TJCE - 0200893-77.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 17:04 Recurso Especial não admitido 
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                                            05/08/2025 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 10:28 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            18/07/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025. Documento: 25340386 
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                                            17/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25340386 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0200893-77.2022.8.06.0168 APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: FRANCISCA DILNACI DE LIMA MACIEL Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Fortaleza, 15 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
 
 Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
 
 Art. 267, §1º; Art. 299.
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                                            16/07/2025 22:06 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25340386 
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                                            16/07/2025 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 12:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP 
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                                            23/06/2025 21:24 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            12/06/2025 01:10 Decorrido prazo de FRANCISCA DILNACI DE LIMA MACIEL em 11/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20301421 
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                                            20/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20301421 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200893-77.2022.8.06.0168 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: FRANCISCA DILNACI DE LIMA MACIEL A4 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
 
 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 PREVISÃO LEGAL (LC Nº 001/1993).
 
 AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
 
 DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 ART. 373, II DO CPC.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFINIR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 I.
 
 Caso em Exame 01.
 
 Versam os autos sobre Remessa Necessária e Recurso de Apelação, este interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença que julgou procedente pedido de servidor municipal para reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço.
 
 II.
 
 Questão em discussão 02. É necessário verificar se a servidora municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço com base na legislação local vigente e se a alegada ausência de regulamentação ou previsão orçamentária pode afastar a obrigação do ente público.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.0. A Lei Municipal nº 001/1993 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, sendo norma autoaplicável, não necessitando de regulamentação complementar. 3.1.
 
 O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) impede que a ausência de requerimento administrativo seja obstáculo ao reconhecimento judicial do direito do servidor. 3.2.
 
 A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta o direito do servidor, pois se trata de obrigação legal do ente público. 3.3.
 
 No que diz respeito aos consectários legais da condenação, entendo que a sentença merece um acréscimo, devendo ser observada a orientação fixada pelo STJ no Tema 905 até 08/12/2021, com a incidência da SELIC como taxa única, a partir de 09/12/2021, conforme determinação da EC nº 113/2021.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 04.
 
 Recurso de apelação conhecido e desprovido.
 
 Reexame obrigatório conhecido e parcialmente provido para definição dos consectários da condenação.
 
 Sentença parcialmente reformada.
 
 Tese de julgamento: "O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal autoaplicável constitui direito subjetivo do servidor, cuja implantação não pode ser obstada por alegação genérica de impacto orçamentário ou de necessidade de regulamentação complementar.
 
 Sentença parcialmente alterada para definição dos consectários legais". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXX, art. 169, I e II; EC nº 113/2021, CPC, arts. 373 e 496; Lei Complementar Municipal nº 001/1993, arts. 47, 62, III e 68; Lei Municipal nº 188/2012, art. 59, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075, Tema 905 (REsp 1.495.1466), AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019; STJ.
 
 REsp 1735097/RS, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento e em conhecer do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Remessa Necessária e de Apelação cível, esta interposta pelo município de Deputado Irapuan Pinheiro contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Solonópole, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Francisca Dilnaci de Lima Maciel em desfavor do município apelante.
 
 Ação: alega a parte autora, em síntese, que é servidora concursada do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tendo sido nomeada, inicialmente, para o cargo de Mensageira, em 22 de abril de 1997; e, a posteriori, para o cargo de professora, em 01 de fevereiro de 2010.
 
 Acrescenta, no entanto, que, por haver incompatibilidade para acumulação de ambas as funções, requereu exoneração da primeira, permanecendo apenas na segunda, bem como ressaltando que nunca recebeu o adicional anuênio.
 
 Sentença: após regular trâmite, o Juízo de origem proferiu sentença (Id 18440462) nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente a promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias.
 
 Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
 
 Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
 
 Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.".
 
 Razões recursais (Id 18440466): o município apelante alega, em suma, que a municipalidade se encontra impossibilitada de efetuar a implementação e o pagamento do referido adicional, em razão da falta de previsão orçamentária, inexistindo norma específica que regulamente o adicional por tempo de serviço.
 
 Aduz ainda sobre a ausência de previsão orçamentária, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 21 e 22), à CF/88 (art. 169, I e II) e impacto financeiro negativo ao município.
 
 Contrarrazões (Id 18440470): a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em debate.
 
 Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (Id 19496121): sem adentrar no mérito por entender ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e da Remessa Necessária.
 
