TJCE - 0250112-07.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/09/2025. Documento: 27988940
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27988940
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0250112-07.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/09/2025 16:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988940
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05/09/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta
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01/09/2025 22:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 26708018
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27/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 26708018
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORTARIA 1906/2025 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado Processo: 0250112-07.2024.8.06.0001 Apelante: D.
KIEFER IM LTDA Apelado: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível, interposto por D.
KIEFER IM SAÚDE LTDA, contra sentença proferida pelo D. Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos principais de nº 0250112-07.2024.8.06.0001, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo ora Recorrente, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em consulta ao sistema informatizado desta Corte de Justiça, constata-se a distribuição anterior de processo nº 0635768-56.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento, cuja relatoria foi, na data de 03/10/2024, atribuída ao eminente Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado.
Portanto, inquestionável a competência do referido Desembargador para o processamento e julgamento do presente recurso, bem assim 0250112-07.2024.8.06.0001, considerando a prevenção firmada quando do protocolo do Agravo de Instrumento de nº 0635768-56.2024.8.06.0000, o qual possui o mesmo processo originário nº 0250112-07.2024.8.06.0001, fazendo incidir na espécie a regra prevista no artigo 930, § único, do CPC e o artigo 68, §1º, do Normativo Interno deste Tribunal de Justiça, como se vê: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Destaquei). Art. 68 RITJCE: A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim, nos termos do artigo 68, §1º, do RITJCE, devem os recursos posteriores serem distribuídos ao relator prevento. À vista do exposto, hei por bem declinar a competência, determinando a redistribuição da presente ação ao eminente Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte. Por fim, determino o envio dos autos à Divisão Judiciária Cível para fins de redistribuição do presente recurso, devendo ser procedida à devida baixa no acervo deste Gabinete.
Fortaleza, data e hora do sistema.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito Convocado - Portaria 1906/2025 -
26/08/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26708018
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06/08/2025 17:21
Declarada incompetência
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04/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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02/08/2025 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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10/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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