TJCE - 0275131-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 16:51
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 16:51
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135465071
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135465071
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12/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ID 134753899 R.H.
Contra a sentença de ID.80522777, foi apresentado Recurso Inominado.
Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis ( art. 42,§ 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 12-A introduzido pela Lei 13.728, de 31.10.2018).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000).
Expedientes Eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
11/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135465071
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06/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILBERTO TORRES DA SILVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:59
Decorrido prazo de MATEUS DE LIMA MESQUITA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 126243374
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126243374
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28/11/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de embargos de declaração, opostos pelo Estado do Ceará, em face da sentença de mérito ID 80522777.
Alega, em síntese, que a decisão atacada está eivada de omissão, sob alegação de que este julgador não se manifestou sobre a alegação de que a autora, servidora municipal, encontrava-se cedida ao Estado do Ceará.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 83404211), alegando o descabimento e caráter protelatório aos aclaratórios. É o breve relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, têm a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz na decisão impugnada, ou mesmo para correção de erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A função dos aclaratórios, portanto, é integrativa, tendo por escopos instrumentais afastar da decisão embargada qualquer omissão prejudicial à solução da lide, eliminar a obscuridade identificada, extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida e retificar simples erros materiais.
Destarte, na ocorrência de erro quanto à apreciação judicial da matéria fática ou equivocada aplicação do direito à hipótese destramada nos autos, a parte insatisfeita dispõe do remédio jurídico adequado, podendo, se a instância superior der provimento ao recurso, reformar a decisão.
No caso em questão, o embargante, em verdade, se insurge contra o mérito da sentença acatada, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: No que diz respeito aos anuênios, o Estatuto dos Servidores Municipais concede aos seus servidores o direito a incorporar 1% (um por cento) do seu vencimento base, a título de anuênio, ao completar um ano de serviço, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), verbis: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35%(trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (Parágrafos acrescentados ao art. 118, renumerando-se o parágrafo único, pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
A autora aduz que passou anos recebendo apenas o valor de 2% (dois por cento) ao mês, até janeiro de 2022, quando inesperadamente passou a receber os 11% que lhes eram devidos, razão pela qual é de se reconhecer o pagamento dos retroativos, observando-se a prescrição quinquenal.
Em relação ao adicional de insalubridade, dispõe o art. 109, parágrafo único, do supracitado Estatuto dos Servidores, verbis: Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade.
Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente.
Pela análise compulsória dos autos, verifica-se que a parte autora juntou cópias dos extratos de pagamento anteriores e posteriores ao período, em que consta o recebimento de gratificação por insalubridade.
Porquanto o princípio da legalidade rege a atividade administrativa, tem-se como suficientes os documentos para comprovar o exercício do trabalho em condições insalubres.
Por outro lado, o requerido, em sua defesa, não demonstrou, minimamente, fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, posto que não acostou nenhuma prova capaz de comprovar que que a parte promovente atuava em área plenamente salubre.
Outrossim, é nesse sentido a jurisprudência da Turma Recursal Fazendária: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES COM A RESPECTIVA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO INSALUBRE.
AUTORA COMPROVOU PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CONFORME EXTRATO DE PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃODE EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS POR LAUDO PERICIAL.
APLICAÇÃO DASNORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
ART. 57, LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ, TJ/CE E TURMARECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA.
RECURSOINOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇAREFORMADA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza-CE, 14 de dezembro de 2020.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora.
Em relação à suspensão do prazo prescricional, é de se acolher o pedido da autora, apenas em relação ao adicional de insalubridade, tendo em vista que fora apresentado requerimento administrativo em 02/01/2020.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO.
DIREITO DOS RECORRENTES RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel.
Min.
OG FERNANDES,DJe 26.6.2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017). 3.
Referida discussão restou ultrapassada, uma vez que, in casu, o direito pleiteado pelos recorrentes foi reconhecido pela Administração por meio do despacho do Ministro da Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária, publicado em 30/9/1994, e, posteriormente, pela Lei 9.436/1997. 4.
Inexistindo nos autos notícia de que referido direito tenha sido, em momento posterior, efetivamente negado pela Administração, aplica-se à espécie a Súmula 85/STJ, haja vista que a hipótese cuida de prescrição quinquenal, e não de fundo de direito. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1817290 DF 2019/0158881-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) Destarte, em razão de todo o exposto, e considerando a documentação carreada aos autos, é de se reconhecer a procedência do pleito autoral, a fim de determinar que o requerido efetue o pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade, a partir de abril de 2015, bem como da diferença do valor dos anuênios dos últimos cinco anos da data da propositura da presente ação, bem como seus reflexos em férias e décimos terceiros salários.
Sob o pretexto de alegar omissão, a parte embargante, na verdade, verbera discordâncias de natureza jurídica, fundamentadas em suas razões recursais, para impugnar os fundamentos jurídicos da decisão.
A circunstância de não ter sido analisada a questão ao gosto do embargante não configura omissão, pois os fundamentos nos quais se suportam a sentença embargada são claros, baseados nos elementos fáticos/probatórios constantes dos autos.
A parte embargante afirma que não teria como comprovar que a autora não preenchia os requisitos para percepção do adicional de insalubridade, contudo, em sua própria contestação, aduz que fora constatado que a autora o vinha recebendo irregularmente, de modo que poderia ter feito prova do que alega, juntando aos autos os documentos que motivaram o cancelamento.
Ademais, a autora fora cedida com ônus para a origem, de forma que o próprio embargante vinha realizando os pagamentos do adicional de insalubridade, que somente pode ser afastado com a contraprova de salubridade, ônus este que pertencia ao embargante, do qual, todavia, não se desincumbiu.
Na hipótese de existência de algum erro no julgamento, compete à parte utilizar-se da via recursal própria, uma vez que tal inconformismo se demonstra incompatível nas vias estreitas dos embargos de declaração.
Não obstante a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não se impõe ao julgador a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, e nem a utilizar-se dos fundamentos que os litigantes entendem serem mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da questão, dentro dos normativos que regem a matéria.
Em remate, não é juridicamente possível confundir decisão judicial que se reputa omissa, obscura ou contraditória com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da parte embargante, sendo evidente a pretensão de rediscussão da causa com tal intuito, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.
Por fim, fica advertida a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeita o recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, opino pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos de declaração, mantendo-se a sentença ora atacada em todos os seus termos.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor. Não havendo inconformismo, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do Recurso Inominado interposto. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGERIO FACUNDO Juiz de Direito -
27/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126243374
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27/11/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:23
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MATEUS DE LIMA MESQUITA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82875213
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82875213
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20/03/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82875213
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19/03/2024 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80522777
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80522777
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04/03/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80522777
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04/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 02:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:01
Conclusos para despacho
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23/11/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 22:03
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 14:49
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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29/09/2022 13:40
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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29/09/2022 13:39
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/09/2022 16:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 11:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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