TJCE - 3005541-65.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168570827
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14/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/08/2025. Documento: 168570827
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13/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168570827
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168570827
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12/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168570827
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12/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168570827
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12/08/2025 18:30
Homologada a Transação Penal
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12/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 05:37
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES COSTA JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165459642
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165459642
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3005541-65.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ROBERTO DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL.
De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE APELADA PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
SOBRAL/CE, 17 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165459642
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17/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 04:16
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES COSTA JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/07/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160878928
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160878928
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160878928
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160878928
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005541-65.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Requerente: ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 115283672.
Alega que houve omissão quanto à indicação do processo principal da sentença e erro na indicação de incidência dos juros de mora de danos morais a partir do evento danoso, sob a alegação que deveria ser a partir da data do arbitramento, sem aplicação da Súmula 54 do STJ.
Requer a reforma da sentença. É o relatório.
Decido.
Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto, tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao pedido, a parte embargante aduz sobre necessidade de restituição dos valores creditados na conta da requerente, ausência de indicação do processo principal da sentença e erro na indicação de incidência dos juros de mora de danos morais a partir do evento danoso, sob a alegação que deveria ser a partir da data do arbitramento, sem aplicação da Súmula 54 do STJ. I- Ausência de indicação do processo principal da sentença.
Na análise dos autos, verifica-se que, na sentença acostada a cada um dos processos conexos, foi adotado o critério de tomar como principal o processo onde se iniciou a instrução dos fatos comuns a ambas as demandas.
Esta escolha se dá em razão da conveniência e eficiência processual, assegurando que a análise dos elementos probatórios e das questões de direito seja devidamente unificada, a fim de evitar decisões conflitantes.
Ademais, a sentença proferida em cada processo individualmente contempla, de forma clara e detalhada, o relatório e a fundamentação correspondentes aos elementos constantes nos respectivos autos, sem qualquer prejuízo à análise ou ao contraditório das partes envolvidas.
Cada sentença expõe o relato do andamento processual e das provas consideradas, assim como a motivação que levou ao julgamento da lide, em conformidade com os artigos 489 e 492 do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de indicação expressa do processo tido como principal, visto que tal exigência não está prevista na legislação processual como requisito essencial à validade de uma sentença em ações conexas.
A unificação do julgamento ocorre em observância ao princípio da economia processual e da celeridade, sem que isso comprometa os direitos das partes ou a devida fundamentação das decisões.
Portanto, estando devidamente esclarecida a questão, resta comprovado que não houve qualquer violação às normas processuais ou aos princípios que regem o devido processo legal, sendo descabida qualquer alegação de nulidade das sentenças proferidas. II - Incidência de juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso.
Nos casos de danos morais, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado pela legislação e jurisprudência.
Trata-se de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, em que os juros de mora, de natureza indenizatória, destinam-se a reparar o prejuízo sofrido pela vítima desde o momento em que o dano ocorre, quando nasce a pretensão reparatória.
Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Além disso, o princípio da reparação integral exige que a indenização abranja todos os prejuízos sofridos, incluindo aqueles decorrentes do atraso na recomposição do dano.
Fixar o arbitramento judicial como marco inicial significaria transferir à vítima o ônus da demora do devedor, contrariando a finalidade dos juros de mora, que é compensar o credor pelo atraso na reparação e desestimular o inadimplemento.
Assim, contar os juros a partir do evento danoso é medida que garante o direito à reparação plena e eficaz, em conformidade com a legislação vigente e os princípios que regem a responsabilidade civil.
Assim, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se, devolvendo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.026 do CPC.
Havendo recurso de apelação, desde já determino a intimação do apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remeta-se dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
23/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160878928
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23/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160878928
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17/06/2025 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 09:15
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160077352
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 160077352
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160077352
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160077352
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3005541-65.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Requerente: ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Há conexão entre a presente ação e o processo apenso de nº 3005543-35.2024.8.06.0167 , em face do requerido, BANCO BRADESCO S.A., motivo pelo qual realizo o julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Relatório dos autos n° 3005541-65.2024.8.06.0167.
