TJCE - 3004751-37.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164833061
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164833061
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164833061
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 164833061
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164833061
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 164833061
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004751-37.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA ARAUJO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem quais pretendem produzir, de forma fundamentada.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito (em respondência) -
04/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164833061
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04/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164833061
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11/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:39
Juntada de Certidão judicial
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04/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:49
Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:48
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 138507311
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 138507311
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004751-37.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA ARAUJO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a contestação e documentos acostados.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
22/04/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138507311
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07/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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02/04/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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31/03/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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26/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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24/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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20/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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18/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/03/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/02/2025 21:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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02/02/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130318430
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Ato de designação POR ORDEM da Dra.
NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR, MM.
Juíza de Direito Coordenadora da CEJUSC da Comarca de Maracanaú, em conformidade com o provimento nº 1/2019 CGJ e disposição expressa na portaria nº 14/2013 desta unidade judiciária, cumpram-se os expedientes remanescentes do despacho já proferido nos autos em epígrafe, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência Conciliação designada para o dia 05/02/2025 às 15:00h na sala VIRTUAL do Centro Judiciário CEJUSC - Maracanaú, por meio da plataforma do Microsoft Teams.
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3azEH2mCONLjxQEfYRL8mELMR7k-mB0Z-1XymStaIaQ5s1%40thread.tacv2/1652891460548?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221db68026-19e0-42de-8e2a-8f86a11f1f16%22%7d -
10/01/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130318430
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10/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 08:07
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129481165
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11/12/2024 10:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004751-37.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA ARAUJO DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão RCC e Declaração de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Dano Moral movida por Maria Augusta Araujo de Oliveira em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A parte autora alega, em suma, que: a) constatou a existência de desconto indevidos, sob a rubrica de RCC-Reserva de Cartão Consignado, lançados pelo INSS, sem contudo, existir qualquer aquiescência da autora; b) em que pese a boa-fé, a parte aduz que celebrou um contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício, porém não solicitou ou contratou a reserva e catão consignado-RCC, pois o foi oferecido um empréstimo comum com baixas taxas de juros, em quantidade determinada de parcelas e com valor mensal fixo; c) tem plena convicção que não solicitou e/ou autorizou qualquer adesão junto ao Banco réu, razão pela qual, pugna pela condenação da promovida em pagamento de indenização por dano moral.
Por tal razão, ingressa com a presente ação requerendo, em sede de tutela provisória a suspensão dos descontos efetivados sobre sua aposentadoria. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade pretendida.
Sobre a concessão de tutela provisória, cabe primeiramente tecer algumas considerações sobre o instituto, mormente sobre a espécie requestada - tutela provisória de urgência antecipada.
O Art. 300, caput do CPC, tratando do tema, traz a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, como sugere a nomenclatura, tem o objetivo de adiantar os efeitos de uma decisão que, via de regra, somente seriam produzidos quando da prolação da sentença, portanto, quando se encontra sob a apreciação jurisdicional é feito a seu respeito um juízo de probabilidade, verificando-se ainda o perigo de dano àquele que a pleiteou ou mesmo o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, embora não se faça um juízo exauriente do que foi trazido ao processo até o momento em que o pedido de antecipação de tutela foi feito, é necessário que o juiz sinta-se convencido, ao menos naquele momento, de que o interessado é assistido pelo direito que está requerendo, uma vez que afasta-se, ainda que provisoriamente, a aplicação e os efeitos dos princípios do contraditório e ampla defesa, cabendo salientar que estes são garantias constitucionais do processo.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª edição, 2015,p. 579/580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.
Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado.
Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa.
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.
Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar.
A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido.
Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante.
Acrescente-se a isso "a elevada qualidade do seu direito e a reduzia probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la.
No caso em tela, os documentos que acompanham a inicial não demonstram com clareza a probabilidade do direito ou mesmo o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Assim, por não identificar, neste momento, requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Remetam-se os autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129481165
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10/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/12/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129481165
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09/12/2024 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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