TJCE - 0271875-69.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 124625786
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0271875-69.2021.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Parte Autora: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte Ré: CLARIT COMERCIAL EIRELI - EPP Valor da Causa: RR$ 7.045,20 Processo Dependente: [0132627-59.2019.8.06.0001] SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CLARIT COMERCIAL EIRELI - EPP em face do Município de Fortaleza. Após apresentação de embargos pelo promovido (0271875-69.2021.8.06.0001), a execução foi suspensa para o processamento destes. É o breve relatório.
Decido em conjunto a ação de execução de nº 0132627-59.2019.8.06.0001 e os embargos de nº 0271875-69.2021.8.06.0001. Verifica-se que a exequente lastreia o ajuizamento do feito em nota de empenho emitida pela administração pública, que alega possuir natureza de título executivo judicial, com base no Art. 784, inciso II, do Código de Processo Civil, e no entendimento jurisprudencial. Apesar disso, para a formação do título executivo não se faz suficiente a nota de empenho e as notas fiscais, sendo imprescindível o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho.
Na sentença, julgou-se extinta a execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.
III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.
IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste.
Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109133 RJ 2022/0111445-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) No caso dos autos, a parte autora não apresentou o referido atesto, cujo campo reservado na própria nota de empenho não foi assinado (ID 37677892).
Induvidoso que o empenho cria para o Estado (sentido lato) obrigação de pagamento, no entanto, exige-se a prova da realização da prestação empenhada, com o reconhecimento expresso de que o negócio jurídico foi consumado e a dívida existe.
Melhor dizendo, o Superior Tribunal de Justiça entende ser a nota de empenho emitida por agente público título executivo extrajudicial dotado dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.
Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.
Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste administrativo.
Assim sendo, mesmo sendo admitido que a nota de empenho emitida por agente público constitui título executivo extrajudicial, necessário se faz a comprovação do recebimento do objeto contratado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, o que não restou demonstrado nos autos.
Portanto, ausente a certificação do serviço assinada pelo gestor do contrato, constando, especificamente, qual o serviço efetivamente realizado pela empresa contratada. Ademais, além da ausência do atesto na nota fiscal emitida, a exequente não juntou outros documentos idôneos, confirmando a entrega do objeto contratado.
Nos termos do art.373, I do CPC, cabia ao exequente, o ônus de provar a prestação do serviço, objeto do contrato administrativo firmado.
Pelas razões expostas, julgo procedentes os embargos à execução, em sua integralidade, para o fim de extinguir a execução ajuizada em vista da ausência de título executivo constituído na forma legal.
Custas e honorários pelo embargado, estes últimos, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art.85, § 2º e seus incisos e § 4°, III do CPC.
P.R.I.C. À SEJUD (0271875-69.2021.8.06.0001): 1.
Intime-se o embargante (Portal; 30 dias) 2.
Intime-se o embargado (DJE; 15 dias) 3.
No caso do decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. 4.
Certificar nos autos da execução o julgamento destes embargos à execução e, após o trânsito em julgado, arquivar.
Fortaleza 2024-11-11 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE - 
                                            
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 124625786
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27/11/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124625786
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27/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
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03/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/01/2024 23:59.
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06/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/10/2022 18:32
Conclusos para julgamento
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23/10/2022 07:03
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/08/2022 14:53
Mov. [17] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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09/08/2022 14:34
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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09/08/2022 11:58
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01395500-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/08/2022 11:50
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05/08/2022 16:38
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/08/2022 16:37
Mov. [13] - Documento Analisado
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05/08/2022 15:58
Mov. [12] - Mero expediente: Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público (prazo de trinta dias nos termos do art.178 do CPC).
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05/08/2022 13:34
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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20/04/2022 14:09
Mov. [10] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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20/04/2022 14:07
Mov. [9] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/03/2022 18:17
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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28/10/2021 20:24
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0478/2021 Data da Publicação: 29/10/2021 Número do Diário: 2726
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27/10/2021 06:49
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 21:00
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/10/2021 12:08
Mov. [4] - Mero expediente: Proceda o gabinete com o apensamento desta ação com o processo principal correspondente. Intime-se a parte exequente/embargada para se manifestar sobre os embargos à execução em apreço dentro do prazo de 15(quinze) dias.
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19/10/2021 11:43
Mov. [3] - Apensado: Apensado ao processo 0132627-59.2019.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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18/10/2021 18:38
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2021 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 914, § 1º, CPC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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