TJCE - 3000032-41.2019.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162540120
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162540120
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000032-41.2019.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: MARIA DOS PRAZERES SOUSA Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte vencida atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Assim, determino seja a promovente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões do recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
01/07/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162540120
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30/06/2025 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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29/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/06/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:06
Determinada a redistribuição dos autos
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153974770
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153974770
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153974770
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153974770
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153974770
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153974770
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] __________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000032-41.2019.8.06.0164 AUTOR(A): MARIA DOS PRAZERES SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO BERNARDO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
PRELIMINARES 3.1 DA INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, não deve prosperar.
A inépcia é o defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir, é um defeito do conteúdo lógico da inicial, que impossibilita desenvolver atividade jurisdicional.
No caso, não está presente quaisquer hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC. 3.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.
DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC: 02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.3 DA CONEXÃO Quanto a preliminar de conexão, também deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e pedidos distintos, não obstante da mesma natureza. 4.
DO MÉRITO Consta dos autos que a parte autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em empréstimo consignado que afirma não ter contratado, contrato de nº 805997209, no valor de R$ 911,20 (novecentos e onze reais e vinte centavos). Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício.
Desta forma, como a autora negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização.
A parte ré, em sua defesa, alegou que a parte autora realizou devidamente contrato objeto da presente ação, cumprimento de todos os ditames legais.
Como prova, anexou o contrato no ID 17144780. Outrossim, ao analisar o referido documento percebe-se uma mácula/falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pela parte autora, motivo pelo qual reconheço-o como inidôneo para operar efeitos jurídicos.
Nesse teor, conforme a avença impugnada, verifica-se que tal pacto não cumpriu as formalidades necessárias para a negociação com cliente dotado das peculiaridades autorais (pessoa analfabeta), qual seja, a ausência de assinatura a rogo.
Destarte: "apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes." (TJ-CE - AC: 01303328320188060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2022, GN.) O tema a respeito dos requisitos necessários para a conclusão de licitude desse tipo de contratação foi, inclusive, aplainado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual restou fixada a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pesssoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." (TJ-CE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 06303666720198060000 CE 0630366-67.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/11/2019, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020) GN.
Nesse mesmo sentido, jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. [...]
Por outro lado, a promovida não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 4.
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do CDC e na Súmula 479, do STJ. […] (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) GN.
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO A QUO. 5 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVALIDADE DO CONTRATO.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA "A ROGO".
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 5.
O suposto Contrato fora celebrado sem obedecer a norma Civil, que em seu artigo 595, exige a assinatura a rogo, quando uma das partes é analfabeta, além das assinaturas de duas testemunhas. 6.
A regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, a saber, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovara regularidade da contratação, impõe-se a declaração da nulidade do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. […] (TJ-CE - AC: 00501287320208060036 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) GN.
Portanto, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo a promovida ser responsabilizada por tal ação.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 595 DO CC.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do débito e condenando o promovido à restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, abatendo-se os valores depositados na conta da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Súmula 297 do STJ.
Desta forma, o apelante responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - Art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 3.
Para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Essas circunstâncias garantem segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional. 4.
Desse modo, apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes. 5.
Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico.
Constatando-se a nulidade, impõe-se a volta ao stauts quo ante, cabendo ao réu/apelante a restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/apelada, compensando-se os valores que foram disponibilizados na conta desta, bem como a indenização pelos danos morais, pelo abalo psicológico sofrido com descontos significativos e sucessivos no parco benefício da idosa. 6.
A importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada em primeira instância a título de indenização, se mostra razoável e proporcional diante dos danos sofridos, como também está em sintonia com o entendimento desta Eg.
Corte em demandas deste jaez.
Por esta razão, o pleito de redução da quantia arbitrada a título de dano moral não merece guarida. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01303328320188060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2022) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG).
Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/3/2021 na forma simples.
Ademais, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário do autor; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Custas processuais e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95.
Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
12/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153974770
-
12/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153974770
-
12/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153974770
-
08/05/2025 20:02
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 10:00
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:25
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126060332
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000032-41.2019.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Ação Anulatória] AUTOR: MARIA DOS PRAZERES SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias se manifestar a cerca da petição retro.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126060332
-
21/11/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126060332
-
21/11/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126060332
-
19/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:54
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:22
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/07/2023 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/05/2020 13:37
Apensado ao processo 3000034-11.2019.8.06.0164
-
06/05/2020 13:37
Desapensado do processo 3000034-11.2019.8.06.0164
-
27/04/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 17:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:29
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 16/09/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:53
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/05/2019 09:43:55.
-
13/10/2019 14:53
Decorrido prazo de RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO em 16/05/2019 00:04:59.
-
13/10/2019 14:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/05/2019 16:10:08.
-
13/10/2019 14:53
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES SOUSA em 06/05/2019 16:10:07.
-
09/10/2019 09:08
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 08/10/2019 10:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
19/09/2019 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2019 12:04
Audiência instrução e julgamento cível designada para 08/10/2019 10:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
30/07/2019 13:53
Audiência conciliação realizada para 30/07/2019 13:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
29/07/2019 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2019 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 14:53
Audiência conciliação designada para 30/07/2019 13:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
22/03/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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