TJCE - 0276089-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170625492
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170625492
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0276089-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS REU: Enel DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
10/09/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170625492
-
08/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170397785
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170397785
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0276089-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS REU: Enel DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
26/08/2025 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170397785
-
26/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Apelação
-
26/08/2025 11:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Apelação
-
18/08/2025 16:13
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
18/08/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166278490
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166278490
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0276089-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS REU: Enel SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito com Pedido de Tutela de Urgência c/c com Danos Morais, ajuizada por ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 9816409 e que, no início de 2024, teve o medidor de energia de sua residência substituído sem qualquer notificação prévia. Alega que, em 20 de setembro de 2024, o fornecimento de energia foi abruptamente cortado sob a justificativa de débitos em aberto.
Ao contatar a ré, foi informada sobre a existência de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60772913 e de um débito no valor total de R$ 12.199,08, referente a um suposto consumo não registrado.
Afirma que jamais recebeu cópia do referido TOI e que o procedimento foi conduzido de forma unilateral e arbitrária, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Ressalta ser pessoa de baixa renda, beneficiária de programas sociais, e que reside com sua filha de 5 anos, portadora de necessidades especiais, o que tornou a interrupção do serviço ainda mais gravosa. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia e a suspensão da cobrança, e, no mérito, a declaração de nulidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial foi instruída com documentos (ID 125106559 a 125106564). A decisão de ID 125106546 deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia e a suspensão da exigibilidade do débito impugnado, sob pena de multa diária. Devidamente citada (ID 125106553), a empresa ré apresentou contestação (ID 126153013), na qual defendeu a regularidade do procedimento de inspeção e a legalidade da cobrança.
Sustentou que a vistoria na unidade consumidora constatou irregularidade no medidor, que não estaria registrando o consumo real de energia, e que o equipamento foi encaminhado para análise em laboratório credenciado pelo INMETRO, o qual teria confirmado a anomalia.
Afirmou que os cálculos de recuperação de receita seguiram estritamente o disposto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e que foi garantido o direito ao contraditório.
Impugnou a ocorrência de danos morais, por entender que agiu em exercício regular de direito, e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 133054456), rechaçando os argumentos da defesa, reforçando a tese de nulidade do procedimento administrativo por violação ao devido processo legal e reiterando os pedidos iniciais. Designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC (ID 133321636), a mesma restou infrutífera devido à ausência injustificada da parte requerida (ID 141038221). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 161105107), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 163031211 e 166056303). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. I - Da Ilegalidade do Procedimento Administrativo e da Inexigibilidade do Débito A controvérsia central da demanda reside na legalidade do procedimento administrativo que culminou na apuração de débito por recuperação de consumo em desfavor da autora e, consequentemente, na exigibilidade da dívida dele decorrente.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, e o ônus da prova, no caso concreto, deve ser invertido, com base no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua manifesta hipossuficiência técnica frente à demandada. A concessionária ré alega ter agido em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL ao realizar a inspeção, lavrar o TOI e apurar o débito.
Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que a demandada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do procedimento.
O artigo 591 da referida resolução estabelece uma série de formalidades essenciais para a validade do ato, as quais visam garantir ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dentre elas, destacam-se a entrega de cópia legível do TOI ao consumidor ou a quem acompanhar a inspeção e a informação clara sobre a possibilidade de solicitação de perícia metrológica junto ao INMETRO ou órgão delegado. No caso em tela, a parte autora afirma categoricamente que não recebeu cópia do TOI em momento algum, tomando conhecimento de sua existência e do débito apenas por via telefônica, após já ter sofrido o corte no fornecimento de energia.
A ré, por sua vez, não produziu qualquer prova em sentido contrário.
Não há nos autos um recibo de entrega do documento assinado pela autora ou por qualquer outra pessoa, nem comprovação de envio postal com aviso de recebimento, ou qualquer outra evidência que demonstre o cumprimento da obrigação de notificar a consumidora sobre o procedimento instaurado contra si, nos termos do § 3º do artigo 591 da Resolução ANEEL.
