TJCE - 0275131-83.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25298661
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24/07/2025 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 07:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25298661
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24/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (460) Nº 0275131-83.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM EMBARGADA: CAMILA PONTES FEIJÃO DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente pelo Município de Fortaleza (Id. 24829141), conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95. Embora não intimada, foram apresentadas contrarrazões por Camila Pontes Feijão (Id. 24989116).
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento disponível, com o registro de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Intimação às partes.
Publique-se. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
23/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25298661
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23/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MATEUS DE LIMA MESQUITA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24463964
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29/06/2025 06:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24463964
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27/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0275131-83.2022.8.06.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: CAMILA PONTES FEIJAO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO RETROATIVO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE DE NOVO LAUDO TÉCNICO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, determinando o pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade, a partir de abril de 2015, e das diferenças do anuênio dos últimos cinco anos, com reflexos em férias e décimos terceiros salários, acrescidos de correção pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível laudo técnico pericial contemporâneo como condição para o pagamento retroativo de adicional de insalubridade a servidora já beneficiada por reconhecimento administrativo anterior; (ii) estabelecer se a ausência de mudanças nas condições laborais da servidora autoriza a retroação dos efeitos financeiros ao período posterior à supressão indevida da gratificação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 6.794/90 e o Decreto Municipal nº 12.019/2006 condicionam o pagamento do adicional de insalubridade à comprovação por laudo técnico da exposição a agentes nocivos à saúde, conforme parâmetros definidos pelo Ministério do Trabalho. 4. O entendimento consolidado pelo STJ veda a concessão retroativa do adicional de insalubridade com base em laudos periciais supervenientes, exigindo o vínculo direto entre a data do laudo e o início da percepção do benefício. 5. No entanto, no caso concreto, o adicional de insalubridade foi reconhecido por ato administrativo específico (Ato nº 2009/2011), e sua posterior supressão não se deu com base em alteração das condições laborais nem em novo laudo técnico. 6. A reimplantação administrativa do benefício em 2021 ocorreu com base no mesmo ato de 2011, demonstrando que não houve modificação na situação funcional da servidora, o que afasta a necessidade de novo laudo técnico para fins de pagamento retroativo. 7. A jurisprudência da Turma Recursal e a orientação do STJ não se aplicam quando o pagamento retroativo decorre de reconhecimento administrativo prévio e não de laudo técnico novo, inexistindo presunção ou reavaliação técnica superveniente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. O pagamento retroativo de adicional de insalubridade é possível quando houver reconhecimento administrativo prévio do direito, sem exigência de novo laudo técnico pericial, desde que não haja alteração nas condições laborais da servidora. 2. A vedação à retroação de efeitos do adicional de insalubridade estabelecida pela jurisprudência do STJ aplica-se apenas aos casos em que o benefício é concedido com base em laudo técnico superveniente. 3. A reimplantação administrativa do adicional de insalubridade com base em ato anterior ratifica a continuidade do direito, autorizando o pagamento retroativo das parcelas indevidamente suprimidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei Municipal nº 6.794/1990, arts. 107 e 109; Decreto Municipal nº 12.019/2006, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 24.11.2015; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.11.2015; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30071945220238060001, Rel.ª Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, j. 27.03.2025; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 02135977520218060001, Rel.ª Mônica Lima Chaves, j. 17.02.2024. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Camila Pontes Feijão, em desfavor do Município de Fortaleza, com o objetivo de condenar o requerido a reconhecer o direito da servidora a receber parcelas retroativas do adicional de insalubridade que foi indevidamente suprimido de sua remuneração, bem como as diferenças do anuênio. Manifestação do Parquet pela prescindibilidade de intervenção no feito (Id. 18102338). Em sentença (Id. 18102340), o Juízo 11ª da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou os pedidos procedentes nos seguintes termos: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o requerido efetue a fim de determinar que o requerido efetue o pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade, a partir de abril de 2015, assim como da diferença do valor dos anuênios, estes dos últimos cinco anos da data da propositura da presente ação, bem como seus reflexos em férias e décimos terceiros salários, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021. Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 18102405), sustentando a ausência de comprovação adequada das condições insalubres no período em que a servidora esteve cedida ao Estado do Ceará.