 O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora público efetiva do Município de Deputado Irapuan Pinheiro desde abril/1997, exercendo o cargo de mensageira e a partir de fev/2010, como professora, tem direito ao pagamento da remuneração do adicional por tempo de serviço, nos termos das Leis Municipais n.º 1/1993 e Lei n.º 188/2012, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal.
 
 Defende o ente público, em síntese, que a municipalidade se encontra impossibilitada de efetuar a implementação e o pagamento do referido adicional, em razão da falta de previsão orçamentária, inexistindo norma específica que regulamente o adicional por tempo de serviço.
 
 Já adianto que a insurgência recursal não merece guarida.
 
 Para a melhor compreensão da controvérsia, impõe-se a análise da legislação municipal que regula a matéria, a saber, a Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro".
 
 O adicional em discussão encontra previsão nos arts. 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, da referida lei; veja-se: Art. 47.
 
 Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
 
 Art. 62.
 
 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (…) III Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
 
 O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47.
 
 Parágrafo único.
 
 O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio.
 
 Observa-se que os dispositivos acima citados, interpretados de forma complementar, regulamentam direito autoaplicável, ou seja, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para produzir seus efeitos, e, ademais, não estabelece condições especiais ou subjetivas ao servidor para percepção do adicional, devendo ser implementado pela Administração Pública.
 
 A saber, a edição da Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993.
 
 Ocorre que, em análise aos termos da Lei 188/2012, percebe-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do art. 59, inciso III. É certo que referida norma não trouxe maiores informações acerca de como seria realizado e quais seriam os requisitos necessários para que os servidores auferissem o citado adicional.
 
 Todavia, tal regramento poderá ser encontrado na Lei 001/1993, revogada somente em alguns dispositivos incompatíveis com a novel legislação.
 
 Deve ser ressaltado que a Lei 188/2012 apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente.
 
 Assim, destaco o que dispõe o art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, acerca da sucessão de leis no tempo: Art. 2º.
 
 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º.
 
 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Conclui-se que a lei posterior não revoga, seja expressa ou tacitamente, a norma anterior, sendo mantido no novo regramento o direito dos servidores de perceberem o adicional por tempo de serviço.
 
 Compulsando a documentação acostada aos autos, é possível concluir que a promovente comprovou ser servidora municipal e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao dispositivo legal acima transcrito.
 
 Nessa perspectiva, preenchida a condição legal, exsurge o direito subjetivo do servidor ao recebimento do percentual previsto, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade.
 
 Dito de outra forma, o direito ao recebimento de referida vantagem, no âmbito do Município demandado, surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse cada ano de efetivo labor.
 
 Desse modo, no presente caso, adianto que deve ser aplicada a referida Lei Municipal que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio.
 
 O ente municipal, por seu turno, além de não contestar de forma idônea as alegativas autorais, não demonstra que a servidora não teria exercido sua atividade, ininterruptamente, desde que ingressara em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período.
 
 Desta feita, não se desincumbiu de ônus que lhe competia, consoante o art. 373, II, do CPC.
 
 No tocante à alegada possibilidade de a decisão favorável à parte autora afetar de forma imediata o funcionamento da máquina administrativa, de modo que o Município não pode suportar o ônus financeiro, sem deixar de comprometer suas finalidades essenciais, não consta nos autos comprovação idônea nesse sentido.
 
 Dessa forma, o simples argumento, desprovido de comprovação, não tem o condão de afastar direito de servidor previsto em lei, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa da Administração.
 
 Ressalto que, de acordo com a jurisprudência do STJ[1], até mesmo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e/ou não gozadas durante a atividade, conforme entendimento também seguido pela presente Corte de Justiça.
 
 Contribuindo com todo esse entendimento, transcrevo julgados oriundos da jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame: direito administrativo e processual civil. apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c cobrança. servidor público municipal. adicional por tempo de serviço. previsão orçamentária e legal. direito assegurado por lei municipal. apelação conhecida e desprovida.
 
 I.
 
 Caso em exame: Trata-se de Apelação interposta pelo ente municipal em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito do autor à implementação do adicional por tempo de serviço e condenando o município ao pagamento dos valores devidos, respeitando a prescrição quinquenal.
 
 II.
 
 Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (I) o direito do autor, servidor público municipal, ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 001/1993; e, (II) se a arguição da ausência de previsão orçamentária e de prévio requerimento administrativo são motivos suficientes para afastar o direito reclamado.
 
 III.
 
 Razões de decidir: III.1.
 
 A Lei Municipal nº 001/1993 consagra o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), por ano de efetivo serviço público.
 
 III.2.
 
 O argumento de limitação orçamentária não se sustenta, especialmente quando o ente público não oferece evidências objetivas de sua incapacidade financeira.
 
 III.3 As limitações do orçamento público não podem ser utilizadas como pretexto para negar o direito da parte autora.
 
 IV.
 
 Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida. ______Dispositivo relevante citado: Lei Municipal n° 001/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº. 1.431.119/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Sérgio Kukina, j. 07/10/2019.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (APELAÇÃO CÍVEL - 3000030-20.2023.8.06.0168, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2024, Data da publicação: 18/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
 
 ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 PRESCINDÍVEL.
 
 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 ANUÊNIO.
 
 PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
 
 NORMA AUTOAPLICÁVEL.
 
 DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 PRECEDENTES DO TJCE. ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
 
 INOPONIBILIDADE.
 
 DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.1.
 
 De início, constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
 
 Por conseguinte, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município, ora apelante, quanto a suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora.
 
 Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
 
 Precedentes deste e.
 
 Tribunal de Justiça. 3.
 
 No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o município apelante à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal, bem como à percepção desses valores de forma retroativa, com reflexos no 13º salário e terço de férias, observada a prescrição quinquenal.4.
 
 A Lei Municipal n.º 001/1993 que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, trouxe os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, com aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
 
 Ressalta-se que a Lei Municipal n.º 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6.
 
 Pontua-se, no mais, que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com os servidores públicos, não podem servir de fundamento para afastar o cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
 
 Logo, o direito à implementação do adicional vindicado não pode ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária que, por sinal, não foram comprovadas.
 
 Precedentes do STJ e TJCE. 7. Desta feita, é lídima a conclusão de que o promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal.
 
 Súmula nº 85 do STJ. 8.
 
 Remessa Necessária não conhecida.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02005732720228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/03/2024, Data da publicação: 18/03/2024) E de minha relatoria: Apelação/Remessa Necessária nº 3000421-38.2024.8.06.0168, data do julgamento: 17/02/2025, data da publicação: 26/02/2025.
 
 Outrossim, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
 
 No mesmo sentido, inexiste violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração, motivo pelo qual referidas teses também devem ser refutadas.
 
 No que diz respeito aos consectários legais aplicáveis na atualização do débito a ser apurado na liquidação da sentença, deve ser observado, no caso, o Tema 905[2] do STJ (REsp 1.495.1466) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, por força da EC nº 113/2021.
 
 Por fim, o apelante suscita o prequestionamento "das teses supracitadas, notadamente, no que se refere à lei de responsabilidade fiscal e o impacto financeiro".
 
 Ocorre que o simples pleito de prequestionamento, por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, configura óbice ao conhecimento do inconformismo nesse ponto.
 
 Pelo exposto, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento, e conheço da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, no que concerne aos consectários legais para determinar que sejam fixados de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, por força da EC nº 113/2021, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada, inclusive a postergação da fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, incluindo o trabalho adicional em grau recursal (§ 11º). É como voto.
 
 Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1]AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018; Apelação/Remessa Necessária nº 010319-35.2014.8.06.0053; Relator (a): Des.
 
 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do TJCE; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018 e Tema 1075/RR. [2] [1] (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
 
 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (....) (STJ - REsp 1495146/MG, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
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                                            19/05/2025 13:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            19/05/2025 13:35 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20301421 
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                                            14/05/2025 07:47 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            13/05/2025 14:16 Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            13/05/2025 14:16 Sentença confirmada em parte 
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                                            12/05/2025 16:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/05/2025 16:26 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            24/04/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19686011 
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                                            23/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19686011 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200893-77.2022.8.06.0168 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            22/04/2025 14:46 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19686011 
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                                            22/04/2025 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/04/2025 14:41 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            14/04/2025 21:46 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
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                                            14/04/2025 21:45 Alterado o assunto processual 
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                                            14/04/2025 21:41 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 21:41 Conclusos para julgamento 
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                                            14/04/2025 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 10:43 Juntada de Petição de parecer 
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                                            28/02/2025 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/02/2025 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2025 09:40 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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