TJCE - 0157938-62.2013.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 10:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/06/2025 10:18 Alterado o assunto processual 
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                                            13/05/2025 13:42 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 09:09 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 137728239 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 137728239 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0157938-62.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA REU: FACEPA FABRICA DE PAPEL DA AMAZONIA S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em razão da parte ré ter apresentado recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias. Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Fortaleza/CE, 5 de março de 2025 ANDREA MARIA SOBREIRA KARAM Supervisor de Gabinete de 1º Grau
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                                            15/04/2025 09:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137728239 
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                                            01/04/2025 14:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 11:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2025 00:11 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            04/02/2025 03:45 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 03:45 Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA COSTA FILHO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 20:56 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            03/02/2025 15:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/01/2025 09:36 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            27/01/2025 09:35 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            12/12/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 126221152 
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                                            11/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0157938-62.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: AUTO VIACAO METROPOLITANA LTDA REU: FACEPA FABRICA DE PAPEL DA AMAZONIA S.A SENTENÇA A parte autora relata que, em 26 de setembro de 2011, por volta das 08h15min, o veículo de sua propriedade, conduzido por motorista da empresa, trafegava pelo fluxo da CE 040,km 05, na faixa da esquerda, de forma cautelosa e em conformidade com as normas de trânsito, quando foi surpreendido pelo veículo do tipo "caminhão" marca M.
 
 Benz, modelo L1218, de placas HVT-4598/CE, conduzido pelo Sr.
 
 João Evangelista Gomes, que trafegava na faixa da direita. Afirma que o veículo da parte ré, ao mudar de faixa sem a devida cautela e sem observar a sinalização da via, interceptou a trajetória retilínea e prioritária do veículo da parte autora, causando o abalroamento e infringindo as disposições do artigo 196 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige sinalização antecipada para mudança de direção ou faixa de circulação. Como prova da dinâmica do acidente, a parte autora juntou aos autos o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Estadual, no qual constam informações que apontam a conduta imprudente da parte ré e demonstram que o veículo da autora trafegava em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro. Pede tutela antecipada para que o veículo de placas HVT- 4598/CE (defrida ID nº 123722091), de propriedade da parte ré, seja gravado com a cláusula de inalienabilidade/intransferibilidade até a decisão final; condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.130,74 (dois mil cento e trinta reais e setenta e quatro centavos), valor correspondente aos danos materiais decorrentes do sinistro; confirmação da tutela em definitivo, com a procedência integral da demanda e Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contestação de ID nº123722099, refuta os fatos narrados pela parte autora, afirma que, no momento do acidente, o motorista de seu veículo trafegava na faixa esquerda da pista, aproximou-se de um redutor de velocidade, quando percebeu que o ônibus da autora vinha na mesma faixa em velocidade incompatível com a via e se aproximava perigosamente da traseira de seu caminhão. Afirma que, diante da iminência de uma colisão traseira, o motorista da ré tentou deslocar o caminhão para a faixa da direita, mas não conseguiu evitar que o ônibus da autora colidisse na parte traseira lateral esquerda do caminhão.
 
 A parte ré sustenta que a dinâmica do acidente, demonstrada pelas fotografias anexadas, evidencia que não houve interceptação de faixa pelo caminhão, mas sim culpa exclusiva do motorista da autora, que conduzia o ônibus em velocidade inadequada e não conseguiu frear a tempo. Diz que a Certidão nº 851/2011, emitida pela Polícia Rodoviária Estadual, a qual, segundo a ré, comprova que o ônibus da autora colidiu na traseira do caminhão da ré, corroborando sua versão dos fatos.
 
 Argumenta que a alegação de interceptação é baseada unicamente na declaração do motorista da autora, contrariada pelo condutor do caminhão da ré, que afirmou ter sido abalroado na traseira. Pede a revogação da tutela antecipatória concedida, improcedência dos pedidos e com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica de ID nº 123722102 reitera que o acidente caracterizou-se como um abalroamento decorrente da intercepção da trajetória retilínea e prioritária de seu veículo coletivo pela parte ré.
 
