TJCE - 0200387-16.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 168005557
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08/08/2025 00:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 168005557
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07/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168005557
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07/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 06:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 155430413
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 155430413
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 155430413
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 155430413
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18/06/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200387-16.2024.8.06.0109 Assunto: [Direito de Imagem] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIDALVA FERNANDES DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário ajuizada por Francidalva Fernandes dos Santos em desfavor de Nu Pagamentos S.A. Alega a parte autora, em síntese, que contratou com a promovida empréstimo no valor de R$ 7.400,00 em 22/05/2024, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 671,34.
Após a contratação, verificou que o montante final a ser pago alcançaria R$ 32.224,16, valor que consideraria excessivamente oneroso.
Sustenta que foi induzida a aceitar o contrato sem plena compreensão das condições pactuadas, especialmente quanto ao custo efetivo total.
Afirma ainda a ocorrência de abusividade na cobrança de juros, ausência de transparência contratual e violação aos direitos do consumidor.
Fundamenta a pretensão com base nos artigos 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a revisão contratual por excesso de onerosidade e desequilíbrio entre as partes.
Invoca, ainda, o art. 157 do Código Civil, para sustentar a existência de lesão contratual em virtude de sua inexperiência e necessidade premente.
Requer a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade civil da demandada, em razão da suposta prática de ato ilícito.
Por essas razões, a autora requer: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças relativas ao contrato discutido; (c) declaração de abusividade das cláusulas contratuais e revisão dos encargos pactuados; (d) abstenção da requerida quanto à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes; (e) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em 22/09/2024, por meio da decisão de id n° 107944211, foi determinada a citação da ré e a intimação para manifestação, indeferindo-se o pedido de tutela de urgência.
Em 17/11/2024, a parte ré, Nu Pagamentos S.A., apresentou contestação (Num. 125867363 - Pág. 2), na qual suscitou, preliminarmente, a inexistência de interesse de agir da promovente, sustentando que o contrato foi regularmente pactuado, com livre adesão da autora.
No mérito, aduziu que a contratação foi precedida de oferta clara e transparente, tendo a requerente plena ciência do custo total do empréstimo, não havendo que se falar em cláusulas abusivas.
Argumentou a legalidade dos encargos aplicados e a inexistência de dano moral indenizável.
Em 13/05/2025, foi protocolada nova petição pela parte autora (Num. 154443666), intitulada de manifestação de reconsideração, por meio da qual impugna os argumentos trazidos na defesa e reitera o pedido de procedência da ação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC, pois a controvérsia instaurada é exclusivamente de direito, restrita a verificação da legalidade dos encargos contratuais, cujo conteúdo não é debatido, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado do mérito. 1.
Mérito A pretensão revisional deduzida pela parte autora não encontra respaldo jurídico ou fático que justifique a intervenção judicial na relação contratual validamente estabelecida entre as partes.
Conforme narrado na própria petição inicial, a autora anuiu à celebração de contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 32.224,16, pactuado para pagamento em 48 parcelas mensais e fixas de R$ 671,34. É imperioso reconhecer, nesse cenário, a incidência do princípio da autonomia privada, segundo o qual é conferido às partes liberdade para contratar, estipulando livremente as cláusulas e condições que regerão a relação jurídica, dentro dos limites da lei.
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer violação aos parâmetros legais ou indício de vício de consentimento que macule a validade do negócio jurídico.
Além disso, não há dúvida de que a parte autora teve pleno conhecimento dos encargos e condições contratadas antes da aceitação da proposta, tendo inclusive aderido ao contrato com ciência do valor final financiado, do número de parcelas e da quantia a ser paga mensalmente, a qual permaneceu inalterada ao longo do tempo.
Isto é, em razão da imutabilidade das parcelas, não há como sequer cogitar de uma alteração superveniente capaz de gerar onerosidade excessiva e ganho injustificado em favor do banco credor.
Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são firmes ao afirmar que a mera incapacidade subjetiva de prestar (de realizar o pagamento) não autoriza a revisão contratual.
A previsibilidade dos encargos demonstra a lisura e a transparência da operação, afastando qualquer alegação de surpresa ou desequilíbrio superveniente.
