TJCE - 0285559-90.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165960166
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04/08/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0285559-90.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário]AUTOR: ANTONIO CARLOS OLIVEIRAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N ÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Concessão e Retroação de DIB de Auxílio-Acidente interposta por Antonio Carlos Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificados nos autos.Narra a parte autora, em síntese, que sofreu um acidente automobilístico em 13/05/2016, resultando em uma fratura do tornozelo (lado direito), que reduziu sua capacidade de trabalho.
Sustenta que lhe foi concedido auxílio-doença, entretanto, em 30/08/2017, o benefício foi cessado indevidamente.Desta feita, veio requerer os benefícios da Justiça Gratuita, bem como que seja julgada procedente a demanda para concessão do auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença.O autor foi encaminhado à perícia médica, com laudo anexado em ID nº 121246354.As partes foram intimadas do laudo pericial produzido, tendo o INSS apresentado defesa nos autos (ID nº 127288730), pugnando pela improcedência da ação, ao argumento de que "o laudo pericial produzido em juízo também concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, tampouco apresenta redução da capacidade em razão de sequela de acidente".
A parte autora restou silente.Os autos vieram conclusos para julgamento.
Era o que havia a relatar.
DECIDO.2.
Fundamentação.
Pois bem.
Antes de adentrar na análise do mérito, é de bom alvitre, primeiramente, tecer alguns comentários acerca da matéria sub judice. 2.1 Auxílio-Doença AcidentárioPrevisto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
Independe de carência, e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este como licenciado (arts. 59, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90 da Lei nº 8.213/91).
Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/91).
Após a sua cessação, é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
Temos 4 (quatro) formas de cessação: a) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado.
Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido e, ainda, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço que tiver retornado a atividade sujeita ao Regime da Previdência Social não fará jus ao benefício em questão.
Por fim, esclareço que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem por fim realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação.
Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e, ao ser concluído, a autarquia previdenciária emitirá certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário. 2.2 Auxílio-Acidente Este benefício, por sua vez, é tido como uma indenização ao empregado (exceto o doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente que lhe impeça de exercer a mesma atividade anterior do infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito. 2.3 Aposentadoria por Invalidez A Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, dispõe que o presente benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e perdurará enquanto permanecer nesta condição.
Para ser concedida o segurado deverá cumprir alguns requisitos, como carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição, apesar de estar previsto na legislação pertinente algumas moléstias isentas de carência, e a moléstia que o invalide seja total e permanente e posterior à sua filiação ao regime da Previdência.
Neste momento, vale frisar que, se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente (fato imprevisível), acidente de trabalho, doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave, não é preciso completar a carência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro) e não haverá redutor.
Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior ou quando falecer.
Todavia, se houve a recuperação para o trabalho depois de 5 (cinco) anos de recebimento do benefício e se a recuperação for parcial ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, neste caso o segurado continuará recebendo o benefício integral por 6 (seis) meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 6 (seis) meses receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 6 (seis) meses o valor equivalente a ¾ (três quartos) dos 50% (cinquenta por cento) que estava recebendo anteriormente.
Se a recuperação da força laboral do segurado for antes dos 5 (cinco) anos do início da sua concessão e para outro tipo de trabalho, este continuará recebendo a aposentadoria por invalidez por mais alguns meses.
Por fim, ressalto que não existe perícia específica para aposentadoria por invalidez.
A perícia é realizada para verificar a necessidade de um benefício por incapacidade, que pode ser a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença ou o auxílio-acidente.
O que determinará o tipo de benefício é o grau de incapacidade (parcial ou total) e se há ou não cura para ela.
Com base no acima explanado, passo à análise do caso dos autos.
Compulsando-se os autos, cinge-se a demanda em pedido de concessão de auxílio-acidente em decorrência do acidente automobilístico narrado na inicial.
De acordo com o demandante, este sofreu o acidente em em 13/05/2016, resultando em sequelas.
Sustenta que lhe foi concedido auxílio-doença, entretanto, em 30/08/2017, o benefício foi cessado indevidamente.
Todavia, para a concessão de algum dos benefícios ora mencionados, exige-se que o segurado esteja incapacitado para o trabalho ou com sua capacidade laboral reduzida, o que não se verifica no presente caso, já que o expert, no laudo em ID nº 121246354, afirmou de forma bem clara que o autor se encontra plenamente capaz para as suas atividades habituais, vide quesito 4.1.
Assim, não há que se falar em restabelecimento do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO por sentença IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a capacidade plena do autor para o trabalho.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na Súmula 110 do STJ e na Lei n. 16.132/2016, em seu art. 5º, I.Condeno o Estado do Ceará na obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de pagamento dos honorários periciais.Outrossim, expeça-se alvará em favor do médico perito ISAC BENÍCIO SAMPAIO FILHO, CPF nº *32.***.*85-91, dados bancários: BANCO BRADESCO, agência 2608-5, conta: 0002972-6, atinentes aos honorários periciais - depósitos em ID nº 124812867, no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
P.
R.
I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃO Juiz de Direito -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165960166
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01/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165960166
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01/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:18
Decorrido prazo de FRANCISCA IRANEIDE BESERRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126123301
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22/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO:0285559-90.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Em relação à juntada do laudo pericial (ID nº 121246354), intime-se as partes, via Portal e DJe, conforme disposto no § 1º do art. 477 do CPC.
O prazo para manifestação é de 15 (quinze) dias.
Em conformidade com o comprovante de pagamento dos honorários periciais constante no ID nº 124812867, expeça-se o alvará conforme o despacho em ID nº 121246339".
ID 126069194.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126123301
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21/11/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126123301
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21/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 19:00
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:19
Mov. [31] - Laudo Pericial
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05/11/2024 04:20
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/10/2024 08:34
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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24/10/2024 12:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02398898-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2024 12:33
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23/10/2024 15:08
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/10/2024 15:08
Mov. [26] - Documento Analisado
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07/10/2024 16:05
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisao de fls. 65/66, referente ao deposito dos honorarios periciais. Publique-se. Intime-se.
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19/09/2024 14:56
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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18/09/2024 15:11
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/09/2024 15:11
Mov. [22] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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14/09/2024 02:51
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/09/2024 08:54
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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06/09/2024 11:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303010-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 11:24
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05/09/2024 19:46
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 02:13
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 16:17
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/173872-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Antonio Tavares Goncalves
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03/09/2024 16:16
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/09/2024 16:15
Mov. [14] - Documento Analisado
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29/08/2024 13:50
Mov. [13] - Agendada
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26/08/2024 18:48
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 20:55
Mov. [11] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/08/2024 09:24
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 16:42
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 15:09
Mov. [8] - Conclusão
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04/03/2024 15:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01910589-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/03/2024 14:59
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22/02/2024 19:33
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 02:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 14:29
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/02/2024 16:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 19:02
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2023 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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