A simples alegação em contestação, desacompanhada de suporte probatório, é insuficiente para afastar a irregularidade. A ausência de notificação formal cerceou o direito da autora de, no prazo legal, requerer a perícia técnica de sua escolha sobre o medidor retirado, o que macula de nulidade todo o procedimento administrativo.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser um documento produzido unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção absoluta de legitimidade e veracidade, mormente quando desrespeitados os ritos procedimentais que a própria agência reguladora impõe para sua emissão.
A demandada falhou em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, diante da flagrante violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 60772913 e, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade do débito dele originado, no valor de R$ 12.199,08. II - Do Dano Moral Configurado o ato ilícito da concessionária, consistente na condução de procedimento administrativo nulo que resultou na cobrança de dívida inexistente e na indevida interrupção de serviço essencial, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, por si só, já é capaz de gerar significativos transtornos e angústia.
No caso concreto, a gravidade da conduta da ré é acentuada por circunstâncias particulares: a autora permaneceu privada de energia por mais de vinte dias, mesmo estando adimplente com suas faturas de consumo regular; é pessoa de baixa renda; e, mais importante, reside com sua filha de 5 anos de idade, que possui um quadro de saúde delicado (epilepsia), demandando cuidados que são dificultados ou até inviabilizados pela falta de energia elétrica. A conduta da ré, ao promover o corte do serviço com base em débito apurado de forma irregular e unilateral, expôs a consumidora e sua família a uma situação de extrema vulnerabilidade, privando-as de condições mínimas de dignidade, conforto e segurança.
O dano moral, em tais hipóteses, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, prescindindo de prova do abalo psicológico sofrido. A fixação do quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade de compensar a vítima pelo sofrimento e constrangimento suportados e de desestimular o ofensor a repetir a conduta ilícita, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, o período da interrupção, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e justo para reparar o dano causado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60772913 e, consequentemente, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 12.199,08 (doze mil, cento e noventa e nove reais e oito centavos) dele decorrente; b) TORNAR DEFINITIVA a decisão de tutela de urgência concedida no ID 125106546; c) CONDENAR a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, a pagar à autora, ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária incidirá segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Condeno a promovida ao pagamento das custas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC/15. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab - realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166278490
-
26/07/2025 02:49
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 161105107
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161105107
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0276089-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS REU: Enel DECISÃO
Vistos.
A ausência injustificada da parte requerida à audiência de conciliação, será apreciada na sentença.
A controvérsia dos autos, a meu ver, é eminentemente de direito, uma vez que envolve aspectos contratuais que podem ser dirimidos somente mediante análise das provas coligidas ao processo, de modo que entendo ser despicienda a eventual produção de prova oral em audiência.
Todavia, considerando que o Código de Processo Civil inaugurou o dever de cooperação entre os agentes do processo, faculto às partes especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em eventual fase instrutória, dizendo, em pormenores, sobre quais fatos deverão recair, se for o caso, ou para esclarecerem se entendem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, que resta, desde logo, anunciado, em caso de inércia dos litigantes. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161105107
-
02/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
05/06/2025 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
21/03/2025 10:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/02/2025 03:45
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES BEZERRA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 09:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
23/01/2025 11:20
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 126155504
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0276089-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ELAINE RODRIGUES DOS SANTOS REU: Enel DESPACHO INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, replicar a contestação de ID:126153013. Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 126155504
-
10/12/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126155504
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 126155504
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 126155504
-
02/12/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126155504
-
28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 21:44
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/11/2024 19:37
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
11/11/2024 19:36
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
11/11/2024 19:31
Mov. [7] - Documento
-
30/10/2024 18:37
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
29/10/2024 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 08:12
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/211063-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
-
17/10/2024 15:53
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 11:05
Mov. [2] - Conclusão
-
16/10/2024 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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