Neste ponto, incide o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual os contratos regularmente firmados devem ser cumpridos tal como ajustado pelas partes, salvo situações excepcionais e devidamente comprovadas que justifiquem a sua revisão - o que, no presente caso, não ocorreu.
A mera alegação genérica de onerosidade ou de juros supostamente elevados não é suficiente para autorizar a intervenção judicial em relações regidas pelo direito privado, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica e da previsibilidade dos negócios. É preciso destacar que a parte autora, na petição inicial, nem mesmo informou o padrão de juros aplicados e o percentual que entende correto, apenas mencionando a necessidade de a readequação das cláusulas à "padrões razoáveis e proporcionais".
Por esse motivo, o despacho de id n° 135336914 chamou o feito a ordem para determinar a correção do vício.
Ainda assim, na manifestação de id n° 154443666, a promovente não especificou o percentual que entende adequado e proporcional.
Dessa forma, e como dito, não há nos autos qualquer prova de que o contrato tenha se tornado excessivamente oneroso a ponto de gerar desequilíbrio intolerável entre as prestações.
Tampouco há demonstração de que os encargos tenham resultado em enriquecimento sem causa ou vantagem manifestamente desproporcional ao credor.
A ausência de crescimento dos valores das parcelas ao longo do tempo reforça a ideia de equidade e regularidade contratual.
Ressalte-se, novamente, que a parte autora não indicou o percentual de juros que entende como devido, limitando-se a alegações vagas e superficiais sobre suposta abusividade.
Como se sabe, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de que a mera extrapolação do limite de 12% ao ano de juros remuneratórios não configura, por si só, abusividade, sendo imprescindível a comprovação de que os juros pactuados estejam significativamente acima da média praticada pelo mercado à época da contratação.
Sem essa demonstração específica, não há como acolher a tese de onerosidade excessiva ou de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Destaco, aqui, o teor da súmula 383 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". É preciso levar em conta, nessas situações, a dinâmica contratual específica, ponderando sobretudo o número de parcelas estabelecidas.
Neste caso, a autora contratou empréstimo no importe de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais) para ser pago em 04 (quatro) anos, o que é um período de tempo expressivo.
Dessa forma, não sendo identificados vícios de consentimento, abusividade nas cláusulas, onerosidade excessiva ou qualquer ilegalidade concreta na relação contratual, deve ser prestigiado o conteúdo do contrato livremente celebrado entre as partes, preservando-se a sua integridade e o adimplemento das obrigações na forma avençada. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de horários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% incidente sobre o valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
17/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155430413
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17/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155430413
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15/06/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 03:16
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135336914
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135336914
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200387-16.2024.8.06.0109 AUTOR: FRANCIDALVA FERNANDES DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a revisão de cláusulas contratuais que reputa abusivas, postulando a readequação das cláusulas à "padrões razoáveis e proporcionais".
Em nenhum momento da petição inicial é indicado o percentual de juros cobrado, tido por abusivo, ou mencionado o percentual pretendido, de modo que tanto a causa de pedir quanto o pedido carecem de liquidez.
Neste caso, entendo aplicável o art. 352 do Código de Processo Civil - CPC, que cuida da verificação de irregularidades e vícios sanáveis após a contestação, o que denota a possibilidade de reanálise das condições da ação a fim de se evitar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa forma, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que o cumpra o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, indicando de maneira especificada as cláusulas contratuais que pretende revisar, evidenciando o percentual de juros tido por abusivo, bem como para que individualize o percentual de juros a ser aplicado, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se, por advogado.
Decorrido o prazo ou sobrevindo manifestação, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
12/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135336914
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12/02/2025 11:51
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:09
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126124691
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22/11/2024 00:00
Intimação
Fica V.S.ª intimada do teor da Decisão Interlocutória (ID 107944211): "Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá, sob pena de preclusão, especificar as provas pretende produzir no feito, mencionando a necessidade de designação de audiência para colheita de provas orais, de maneira justificada, para fins de análise da pertinência por este Juízo." -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126124691
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21/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126124691
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17/11/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 23:56
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 08:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2024 08:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2024 18:25
Mov. [6] - Expedição de Carta
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27/09/2024 14:35
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Disponibilizacao: 27/09/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: Pagina:
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27/09/2024 02:40
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2024 21:21
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 10:39
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2024 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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