TJCE - 3000348-05.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173989865
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173989865
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15/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000348-05.2024.8.06.0156 AUTOR: MARIA VALDINEA SILVA LIMA REU: MUNICIPIO DE BARREIRA DESPACHO Cls. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação ID 160830875 e dos documentos que a acompanham; e declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão. Intime-se a Parte Promovida, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, se manifestar acerca dos novos documentos juntados pela autora, ID 168516148, e declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão. Escoado o prazo supra sem manifestação das partes, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Data do sistema.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito - NPR -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173989865
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173989865
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12/09/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173989865
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12/09/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173989865
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11/09/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:14
Confirmada a citação eletrônica
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152257040
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152257040
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000348-05.2024.8.06.0156 AUTOR: MARIA VALDINEA SILVA LIMA REU: MUNICIPIO DE BARREIRA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, formulado por MARIA VALDINEA SILVA LIMA, em face do Município de Barreira/CE, com o objetivo de ser nomeada e empossada no cargo de Professora do Ensino Fundamental I, para o qual foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, na 42ª colocação do cadastro de reserva.
Alega a parte autora que, embora aprovada no certame e dentro do prazo de validade prorrogado, foi preterido pela contratação de professores temporários, em afronta ao princípio do concurso público (art. 37, II, da CF), requerendo, em sede de urgência, sua imediata nomeação e posse.
Recebo a emenda à inicial. É breve o relato.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora, aprovada em 42º lugar no cadastro de reservas para o cargo de Professora do Ensino Fundamental I no concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 do município de Barreira, alega ter sido preterida em seu direito à nomeação em razão da contratação de servidores temporários e da realização de novo processo seletivo simplificado.
Requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata nomeação e posse no referido cargo.
Contudo, para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na ausência de um desses requisitos, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.
No presente caso, em que pese a argumentação da parte autora, não vislumbro, nesta análise preliminar, a probabilidade do direito de forma inequívoca.
Explico: O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, autoriza a contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. 1 A realização de processos seletivos simplificados para essa finalidade é constitucionalmente válida, desde que comprovada a natureza transitória e a excepcionalidade da necessidade.
A mera existência de contratações temporárias, ainda que para funções semelhantes, não implica automaticamente a preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva para cargos efetivos. É imprescindível demonstrar que tais contratações visam suprir vagas de natureza permanente, em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público, o que não restou suficientemente evidenciado nesta fase processual. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Além disso, o candidato encontra-se em cadastro de reserva, e a mera expectativa de direito à nomeação, ainda que diante de contratações temporárias não se traduz, por si só, em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, sem a apuração adequada da real demanda e dos critérios administrativos de conveniência e oportunidade.
O requisito do periculum in mora também não se apresenta com a intensidade necessária à concessão da tutela de urgência.
A parte autora, embora possua expectativa de direito à nomeação, não demonstrou a ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida liminar.
A demora na análise meritória do caso não implica, por si só, um prejuízo irreparável, sendo possível a reparação por eventuais danos ao final do processo, caso se constate a ilegalidade da conduta administrativa.
Destarte, a análise perfunctória dos elementos probatórios não permite concluir pela probabilidade do direito invocado, tampouco pela presença de perigo de dano concreto e iminente que autorize a concessão da tutela de urgência.
A matéria demanda uma instrução probatória mais aprofundada, com a devida oportunidade de contraditório e ampla defesa à parte ré, para que se possa verificar a efetiva ocorrência de preterição arbitrária e a ilegalidade das contratações realizadas pelo município.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Cumpra-se. Redenção, data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz Respondendo -
25/04/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152257040
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25/04/2025 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:00
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127001812
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 3000348-05.2024.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDINEA SILVA LIMA REU: MUNICIPIO DE BARREIRA DESPACHO INTIME-SE o autor, através de seu patrono, a fim de EMENDAR A INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, juntando todos os documentos necessários para propositura da ação, sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos constantes do artigo 320, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Expedientes necessários.
Redenção, data da assinatura eletrônica.
Daniel gonçalves Gondim Juiz em Respondência -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127001812
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27/11/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127001812
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25/11/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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