPENDO o presente feito até que seja proferida nova decisão.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
14/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134635133
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04/02/2025 18:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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04/02/2025 14:10
Juntada de Ofício
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129560570
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12/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 129560570
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0258004-64.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] REQUERENTE: AUTOR: TANIEL VIANA DE SOUSA REQUERIDO: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de ação de cobrança do saldo da conta PASEP c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Taniel Viana de Sousa em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente identificados na inicial. Em síntese, alega a parte autora que o presente feito objetiva indenização por danos materiais e morais em decorrência de desfalques realizados em sua conta individual junto ao fundo PASEP, bem como indevida correção monetária e não rentabilização dos valores depositados, de maneira que fez considerações acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Aduziu que, em 18.08.1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo (SATU) da conta individual do PASEP era de Cz$ 85.324,00 (oitenta e cinco mil trezentos e vinte e quatro cruzados) (ID 120903519 fl. 1/6), valor este que deveria ter sido atualizado e submetido à incidência de juros legais, de maneira que, atualmente, totalizaria a quantia de R$ 177.416,86 (cento e setenta e sete mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), conforme memória de cálculos ID's 120903523, 120903524 e 120904275. Ao final requereu a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 177.416,86 (cento e setenta e sete mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), conforme memória de cálculos ID's 120903523, 120903524 e 120904275, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, por fim, a restituição do valor em virtude da contratação de contador no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Foi apresentada contestação alegando, em preliminar, a impugnação à gratuidade, a prescrição e a ilegitimidade passiva com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, e, no mérito, a improcedência dos pedidos em razão das valorizações aplicadas às contas individuais terem seguido estritamente o que determina a legislação, não podendo ter sido usado outro índice, qualquer que seja. Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado por controverterem as partes sobre matéria exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, por ser suficiente a prova documental apresentada a dirimir a lide (CPC, art. 355, inc.
I). Rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO IMPUGNANTE SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DA APELADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2019; FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador; DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (TJCE - Processo 0107810-14.2008.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 25/06/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SUBSCRITA POR PESSOA FÍSICA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória de primeiro grau, que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que a indicação de bens na Declaração de Imposto de Renda do autor pressupõe a existência de crédito e suficiência de recursos. 02.
Não se exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade judiciária, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. 03.
A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: "A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família." Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 04.
Assim, a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física somente pode ser afastada quando constatados nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para o deferimento da justiça gratuita. 05.
No caso em análise, diferentemente do fundamento constante da decisão agravada, não se verifica a existência de elementos objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos da gratuidade, mormente considerando que o valor das custas, no importe de R$ 5.047,50 (cinco mil, quarenta e sete reais e cinquenta centavos), é superior à renda mensal do agravante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), consoante Declaração de Imposto de Renda de fls. 88/92. 05.
Da mesma forma, o fato de o agravante ser proprietário de dois imóveis, de per si, não é hábil a ilidir a presunção de hipossuficiência de recursos.
Isso porque a existência de patrimônio, ainda que em valor substancial, não afasta a presunção da hipossuficiência de recursos, conforme entendimento desta E.
Corte. 06.
Desse modo, não sendo constatados nos autos os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a presunção da declaração de hipossuficiência deduzida pelo agravante na inicial dos autos principais não restou ilidida, impondo-se a concessão da gratuidade judiciária em favor do mesmo com efeito ex tunc. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão agravada reformada, para deferir ao autor/agravante os benefícios da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. (TJCE - AI 0625363-34.2019.8.06.0000.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Quixelô; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 10/07/2019; Data de registro: 10/07/2019). As questões preliminares suscitadas pelo requerido já se encontram pacificadas no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp nº 1.951.931/DF), firmou as seguintes Teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Quanto a alegada prescrição, destaco que constou nos itens II e III do Tema 1150 a seguinte tese: "... ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, considerando que a parte autora tomou ciência do suposto desfalque antes do decurso do prazo decenal, não é hipótese de ocorrência de prescrição. Rejeito as preliminares e passo ao mérito. Os pontos controvertidos da presente lide se limitam a questões exclusivamente de direito, encontrando-se suficientemente esclarecidos pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial ou oral.
