TJCE - 0202518-85.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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15/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUSA TEIXEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138064023
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138064023
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17/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138064023
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11/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
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20/02/2025 03:58
Decorrido prazo de ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:17
Juntada de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132444820
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132444820
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27/01/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132444820
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27/01/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 19:55
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:59
Juntada de informação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127164522
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202518-85.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA DE SOUSA TEIXEIRAREU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Após contestação e réplica, vieram os autos conclusos.
Rejeito a impugnação da gratuidade judiciária conferida ao autor, sendo ele pessoa natural cuja declaração de pobreza é dotada de presunção de veracidade, cujo teor não foi infirmado pelo impugnante, que não apresentou documentos em sentido contrário; A questão arguida a título de ilegitimidade passiva foi objeto do Tema 1150 do STJ, que assentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil; reconhecida a legitimidade passiva do banco, que é constituído sob a forma de sociedade de economia mista, também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual.
No que se refere à alegação de prescrição, o assunto foi objeto do Tema 1150 do STJ, no qual se definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
Dessa forma, considerando que o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, rejeito a prejudicial de mérito.
Na sequência, ao tempo em que fixo os pontos controvertidos da lide, determino a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir a fim de demonstrar: 1) a legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado; 2) existência de saques/débitos indevidos; 3) a indicação específica do dano moral sofrido, uma vez que não se cogita da modalidade presumida.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data no rodapé. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127164522
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27/11/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127164522
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27/11/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERVAL RUSCELINO PEREIRA PEQUENO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115250168
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09/11/2024 23:49
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115250168
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07/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115250168
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07/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 23:43
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 20:43
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 14:59
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01822866-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2024 14:52
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14/10/2024 14:37
Mov. [5] - Documento
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14/10/2024 08:29
Mov. [4] - Expedição de Carta
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11/10/2024 14:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 12:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 12:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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