A parte autora, em síntese, alega que, ao consultar o extrato de sua conta bancária, verificou a ocorrência de descontos mensais, sob a rubrica de "Pacotes de Serviço", de valores diversos, relativos ao período compreendido entre novembro de 2019 e novembro de 2022, bem como de abril de 2024 a setembro de 2024, totalizando o montante de R$ 577,90 (quinhentos e setenta e sete reais e noventa centavos). oriundos de suposta contribuição em prol da requerida de suposta contribuição em favor da parte requerida, invocando não reconhecer a existência a dívida ora mencionada, tampouco ter autorizado os descontos.
Requer a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal (ID. 112439665), instrumento procuratório (ID. 112439660), comprovante de endereço (ID. 112439663), extrato de conta bancaria (ID. 112439669).
Decisão de id. 124691882 deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e determinando a citação do requerido.
O banco requerido apresentou contestação no id. 135502359.
Preliminarmente, alegou prescrição, decadência, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, ressalta a regular contratação da parte autora e destaca ausência de danos morais e materiais.
Requer a improcedência total da demanda.
Não juntou o contrato impugnado.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 138129237).
Réplica (id. 144263489).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 144268725), a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (id. 149731274).
Realizada audiência de instrução. É o relatório.
Decido. Relatório dos autos n.° 3005543-35.2024.8.06.0167.
Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria e que ao consultar seu extrato bancário notou a existência de descontos mensais oriundos do produto "CAPITALIZAÇÃO", no importe de R$ 20,00 (vinte reais), contudo indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
Requer a declaração de inexistência da contratação dos títulos de capitalização, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, extratos bancários, tudo aos IDs 112440930-112440942.
Deferida a gratuidade da justiça (id. 124777899).
Contestação apresentada em id. 138006557.
Preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir, a conexão com os processos n° 30055416520248060167 e 30055408020248060167 e a inépcia da inicial.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera (id. 138130585).
Réplica à contestação apresentada em id. 140886766.
Intimadas as partes para indicarem o interesse na produção de provas, ambas requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra (ids. 152853456 e 152975983).
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I, do CPC. Ademais, é desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa, conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP).
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda. Preliminares.
Na ação n° 3005541-65.2024.8.06.0167, preliminarmente, o requerido alegou prescrição, decadência, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça.
Preliminarmente, o requerido arguiu a falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não postulou a resolução do conflito pela via extrajudicial perante as linhas de atendimento do banco acionado.
A preliminar suscitada não merece acolhida, uma vez que a parte não está condicionada a requerimento administrativo ou ao exaurimento desta instância para propor ação judicial, sendo entendimento amplamente consolidado tanto na doutrina, jurisprudência e legislação.
Além disso, o contestante impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora. Verifico que a parte autora acostou aos autos documentação suficiente à concessão da gratuidade da justiça e que o impugnante não trouxe aos autos qualquer prova apta a desconstituir a declaração de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual não acolho à impugnação. O endereço de residência da autora fora impugnado pelo requerido, sendo questionado se é de fato a residência da autora. Todavia, entendo que neste momento processual, tal documento se torna indispensável para resolução da lide.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência deste e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Por intermédio do despacho exarado à fl. 18, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando o comprovante de endereço.
Contudo, o recorrente quedou-se inerte. 2.
Ocorre que, nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial somente deve ser determinada nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 3.
Isso porque o documento solicitado não é imprescindível ao ajuizamento da ação, uma vez que o comprovante de endereço não é elencado como elemento essencial no rol de exigências previstas no art. 319 do CPC, na medida em que a simples indicação do endereço na petição é suficiente para preencher tal requisito. 4.
Assim, não resta dúvida de que o Magistrado não agiu com acerto ao determinar a juntada do comprovante de endereço, documento esse dispensável.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0221914-96.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/12/2020, data da publicação: 02/12/2020) Desta forma, a impugnação quanto ao endereço não prospera.
Além disso, o banco réu aduziu a ocorrência de prescrição dos descontos decorrentes do contrato firmado, argumentando que o termo inicial para contagem da prescrição é a data do primeiro desconto e que a prescrição aplicável ao caso, prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, é de 3 (três) anos.
Com efeito, o caso é de relação de consumo, na qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, verifica-se a inexistência de prescrição a partir da data de protocolo da petição inicial (28/10/2024), uma vez que os descontos ocorrem até os dias atuais.
Nesse sentido, segue o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). Destarte, afasto a prejudicial de prescrição arguida pelo contestante. Já apreciadas as preliminares arguidas no processo n.° 3005543-35.2024.8.06.0167 , passo à análise do mérito. Do Mérito.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. Autos n° 3005541-65.2024.8.06.0167.