Quanto à prova documental, de se destacar que incumbe à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis para propositura da ação (CPC, art. 320) e ao réu compete instruir a resposta com os documentos destinados à prova de suas alegações (CPC, art. 434). A ação é improcedente. Com efeito, a parte autora defende a tese de que o banco requerido teria retirado valores indevidamente de sua conta vinculada ao PASEP. Infere-se da inicial que tal conclusão adveio do valor pago como saldo do PASEP que, na percepção da parte autora, seria aquém do esperado para o período em que ficou depositado. No entanto, não há mínima fundamentação para suas alegações. Inicialmente, cabe frisar que, em relação à atualização dos valores, tal incumbência é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que, anualmente, publica os índices de atualização calculados para o período. Tal entendimento restou decidido no Recurso Especial nº 35.734/SP, onde ficou consignado que cabe ao Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, determinar a forma de cálculo da correção monetária, dos juros remuneratórios, além de atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas. A sistemática de atualização e remuneração das antigas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) é definida no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975: "Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN1); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável". Não há previsão legal de aplicação de outros índices que não os previstos na legislação do Fundo. Tampouco há determinação para inclusão de juros remuneratórios superiores a 3% (três por cento) ao ano sobre o saldo credor corrigido. A distribuição do resultado líquido adicional de operações realizadas com recursos do PASEP é anualmente fixada pelo Conselho Diretor com base em fatores variáveis. E conforme documentação apresentada nos autos, fora devidamente demonstrada a evolução do valor depositado na conta do PASEP, inexistindo mínimo indício de que não tenham obedecido aos parâmetros fixados pelo Conselho. Destarte, sobre os alegados desfalques, em simples análise dos extratos, é possível observar que a parte autora deixou de considerar que em todo o período de depósito houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento. A parte autora, na realidade, busca alterar os índices legais aplicáveis de ORTN para IPCA/IBGE e juros remuneratórios anuais de 3% para 1% ao mês, subvertendo a sistemática legislativa aplicável à espécie. Logrou o banco, enfim, comprovar os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes, não havendo ato ilícito perpetrado pelo agente financeiro. O fato de a parte autora ter se deparado com saldo não esperado não serve como fundamento válido a levar à conclusão de não incidência dos índices de atualização devidos. Ademais, os documentos juntados aos autos demonstram que o banco requerido promovia atualizações, distribuições e rendimentos. As operações identificadas como "Pgto Rendimento Caixa" e/ou "Pgto Redimento FOPAG" tratam de mera transferência de valores da conta individual do PASEP para a folha de pagamento/conta bancária, não caracterizando saque por terceiros, e sim crédito em benefício da própria parte autora. Tal crédito se refere à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, o qual restou revogado. De qualquer forma, caberia à parte autora identificar minimamente na inicial quais atos teriam sido indevidamente praticados pelo banco requerido na gestão dos seus recursos, o que não foi feito. De fato, a inicial expõe de forma genérica que os valores não foram devidamente corrigidos, sem, contudo, demonstrar qualquer violação por parte do banco réu em relação aos valores e índices de correção e juros utilizados em sua conta. Conforme já referido, os documentos juntados aos autos demonstram que o banco requerido promovia atualizações, distribuições e rendimentos, não tendo a parte autora apontado especificamente qualquer irregularidade ou mesmo a existência de saques anuais indevidos, conforme alegado. Analisando os documentos juntados com a inicial, verifica-se o extrato bancário ID 120903519 fl. 1/4, que evidencia o saldo de Cz$ 41.392,00 em 20/07/88 na conta PASEP discutida. Acontece que a MP nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, instituiu a nova unidade do sistema monetário nacional e alterou os valores existentes e contas bancárias, de Cruzado para Cruzado Novo, cuja conversão de moeda operou recuo de três casas decimais quando equiparou mil cruzados a um cruzado novo, conforme o disposto do artigo 1º, §1º, do referido diploma legal: Art. 1º , Lei nº 7.730/1989: "Passa a denominar-se cruzado novo a unidade do sistema monetário brasileiro, mantido o centavo para designar a centésima parte da nova moeda. § 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados.". Nesse contexto, o valor de Cz$ 41.392,00 se converteu em NCz$ 41,32, não havendo que se falar em saldo a menor, mas, isto sim, em conversão da moeda ocorrida no período. Portanto, a alegação de que houve a disponibilização de valor inferior referente à contribuição PASEP na conta bancária da parte autora não restou amparada em nenhum elemento de prova existente nos autos, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, de modo que não há responsabilidade civil do banco requerido, impondo-se a improcedência do pedido. E não se demonstrando a ocorrência do ato ilícito do desfalque, inexiste hipótese de indenização a título de danos morais. Nesse sentido: "BANCÁRIO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência - Preliminares de ilegitimidade de parte passiva e incompetência do Juízo - Rejeição - Tese consolidada no Tema Repetitivo 1150, do C.
STJ - Preliminar de ausência de interesse de agir, rejeitada - Prescrição quinquenal rejeitada - Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca dos fatos em 2018 - Alegação de má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PIS-PASEP, deixando de aplicar os devidos índices de correção monetária e juros - Parâmetros de atualização observados - Dano material e moral inexistentes - Indenizações descabidas - Ação improcedente - Decaimento exclusivo da parte ativa - Sentença substituída - Recurso provido." (TJSP;Apelação Cível 1000484-14.2023.8.26.0415; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmital - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024). "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Conta individual do Fundo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) - Tema 1150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo C.
