TJCE - 3002833-90.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 16:22
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 16:22
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 16:22
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 16:22
Alterado o assunto processual
-
24/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157713361
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157713361
-
31/05/2025 01:56
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157713361
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157713361
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3002833-90.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA LIMA DA SILVA CARNEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte autora para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (anexado no Id 157617833) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital. José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
29/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157713361
-
29/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157713361
-
29/05/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Apelação
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155629279
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155629279
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3002833-90.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA LIMA DA SILVA CARNEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte ré para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (ver o Id155527313 ) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
21/05/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155629279
-
21/05/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Apelação
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152562880
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152562880
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152562880
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152562880
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152562880
-
08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152562880
-
07/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152562880 Documento: 152562880
-
07/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152562880
-
29/04/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:36
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142380087
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142380087
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142380087
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142380087
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142380087
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142380087
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002833-90.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: JOANA LIMA DA SILVA CARNEIRO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão.
Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada (id.127200714), não contestou a ação no prazo legal, decreto-lhe a revelia.
Assim, especifique a parte autora as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (dez) dias.
Em eventual inércia ou ausência de pedido de produção de provas, anuncio o julgamento antecipado.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data registrada no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito em respondência -
26/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142380087
-
26/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142380087
-
26/03/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142380087
-
26/03/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 21/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 03:19
Não confirmada a citação eletrônica
-
29/11/2024 17:09
Alterado o assunto processual
-
29/11/2024 17:09
Alterado o assunto processual
-
29/11/2024 17:09
Alterado o assunto processual
-
29/11/2024 17:09
Alterado o assunto processual
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127130992
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127130992
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002833-90.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: JOANA LIMA DA SILVA CARNEIRO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. R.H.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOANA LIMA DA SILVA CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narrou a inicial (ID 126112503) que a parte autora vem recebendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de tarifas bancárias que alega não ter contratado ou concordando com os descontos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu beneficio previdenciário, obstando os descontos realizados e, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, com condenação dos réus em danos materiais, com restituição do valor pago em dobro, e danos morais de R$ 10.000,00.
Juntou documentos. É o breve relato.
DECIDO.
Em princípio, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos no art. 99 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão da tutela antecipada, a parte autora requer a imediata suspensão dos descontos do empréstimo realizado por terceiros, alegando desconhecer a relação contratual com a instituição financeira.
A tutela de urgência antecipada é fundada na probabilidade do direito invocado e no dano ou risco ao resultado útil do processo. É preciso, para concessão do benefício de usufruto antecipado dos efeitos da tutela final, que o direito invocado, tanto do ponto de vista fático como jurídico, seja provável, em outras palavras, que haja elementos que permitam ao julgador entender verossímil o que aduz a requerente.
De outro lado, é preciso que haja risco ou dano ao resultado útil do processo, é preciso estar evidente ao julgador que o autor não pode esperar o resultado final do trâmite processual, posto que, ainda que a decisão seja favorável, seu direito terá se esvaído e a decisão seria inútil.
Tais requisitos não compõem o contexto fático e jurídico que é apresentado na inicial e nos documentos que a instruem.
A ausência de comprovação mínima impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente.
Com efeito, do exame da documentação acostada, a autora apenas informa que não foi condizente com a aplicação de quaisquer descontos em sua conta bancária e que ao solicitar do banco requrido a exclusãodos descontos, o banco nada resolveu.
A parteautora até juntou os extratos de descontos, porém não consta nenhuma comprovação da não ausência de anuência da parte na adesão ao serviço, nem tampouco, junta comprovação da negativa do banco em suspender os decosntos.
Embora tenha informado na inicial que a ação pode ter sido ato de terceiros, verifica-se que não ficou clara a forma que os terceiros conseguiram realizar a contratação do empréstimo, uma vez que a depender da conduta da autora não há responsabilidade da instituição financeira, consoante entendimento de julgados que acosto: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ, AREsp n. 2.252.233, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Decisão monocrática, DJe de 29/05/2023.) Ementa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CUIDADO E CAUTELA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA DO ACESSO AO LINK FRAUDULENTO.
FRAUDE VIRTUAL. ¿PHISHING¿.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
TERCEIRO FRAUDADOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela apelante/promovente, insurgindo-se contra a sentença proferida na Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais.