No caso dos autos, tenho que as alegações do requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos por ele, principalmente pelo extrato bancário (id. 112439669), no qual fica clara a existência dos descontos em sua conta sob as legendas "Pacote de Serviços".
No caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputada.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização da contratação do seguro bancário e de serviços de capitalização, assim como demonstrar que fora realmente o autor quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Ocorre que o contestante não apresentou o instrumento contratual ou mesmo contrato de abertura de conta corrente assinado pela autora.
Além disso, em audiência de instrução, após o depoimento pessoal da parte autora restou comprovado que esta não realizou a contratação dos serviços impugnados.
Nessa toada, resta constituído o direito da autora quando alegou a irregularidade na contratação dos serviços, em razão da inversão do ônus da prova aplicada à presente relação consumo cumulada com o que dispõe o art. 373, II do CPC, no seguinte teor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação dos serviços ocorreu, além de existir instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade, visto que realizou descontos na conta bancária da autora sem a sua prévia anuência.
Em decorrência disso, o banco réu não se exime da responsabilidade de reparar os danos suportados pela reclamante, haja vista que a responsabilidade do reclamado pela inclusão dos serviços independe de culpa.
Isto porque o CDC adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, inclusive os bancários, o que privilegia a teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTES DE SERVIÇO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De início, indefiro a preliminar contrarrecursal de impugnação à gratuidade da justiça, pois não foram trazidos quaisquer elementos capazes de afastar a presunção legal que pesa em favor da parte postulante. 2.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução n° 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida resolução estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora. 3.
Do mesmo modo, no tocante ao pacote de serviços, o art. 8º da Resolução n° 3.919/2010 estabelece que ¿A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico¿. 4.
Face os elementos que acompanham o pleito inicial, houve inversão do ônus da prova (fl. 222), de modo que, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao recorrido demonstrar a regularidade dos descontos questionados, quais sejam Tarifa Bancária Cesta B Expresso, Tarifa Bancária VR, Parcial Cesta B.
Expresso, Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso1 e Tarifa Bancária VR.
Parcial Cesta B.
Expresso1. 5.
Porém, não apresentou sequer contrato de abertura de conta corrente com autorização expressa para os descontos realizados.
Ademais, inexiste prova posterior que indique a adesão aos serviços. 6.
Em que pese se argumente que a movimentação da conta da parte recorrente justificaria os descontos efetivados, tal conclusão não parece adequada, visto que viola dever básico de informação tutelado no art. 6º, III, do CDC. 7.
Aceitar a tese apresentada em contrarrazões permitiria, inadequadamente, que a instituição financeira realizasse cobrança a qualquer momento, sem comunicação prévia, o que se mostra irrazoável. 8.
De fato, ainda que se perceba que a conta bancária não era utilizada simplesmente para receber benefício/salário, tal circunstância é incapaz de afastar a imprescindibilidade de que haja expressa anuência para cobrança dos pacotes/tarifas. 9.
Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 10.
No entanto, esse entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, a Corte Cidadã entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 11.
Portanto, ausente prova da má-fé, aplico a repetição de indébito de forma simples, para descontos efetivados até 30/03/2021, e em dobro quanto aos posteriores a essa data. 12.
No que diz respeito ao dano moral, vê-se que o fato em questão causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento. 13.
O valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), visto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e o prejuízo suportado. 14.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0003550-88.2019.8.06.0100, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. (TJCE.
Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE.
Comarca: Itapajé. 2ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 20/09/2023.
Data de publicação: 20/09/2023).
Portanto, declaro inexistente a contração dos serviços alegados pelo banco requerido, que enseje a cobrança bancária mensal a autora, devendo a requerida se abster de realizar esses descontos.
Em relação aos danos materiais, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
A partir de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos em dobro, já que, repita-se, foram indevidos.
Em dobro justamente pela aplicação da norma esculpida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se apregoa que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Considerando-se que os descontos sob a rubrica "Pacote de Serviços" iniciaram em 14/11/2019, é devida a restituição em dobro apenas dos valores descontados a partir de 30/03/2021, devendo os descontos anteriores serem restituídos na forma simples.