STJ - Sentença de parcial procedência - Inversão do ônus probatório aplicada pelo juízo "a quo" que não é absoluta - Alegações da parte autora que não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos - Saldo indicado pela autora que não foi subtraído de sua conta individual - Autora que não se atentou à conversão da moeda ocorrida no período (Cruzados para Cruzado Novo) - Sentença reformada - Ação improcedente - Sucumbência a cargo da autora - Recurso provido, com determinação." (TJSP; Apelação Cível 1013083-51.2022.8.26.0566; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023). "PROCESSO - Rejeição da alegação de nulidade da r. sentença, em razão do julgamento antecipado da lide - Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de prova pericial, nem testemunhal - INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - A Justiça Estadual é incompetente para o julgamento de demanda objetivando a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, em razão de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, uma vez que a União deve figurar no polo passivo de demanda com esse objeto - A Justiça Estadual é competente para julgar ação de reparação de danos promovida por titulares de contas vinculadas ao Pasep, Pasep contra o Banco do Brasil S/A, objetivando a restituição de valores indevidamente subtraídos da conta PASEP, bem como os decorrentes da não incidência dos critérios corretos de atualização monetária e juros remuneratórios, uma vez que o Banco do Brasil é o gestor de referidas contas - Manutenção da r. sentença, quanto à rejeição da arguição da incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para processar e julgar a presente ação de reparação de danos.
PRESCRIÇÃO - Como (a) o termo inicial de fluência do prazo prescricional para a parte pleitear a pretensão condenatória de reparação de danos, por eventos danosos, é a data da ciência toma ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata (CC, art. 189), o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências, e na espécie, (b) o termo inicial da prescrição é a data em que a parte autora teve ciência do saldo de sua conta PASEP, por aplicação da teoria actio nata, uma vez que a presente tem por objeto reparação de danos decorrentes das imputações de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao Pasep da parte autora, bem como os decorrentes da não incidência dos critérios corretos de atualização monetária e juros remuneratórios, o que, na espécie, ocorreu em 03.05.2016 - data do pagamento em razão da aposentadoria, e (c) a presente ação com pretensão condenatória foi ajuizada em 16.03.2021, (d) quer se considere aplicável a prescrição quinquenal ou decenal, como sustentam, respectivamente, as partes apelante e apelada, de rigor, (e) o reconhecimento de que a prescrição da ação não se consumou para todos os pedidos formulados na inicial, visto que a presente ação foi proposta há menos de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
CONTA PASEP - Reconhecimento de que restou demonstrada: (a) a inexistência de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP da parte autora, uma vez os débitos pela rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com indicação do CNPJ da Prefeitura Municipal de quem a parte autora apelante era servidora basta para demonstrar a transferência dos valores da conta do PASEP para a folha de pagamento da parte servidora autora, de rendimentos com saque permitido anualmente, nos termos do nos termos do art. 4º, § 2º, da LCF 26/1975; e (b) a inexistência de aplicação equivocada pela parte ré dos critérios de atualização monetária e juros de mora, sendo, a propósito, relevante salientar com relação a esse tópico que o critério de cálculo adotado no laudo contábil extrajudicial apresentado pela parte autora contraria e afronta o estabelecido na legislação aplicável às contas vinculadas ao PASEP, que prevê, após a extinção da BTN o uso da TR (LF 8.177/91, art. 38) e a partir de dezembro de 1995, o TJLP ajustada por fator de redução (LF 9.365/96, art. 12 e Resolução CMN 2.131.94), além de juros de 3% calculados anualmente sobre o saldo devedor corrigido (LCF 26/1975, art. 3º, "b"), porquanto, frisese, o emprego do INPC, IPCA e Ufir até Dezembro de 1994 e Selic a partir de Janeiro de 1995, conforme o item 2.3.1.3 do Manual de orientação de procedimentos para cálculo na Justiça Federal, e juros remuneratórios de 12% ao ano, como utilizados no laudo contábil extrajudicial em questão não são estabelecidos na legislação que trata das contas vinculadas ao PASEP.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Ausente prática de ato ilícito pela parte ré, de rigor, a manutenção da r. sentença, no que concerne ao julgamento de improcedência da ação.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1001688-63.2021.8.26.0189; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA PASEP.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, COM BASE NA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, O BANCO DO BRASIL É PARTE LEGÍTIMA EM DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE DESFALQUE EM CONTA PASEP.
POR OUTRO LADO, A MICROFILMAGEM COLACIONADA PELO CORRENTISTA NÃO EVIDENCIA O ALEGADO DESFALQUE.
