TJCE - 0239587-34.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO VICTOR SOARES OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DE PINHO PESSOA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:20
Decorrido prazo de KATIA CILENE FREITAS CAMELO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19220867
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19220867
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0239587-34.2022.8.06.0001 Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): KATIA CILENE FREITAS CAMELO Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada pela parte requerente, Katia Cilene Freitas Camelo em desfavor do Instituto José Frota (IJF) e Instituto de Previdência do Município - IPM ambos qualificados nos autos, requerendo em tutela de urgência o seu afastamento e, ao fim, que seja julgado procedente a presente ação no sentido de que seja declarado seu direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de concessão de sua aposentadoria especial com proventos integrais e paridade nos termos da regra de transição, por trabalhar em condições insalubres. Considerando a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, os requeridos interpuseram recursos inominados.
Ocorre que, no ID 17873474, a parte autora, ora recorrida, apresentou pedido de arquivamento do feito, informando não ter mais interesse na continuidade do processo.
O pedido foi reiterado na petição de ID 19143527.
Dito isto, decido.
A desistência da ação é instituto de caráter processual, a possibilitar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, todavia somente é cabível até a prolação da sentença, nos termos do art. 485 , § 5º do CPC . Estando a lide em fase recursal, o pedido de desistência da ação deve ser interpretado como renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação, de sorte a ensejar a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487 , inciso III, c, do CPC Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Ademais, ressalta-se que a renúncia ao direito em fase recursal, por ser ato unilateral do autor, prescinde de anuência dos réus, restando prejudicados os recursos por eles interpostos. Em face do exposto, homologo o pedido de desistência, para reformar a sentença, julgando extinta a ação com resolução do mérito, em face da renúncia autoral ao direito material pretendido, nos termos do art. 487 , inciso III, c , do CPC .
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19220867
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03/04/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 08:09
Homologada renúncia pelo autor
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02/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18765045
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18765045
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20/03/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18765045
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20/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2025 18:10
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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