In casu, é inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Configurada, pois, a conduta do requerido (descontos indevidos), o evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento e os danos materiais e morais sofridos pelo requerente, fica o promovido obrigado a reparar esses danos, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI do CDC e art. 927 do CC.
Passo a analisar a adequação do quantum indenizatório.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (o(a) autor(a) possui baixa condição econômica e pouco instrução; o réu é uma instituição financeira;), a extensão do dano (uma vez que o(a) autor(a) ficou muito abalado eis que foi privado de parte de seus parcos rendimentos), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Autos n° 3005543-35.2024.8.06.0167.
No caso dos autos, o requerente questiona os descontos mensais oriundos do produto "CAPITALIZAÇÃO", com início em 02/08/2022.
Da análise dos autos, tenho que as alegações do requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pelas partes, especialmente os extratos bancários (id. 112440939), nos quais fica clara a existência de cobranças realizadas pelo requerido em seu benefício previdenciário.
No caso em comento, coube à parte autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputado, fato este que ocasionou os descontos indevidos na aposentadoria/benefício do autor.
Diante do ônus da prova imposto, destaco que o contestante não apresentou o instrumento contratual ou mesmo contrato de abertura de conta corrente assinado pela autora.
Além disso, em audiência de instrução, após o depoimento pessoal da parte autora restou comprovado que esta não realizou a contratação dos serviços impugnados.
Em que pese a audiência ter sido realizada nos autos do processo n.° 3005541-65.2024.8.06.0167, a prova se aproveita a estes autos, visto que ambos tratam de descontos indevidos na conta do autor.
Portanto, em razão de o banco não ter produzido qualquer prova apta a comprovar a regularidade da contratação, não é possível considerar como válidas as suas alegações, sendo imperiosa a procedência da demanda.
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam, sem dúvida, a presença do dano material.
Conforme já mencionado, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro.
Assim, o valor descontado deverá ser restituído em dobro em relação aos descontos ocorridos após 30/03/2021.
Quanto ao dano moral, por se tratar de mesma conduta, praticada pelo mesmo banco, entendo que se trata de dano moral único, razão pela qual deixo de arbitrar novos danos morais.
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e: I) JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação n.° 3005543-35.2024.8.06.0167, para reconhecer a nulidade da contratação do produto denominado "CAPITALIZAÇÃO" e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do autor, com devolução simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores à 30/03/2021, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de 1 % a.m (um por cento ao mês), ambos a partir de cada desconto; II) JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação n.° 3005541-65.2024.8.06.0167, para reconhecer a nulidade da contratação "Pacote de Serviços" e, por consequência, a inexistência das cobranças efetuadas e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados dos rendimentos do autor, com devolução simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores à 30/03/2021, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de 1 % a.m (um por cento ao mês), ambos a partir de cada desconto.
Condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção com base no IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m a partir do evento danoso.
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo.
Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160077352
-
11/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160077352
-
11/06/2025 15:57
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
11/06/2025 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:16
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES COSTA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 05:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157959580
-
03/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025. Documento: 157959580
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 150075182
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 150075182
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157959580
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157959580
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 150075182
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 150075182
-
30/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157959580
-
30/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157959580
-
30/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 12:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
-
30/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150075182
-
30/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150075182
-
10/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144268725
-
03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144268725
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144268725
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144268725
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3005541-65.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Requerente: ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias para declinarem e especificarem se pretendem produzir novas provas para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações.
Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo, que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados, ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC).
Com o retorno das manifestações ou eventual transcurso do prazo, sejam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
01/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144268725
-
01/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144268725
-
01/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138963445
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138963445
-
14/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138963445
-
14/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 02:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 19:19
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES COSTA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126025694
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126025694
-
22/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 3005541-65.2024.8.06.0167Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito]AUTOR: ANTONIO ROBERTO DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão do MM Juiz, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10/03/2025 08:30, às na Sala de Audiência, por videoconferência, através da plataforma Micrisoft Teams.
Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4- A parte, se desejar, poderá comparecer pessoalmente. O referido é verdade.
Dou fé. Sobral/CE, 19 de novembro de 2024. José Tupinambá Cysne Frota Lima Técnico Judiciário -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126025694
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126025694
-
21/11/2024 14:24
Confirmada a citação eletrônica
-
21/11/2024 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126025694
-
21/11/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126025694
-
19/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
19/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
-
13/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0050789-05.2020.8.06.0084
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