 Sustenta que o caminhão da ré, ao mudar de faixa sem a devida cautela, infringiu normas de trânsito, incluindo o disposto no artigo 196 do Código de Trânsito Brasileiro. Para demonstrar a regularidade de sua conduta e a responsabilidade exclusiva da parte ré, a autora anexou aos autos o Boletim de Acidente de Trânsito nº 3202, lavrado pela Polícia Rodoviária Estadual, como prova de que seu veículo trafegava em conformidade com as normas de trânsito, enquanto o caminhão da ré teria agido de maneira imprudente. A parte autora refuta as alegações da contestação, argumenta que a ré limitou-se a negar genericamente os fatos narrados na inicial, sem apresentar elementos probatórios que corroborem sua versão dos acontecimentos. Reitera os termos da petição inicial e requer que os argumentos apresentados pela parte ré sejam desconsiderados, reafirma a responsabilidade exclusiva da demandada pelo sinistro. Ata de audiência de instrução ID nº 123722112.Memoriais apresentados pela parte autora ID nº123725067. É o relatório.
 
 Decido. A demanda versa sobre responsabilidade civil, cujo dever de indenizar requer a configuração dos pressupostos no caso concreto.
 
 Nos termos da doutrina de Maria Helena Diniz (2005, p. 42), são elementos estruturais da responsabilidade civil: a) a existência de ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui fato gerador da responsabilidade. No caso da responsabilidade subjetiva, exige-se a comprovação de conduta culposa ou dolosa do agente, somada à demonstração do dano e do nexo de causalidade. No caso em apreço, o evento danoso foi ocasionado pela conduta negligente do motorista da parte ré, que interceptou a trajetória retilínea do coletivo de propriedade da parte autora, conforme demonstrado pelas fotografias anexadas aos autos e corroborado pelos depoimentos testemunhais. Os medidores de velocidade mostram que o caminhão da parte ré transitava em velocidade incompatível com a via, reduz a velocidade, troca de faixa de maneira imprudente, sem sinalização, em afronta ao comando do artigo 196 do Código de Trânsito Brasileiro e com isso mostra que perdeu o domínio do veículo, portou-se sem atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito em afronta ao art. 28 do CTB. As fotografias mostram que o ônibus estava em trajetória linear faixa de rolamento correta, enquanto o caminhão da ré converge e invade a trajetória retilínea como causa do abalroamento.
 
 A testemunha JOÃO EVANGELISTA GOMES, motorista do caminhão, confirma essa dinâmica do acidente, "pisou" (no que se deduz ser o freio), em razão da aproximação da faixa de pedestre, quando então foi atingido na traseira. Contudo, a alegação da existência da faixa de pedestres no local é refutada pelas imagens e pela própria dinâmica apresentada, que revelam apenas aparelho fotossensor de velocidade, reforçando mais uma vez a versão do autor de que o caminhão realizou manobra imprudente ao mudar de faixa. A colisão se deu com a parte frontal direita do ônibus com a parte lateral esquerda do caminhão, sem atingir a traseira do veículo da parte ré, o que demonstra dinâmica que o caminhão foi atingido quando na transição de faixa da parte ré de forma inadequada. Os depoimentos, associados ao Boletim de Acidente de Trânsito nº 3202 e às fotografias anexadas, demonstram que o caminhão da parte ré realizou uma manobra irregular e imprudente, colidindo com o ônibus da autora. Os danos materiais pleiteados pela parte autora no valor de R$ 2.130,74 foram demonstrados, consistem reparos necessários para sanar os prejuízos decorrentes do abalroamento.
 
 O nexo de causalidade é evidente, pois o acidente resultou diretamente da conduta imprudente do motorista do caminhão da ré. A parte autora juntou aos autos notas fiscais e ordens de serviço que detalham os prejuízos materiais decorrentes do sinistro, com valores compatíveis com o montante pleiteado de R$ 2.130,74.
 
