TJCE - 0201266-98.2024.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:33
Juntada de Certidão (outras)
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12/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 19:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:27
Decorrido prazo de ADSON PARENTE MORAES FONSECA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125941578
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE - E-mail: [email protected] Número do Processo: 0201266-98.2024.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FARIAS LIMA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais, ajuizada por Maria das Graças Farias de Lima em face de Banco Bradesco S/A.
Sob o ID 124876956, o requerente e o Banco Bradesco S/A, firmaram acordo resolvendo pôr fim ao litígio, acordando pagamento pelo Réu em favor da autora, da quantia total de R$ 4.311,23 (quatro mil trezentos e onze reais e vinte e três centavos), tudo conforme o termo supramencionado.
Eis o relatório.
Decido.
As partes são capazes e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato.
Isto posto, ante a fundamentação supra, HOMOLOGO os termos do acordo, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Intime-se as partes para ciência da homologação e para comprovar nos autos o cumprimento integral do acordo celebrado. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125941578
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21/11/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125941578
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18/11/2024 16:22
Homologada a Transação
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18/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:21
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/07/2024 17:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 08:41
Mov. [2] - Conclusão
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03/07/2024 08:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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