Alega que a simples declaração emitida por superior hierárquico não substitui o laudo técnico pericial exigido pela legislação municipal, condição indispensável para o pagamento do adicional.
Reforça que a jurisprudência do STJ e do TJCE veda a concessão retroativa do benefício sem perícia específica e válida.
Assim, pleiteia a improcedência total do pedido da autora. Contrarrazões apresentadas (Id. 18102410). Decido. Conheço do recurso interposto, nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 18135822). Sabe-se que o direito ao adicional de insalubridade é previsto na Constituição Federal (art. 7º, XXIII), bem como a Lei Municipal nº 6.794/90 traz, em seus arts. 107 e 109, os critérios para que uma atividade seja considerada insalubre, garantindo ao servidor o respectivo adicional quando, por meio de laudo pericial, reste claro que o mesmo exerce atividade com grau de insalubridade acima dos limites de tolerância.
Vejamos: Art. 107 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. […] Art. 109 O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade.
Parágrafo Único A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. Regulamentando a matéria, o Decreto Municipal nº 12.019/2006, dispõe: Art. 3º- O adicional de insalubridade só será devido e pago enquanto o servidor estiver realmente exercendo suas atividades em condições insalubres, permanecendo exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde e mediante comprovação desse fato pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza IPM, o qual declarará o grau de insalubridade a que esteja sujeito o servidor. Da leitura dos dispositivos supra, nota-se que o direito à percepção da Gratificação de Insalubridade fica condicionada a efetiva realização de laudo pericial demonstrando o exercício da atividade em ambiente insalubre. Nesse sentido, também se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, que uniformizou entendimento para determinar o termo inicial do adicional em comento à data do laudo pericia, conforme decisão abaixo transcrita (PUIL nº 413 RS 2017/0247012-2) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃODOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. Assim, o termo inicial deve ser aplicado em conformidade ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, correspondente ao do exame técnico pericial que constatou o efetivo exercício da atividade laboral em condições insalubres. Inclusive, este é o entendimento predominante nesta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO DO RETROATIVO.
LAUDO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE GRAU MÉDIO DE INSALUBRIDADE PARA A FUNÇÃO DE RECEPÇÃO DE PACIENTES. TERMO INICIAL LAUDO PERICIAL OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA FAZENDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30071945220238060001, Relator(a): ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2025) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDO PUBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
RETROAÇÃO DE EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02135977520218060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (AGENTE ADMINISTRATIVO). LAUDO PERICIAL NOS AUTOS QUE NÃO ATESTA INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM AMBIENTE INSALUBRE E / OU COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE DO SERVIDOR). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPREENDE QUE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR INSALUBRIDADE ESTÁ CONDICIONADO AO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02055432320218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/01/2024) No caso concreto, verifica-se que a própria Administração Pública, por meio do Ato nº 2009, de 25 de fevereiro de 2011, reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme consta às fls. 9 e 10 do Id. 18102297.
Inclusive, após ter sido suprimido o referido adicional, a servidora logrou a reimplantação de forma administrativa a partir de julho de 2021 com embasamento no mesmo ato (Id. 18102301, fl. 28). Nesse contexto, não é razoável condicionar o pagamento retroativo à existência de laudo técnico, já que não se comprovou a existência de mudanças no ambiente laboral, nem que houve alteração nas atividades desempenhadas pela servidora.
Em verdade, o próprio Município reconheceu o direito ao adicional, com base no ato administrativo de 2011, sem indicar a existência ou necessidade de laudo técnico atual. O pagamento da gratificação não decorreu de novo laudo pericial, mas, sim, de um reconhecimento administrativo preexistente, o que afasta a incidência da orientação do STJ que veda a retroação com base em laudos supervenientes. Assim, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença. Sem custas, em face da isenção à Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
26/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463964
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26/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 11:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 18135822
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07/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 18135822
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05/04/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18135822
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05/04/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 22:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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