 Estes documentos comprovam a efetiva realização de reparos no veículo, demonstrando o dano material sofrido. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral.
 
 Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.130,74, a título de indenização pelos danos materiais com os juros a partir do evento danoso, consoante art.398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo Súmula 43/STJ. 2) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2024 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz
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                                            11/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 126221152 
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                                            10/12/2024 07:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126221152 
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                                            29/11/2024 15:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/11/2024 16:55 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2024 05:25 Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            04/10/2024 08:49 Mov. [92] - Concluso para Sentença 
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                                            09/09/2024 13:21 Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306292-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 12:46 
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                                            19/08/2024 21:34 Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372 
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                                            16/08/2024 11:54 Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/08/2024 09:47 Mov. [88] - Documento Analisado 
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                                            30/07/2024 17:26 Mov. [87] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im 
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                                            16/07/2024 15:54 Mov. [86] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia 
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                                            16/07/2024 15:37 Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            16/07/2024 15:36 Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            12/07/2024 15:22 Mov. [83] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/04/2024 14:00 Mov. [82] - Encerrar análise 
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                                            15/02/2024 09:50 Mov. [81] - Concluso para Sentença 
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                                            14/02/2024 18:06 Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871190-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 14/02/2024 17:46 
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                                            19/01/2024 20:07 Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0028/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230 
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                                            18/01/2024 02:12 Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/01/2024 13:34 Mov. [77] - Documento Analisado 
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                                            19/12/2023 14:12 Mov. [76] - Mero expediente | Ouvida a testemunha Tiago Soares da Silva por meio de carta precatoria, inexistindo quaisquer outras provas a produzir, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 15 dias para oferecerem razoes finais, primeiro o autor depois 
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                                            05/12/2023 11:52 Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            31/08/2023 13:18 Mov. [74] - Petição juntada ao processo 
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                                            10/08/2023 07:48 Mov. [73] - Carta Precatória/Rogatória 
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                                            10/06/2023 00:08 Mov. [72] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/08/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            17/04/2023 09:30 Mov. [71] - Documento 
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                                            11/04/2023 16:15 Mov. [70] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital 
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                                            23/03/2023 13:46 Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD 
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                                            16/03/2023 10:56 Mov. [68] - Documento Analisado 
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                                            13/03/2023 16:20 Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im 
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                                            13/03/2023 14:46 Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01929466-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/03/2023 14:35 
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                                            12/03/2023 08:33 Mov. [65] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/03/2023 atraves da guia n 001.1441574-70 no valor de 235,34 
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                                            03/03/2023 14:38 Mov. [64] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1441574-70 - Custas Intermediarias 
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                                            28/02/2023 22:12 Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025 
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                                            27/02/2023 12:31 Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/02/2023 11:56 Mov. [61] - Documento Analisado 
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                                            23/02/2023 16:30 Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/02/2022 12:36 Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            02/02/2022 15:46 Mov. [58] - Certidão emitida 
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                                            04/11/2021 13:34 Mov. [57] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/11/2021 13:01 Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02412360-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2021 11:06 
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                                            27/10/2021 20:52 Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0596/2021 Data da Publicacao: 28/10/2021 Numero do Diario: 2725 
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                                            26/10/2021 01:53 Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/10/2021 16:11 Mov. [53] - Documento Analisado 
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                                            19/10/2021 13:31 Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/08/2019 11:55 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
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                                            25/01/2019 14:03 Mov. [50] - Petição juntada ao processo 
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                                            24/01/2019 10:06 Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01037230-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2019 09:38 
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                                            21/01/2019 15:00 Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0005/2019 Data da Disponibilizacao: 18/01/2019 Data da Publicacao: 21/01/2019 Numero do Diario: 2063 Pagina: 288/291 
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                                            17/01/2019 10:10 Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/01/2019 10:44 Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua e tendo em vista a devolucao da carta precatoria as fls. 143, intimem-se as partes para se manifestar sobre a do 