Na sentença, o magistrado a quo entendendo que não houve falha na prestação de serviços pelo banco demandado julgou improcedente a ação. 2 - In casu, apesar de reconhecer que a apelante foi injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido ¿phishing¿, não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, não se tratando de falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao acessar link fraudulento enviado por e-mail distinto do pertencente ao banco demandado.
Assim, inviável responsabilizar a instituição promovida por ato de terceiros de má-fé. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Apelação Cível nº 0256905-64.2021.8.06.0001, Relª.
Desª.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 04/07/2023 - grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais.
Modalidade de golpe pelo qual terceiros encaminharam mensagem de e-mail à autora com a informação de oportunidade de migração para conta denominada Prime e com link que a redirecionou a site fraudulento, supostamente pertencente ao banco réu, no qual forneceu os dados necessários para o acesso à sua conta.
Prática denominada phishing.
Sentença de improcedência.
Apelo da parte autora.
Sem razão.
Inexistência de prova de ineficiência ou defeito do serviço prestado pelo réu no caso concreto.
Consumidora que não agiu com a diligência esperada, não tendo adotado as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade do remetente do e-mail e do site ao qual foi direcionada ao clicar no link constante do e-mail.
Inexistência de suporte fático de que a fraude se deu com a concorrência da instituição financeira ré.
Culpa exclusiva da consumidora e fortuito externo verificados.
Excludentes de responsabilidade civil configurada.
Indenizações por dano material e moral indevidas.
Honorários recursais não arbitrados, pois já fixados no limite.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível nº 1028241-13.2023.8.26.0405, Rel.
Des.
Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/06/2024 - grifos acrescidos) Desta feita, até o presente momento, não há documentação que torne verossímil a alegação da parte promovente de que não contratou.
Além disso, o réu pode vir a apresentar documentação que refute essa alegação.
Deste modo, não se configuram os requisitos para a tutela judicial provisória antecipada, seja de evidência (CPC art. 311), seja de urgência (CPC art. 300).
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Ademais, inobstante o feito comportar resolução consensual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois este juiz tem se deparado com inúmeros processos repetitivos, tais como o presente, nos quais a remessa dos autos para tentativa de acordo tem se demonstrado infrutífera, além de retardar a marcha processual, uma vez que os requeridos não estão oferecendo proposta de transação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO DE VALORES.
MODULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO PARA O CORRESPONDENTE A 10% DO VALOR PAGO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1.
O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. 2.
Perfeitamente possível a ponderação do julgador sobre a real necessidade de se realizar audiência preliminar de conciliação, sobretudo, quando os elementos dos autos demonstram que sua realização apenas retardaria o andamento do feito, uma vez que, evidentemente, não se vislumbra a real possibilidade de se obter uma conciliação. (...) 7.
Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provida. (TJ-DF 20.***.***/1133-59 0011073-32.2016.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2017.
Pág.: 339/354) Ressalto, porém, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo, ou ainda, dispensem expressamente a realização dessa audiência, como autoriza o Código de Processo Civil.
Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência técnica, jurídica e informacional do(a) requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, para que o banco junte aos autos o contrato de abertura de conta no qual deve conter as cláusulas e serviços contratados pelo autor na abertura da conta.
CITE-SE o Banco requeridos por portal/sistema SAJPG ou, na impossibilidade, por carta com aviso de recebimento, para apresentar a sua contestação, consoante art. 335 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja contagem seguirá as regras previstas no art. 231 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127130992
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127130992
-
27/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127130992
-
27/11/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127130992
-
27/11/2024 08:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0257270-50.2023.8.06.0001
Williams Gomes de Almeida Lacerda
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2023 15:54
Processo nº 0287776-77.2021.8.06.0001
Bernarda Assuncao da Silva Souza
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Joao Italo Oliveira Clemente Pompeu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 14:02
Processo nº 0050697-39.2021.8.06.0101
Banco Itau Consignado S/A
Luiz Carneiro Pereira
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2021 17:21
Processo nº 0210726-72.2021.8.06.0001
Maria Vilanir Falcao de Aquino
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de F...
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 09:48
Processo nº 0028987-69.2021.8.06.0001
Viacao Nossa Senhora Aparecida LTDA
Luis Henrique Matias Bezerra
Advogado: Guilherme Ferreira Barberino Damasceno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 15:43