TJCE - 3001440-06.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 01/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164240502
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164240502
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164240502
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164240502
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida/autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE. Santa Quitéria, 08/07/2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Unid.
Judiciária -
09/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164240502
-
09/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164240502
-
09/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:00
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:00
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Apelação
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161771132
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161771132
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE. Santa Quitéria, 24/06/2024. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Unid.
Judiciária -
25/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161771132
-
25/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Apelação
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 157971182
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 157971182
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2025. Documento: 157971182
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157971182
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157971182
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157971182
-
04/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157971182
-
04/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157971182
-
04/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157971182
-
30/05/2025 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150075635
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150075635
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Em réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Nesse sentido, intime-se o demandado, por seu advogado habilitado, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, informar se há interesse em produzir novas provas, expondo, para tanto, as razões factuais e jurídicas. O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito. S.Q., 10/04/2025.
QUITÉRIA URÂNIA VIEIRA DE SOUSA Servidora a disposição -
10/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150075635
-
10/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Réplica
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137535886
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137535886
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137535886
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137535886
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para apresenta réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Santa Quitéria, 28/02/2025. Sandra Maria Muniz Mesquita Diretora de Secretaria - Mat. 125 Provimento 02/2021- CGJ-CE -
28/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137535886
-
28/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137535886
-
28/02/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 03:31
Confirmada a citação eletrônica
-
05/02/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 10:53
Juntada de Certidão judicial
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129469191
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001440-06.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE DEMONTIE VITAL ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAO AFONSO PARENTE NETO, DANIEL FARIAS TAVARES REU: BANCO BMG SA ADV REU: REU: BANCO BMG SA DESPACHO O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Por esta razão, determino a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, em até 10 (dez) dias, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. Fica advertida a parte de que, acaso não atendida a determinação supra, o feito será extinto sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. Na oportunidade do comparecimento, ainda, a parte autora será pessoalmente advertida de que eventual reconhecimento judicial categórico de que o contrato em discussão fora regularmente pactuado, em dissonância com a tese fática exposta na petição inicial, será imposta sanção por litigância de má-fé, sendo obrigada a arcar com multa, com as despesas da parte contrária e com a indenização arbitrada pelo juízo, sanções que não são isentadas ou suspensas pela gratuidade judiciária que pretende obter, tudo na forma do art. 80, II, art. 81 e art. 98, § 4º, todos do CPC. Expedientes necessários. Santa Quiteria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129469191
-
10/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129469191
-
09/12/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016491-96.2007.8.06.0001
Espolio de Francisco Jose da Paz
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aprigio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2007 15:40
Processo nº 0016491-96.2007.8.06.0001
Espolio de Francisco Jose da Paz
Estado do Ceara
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 16:52
Processo nº 3000571-27.2024.8.06.0133
Eliane Sousa de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Eliane Sousa de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 21:27
Processo nº 3004751-37.2024.8.06.0117
Maria Augusta Araujo de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Izadora Caroline Correia da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 16:35
Processo nº 0200714-96.2024.8.06.0064
Flavio Pereira da Silva
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Paula Haeckel Times de Carvalho Almeida ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 23:00