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                                            08/01/2019 10:34 Mov. [45] - Certidão emitida 
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                                            08/01/2019 10:32 Mov. [44] - Documento 
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                                            15/10/2018 17:34 Mov. [43] - Certidão emitida 
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                                            15/10/2018 17:28 Mov. [42] - Documento 
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                                            09/07/2018 11:07 Mov. [41] - Certidão emitida 
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                                            09/07/2018 11:05 Mov. [40] - Documento 
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                                            12/06/2018 13:46 Mov. [39] - Conclusão 
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                                            22/05/2018 08:35 Mov. [38] - Expedição de Carta Precatória 
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                                            26/03/2018 23:15 Mov. [37] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/02/2018 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/02/2018 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            11/12/2017 09:54 Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0228/2017 Data da Disponibilizacao: 06/12/2017 Data da Publicacao: 07/12/2017 Numero do Diario: 1810 Pagina: 366 
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                                            05/12/2017 11:22 Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0228/2017 Teor do ato: Vistos em inspecao interna.Processo parado ha mais de 100 dias.Expeca-se carta precatoria conforme o disposto no termo de audiencia de fls. 98. Advogados(s): Antonio 
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                                            09/11/2017 13:43 Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017 
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                                            09/11/2017 13:43 Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017 
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                                            25/10/2017 11:13 Mov. [32] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao 
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                                            24/10/2017 15:25 Mov. [31] - Certidão emitida 
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                                            24/05/2017 12:04 Mov. [30] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna.Processo parado ha mais de 100 dias.Expeca-se carta precatoria conforme o disposto no termo de audiencia de fls. 98. 
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                                            23/05/2017 15:52 Mov. [29] - Concluso para Despacho 
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                                            17/02/2017 12:09 Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Enquadrado em meta do CNJ 
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                                            06/05/2016 09:30 Mov. [27] - Petição juntada ao processo 
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                                            19/04/2016 10:43 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10166431-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2016 10:03 
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                                            19/04/2016 09:25 Mov. [25] - Petição juntada ao processo 
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                                            14/04/2016 19:36 Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10160980-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2016 18:03 
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                                            07/04/2016 15:16 Mov. [23] - Documento 
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                                            07/04/2016 15:04 Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            07/04/2016 14:14 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10148366-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2016 10:23 
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                                            04/04/2016 20:42 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10143059-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2016 18:04 
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                                            01/04/2016 12:47 Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10139348-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 01/04/2016 11:48 
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                                            07/03/2016 13:56 Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2016 Data da Disponibilizacao: 29/02/2016 Data da Publicacao: 01/03/2016 Numero do Diario: 1388 Pagina: 
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                                            26/02/2016 13:56 Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/02/2016 11:22 Mov. [16] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/02/2016 16:45 Mov. [15] - Audiência Designada | Preliminar Data: 07/04/2016 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
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                                            28/08/2015 13:31 Mov. [14] - Concluso para Despacho 
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                                            15/06/2015 13:31 Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10222619-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/06/2015 13:06 
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                                            05/06/2015 18:12 Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0222/2015 Data da Disponibilizacao: 03/06/2015 Data da Publicacao: 05/06/2015 Numero do Diario: 1217 Pagina: 49 
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                                            02/06/2015 11:36 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0222/2015 Teor do ato: Intime-se a parte promovente, atraves de seu advogado, para, no prazo de dez (10) dias, se manifestar sobre a contestacao de fls. 67/78. Advogados(s): Antonio Cleto G 
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                                            17/04/2015 10:29 Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se a parte promovente, atraves de seu advogado, para, no prazo de dez (10) dias, se manifestar sobre a contestacao de fls. 67/78. 
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                                            17/03/2015 10:00 Mov. [9] - Petição juntada ao processo 
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                                            16/03/2015 16:18 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10088463-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/03/2015 15:58 
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                                            27/02/2015 10:38 Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            29/01/2015 15:24 Mov. [6] - Expedição de Carta 
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                                            29/01/2015 15:18 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            29/01/2015 15:09 Mov. [4] - Documento 
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                                            30/04/2013 12:00 Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/04/2013 12:00 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            26/04/2013 12:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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