TJCE - 3002224-30.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 17:11
Audiência Conciliação cancelada para 30/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/01/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:10
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO BATISTA em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002224-30.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA DO NASCIMENTO BATISTA Endereço: Rua 1° de Maio, 152, sem bairro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: A.V PEDRO ALVES, 255, CENTRO, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou comprovar o pagamento das custas ao qual foi condenada nos autos nº 0050203-52.2021.8.06.0077.
O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
01/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/10/2022 22:40
Indeferida a petição inicial
-
28/10/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
24/09/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO BATISTA em 20/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/08/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001172-06.2022.8.06.0003
Filipe Ribeiro do Amaral
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 19:45
Processo nº 3001443-46.2021.8.06.0004
Luiziane Maria Sotero Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2021 14:48
Processo nº 0047545-86.2015.8.06.0167
Francisco Mario Sampaio
Raiane Marques Mendes da Silva
Advogado: Jose Luciano Marques Torres Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2015 15:47
Processo nº 3000914-71.2022.8.06.0172
Thiago Moreira Ferro
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 17:08
Processo nº 3001188-62.2019.8.06.0003
Weimar Bezerra Feitosa
T D M Agencia de Viagens e Turismo LTDA ...
Advogado: Maria Jose Rabelo Amaral Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2019 11:41