PARTE QUE DESCONSIDEROU AS VÁRIAS CONVERSÕES DE MOEDAS OCORRIDAS NO BRASIL ATÉ 1994.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0012703-92.2020.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS COTAS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) QUE ALEGADAMENTE DEVERIAM ESTAR DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE - DESCABIMENTO - BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) QUE POSSUI ATRIBUIÇÃO LEGAL PARA ADMINISTRAR O PASEP E MANTER AS CONTAS INDIVIDUALIZADAS PARA CADA SERVIDOR, ALÉM DE "CREDITAR NAS CONTAS INDIVIDUAIS, QUANDO AUTORIZADO PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP, AS PARCELAS E OS BENEFÍCIOS DE QUE TRATA O INCISO II DO CAPUT DO ART. 4º" - RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA RÉ QUE SE LIMITA A EVENTUAIS SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA - HIPÓTESE VERTENTE NA QUAL SE COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONTRIBUIÇÃO/DEPÓSITO NOS ANOS COMPREENDIDOS ENTRE 1.972 A 1.989, SINALIZANDO QUE NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP - EVENTO ALHEIO ÀS ATRIBUIÇÕES GERENCIAIS E ADMINISTRATIVAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1065572-47.2018.8.26.0100; Relator (a): Nazir David Milano Filho; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Conta individual do Fundo PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) - Tema 1150, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo C.
STJ - Sentença de improcedência - Inversão do ônus probatório prevista pela legislação de consumo que não é absoluta - Alegações do autor que não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos - Saldo indicado pelo autor que não foi subtraído de sua conta individual - Autor que não se atentou à conversão da moeda ocorrida no período - Sentença mantida - Majoração da verba honorária de sucumbência, em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita - Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0000926-33.2021.8.26.0361; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL - PASEP - DESFALQUE - Ação de indenização por dano material e moral - Suposto desvio de saldo em conta vinculada ao PASEP - Ação julgada improcedente - Insurgência pela autora - Descabimento - Ausência de irregularidade nos valores pagos pelo réu, que comprovou que grande parte dos rendimentos foram creditados diretamente na conta da autora - Saldo existente em 1988 que foi convertido de Cruzado para Cruzado Novo, com o recuo de três casas decimais em decorrência da MP nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989 - Desfalque arguido não evidenciado, pelo contrário - Banco que se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC) - Improcedência mantida - Precedentes - Honorários recursais devidos e elevados para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1003145-78.2020.8.26.0541; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/07/2024; Data de Registro: 11/07/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO DE VALORES EM CONTA VINCULADA AO PASEP, COM ALEGAÇÃO DE DESFALQUES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORES APELAM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
SALDO DE 1988 PARA 1989 COM A CONVERSÃO DE MOEDAS DE CRUZADO PARA CRUZADO NOVO, COM O RECUO DE TRÊS CASAS DECIMAIS.
MP Nº 32/1989, CONVERTIDA NA LEI Nº 7.730/1989, ART. 1º, §1º.
DESVIO DE VALORES NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003123-83.2021.8.26.0541; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo índice do INPC, desde o ajuizamento da ação.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (inteligência do §3º, do art. 98, do CPC). Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129560570
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129560570
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10/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129560570
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10/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129560570
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10/12/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:40
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 15:56
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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07/11/2024 07:39
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424541-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 07:28
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06/11/2024 18:14
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2024 Data da Publicacao: 07/11/2024 Numero do Diario: 3428
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05/11/2024 11:40
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 09:24
Mov. [28] - Documento Analisado
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05/11/2024 09:22
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 18:25
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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04/11/2024 18:24
Mov. [25] - Ofício
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01/11/2024 15:35
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415046-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 15:32
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23/10/2024 18:09
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 01:35
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 14:42
Mov. [21] - Documento Analisado
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21/10/2024 14:42
Mov. [20] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 07:09
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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16/10/2024 20:22
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02383518-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/10/2024 20:06
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24/09/2024 18:35
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:38
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0421/2024 Teor do ato: Cls. Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos acostados as fls. 87/170 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do NCPC. Exp. Nec.
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20/09/2024 11:55
Mov. [15] - Documento Analisado
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20/09/2024 11:55
Mov. [14] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Fale a parte autora sobre a contestacao e os documentos acostados as fls. 87/170 no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do art. 351 do NCPC. Exp. Nec.
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19/09/2024 14:10
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2024 13:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02328482-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2024 13:14
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23/08/2024 02:56
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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20/08/2024 19:33
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 11:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 09:58
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/08/2024 07:50
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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19/08/2024 07:49
Mov. [6] - Documento Analisado
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07/08/2024 08:18
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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07/08/2024 07:55
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 17:52
Mov. [3] - Ofício
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06/08/2024 17:35
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2024 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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