TJCE - 0204503-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 11:11
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 19:18
Decorrido prazo de SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124681453
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0204503-98.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO VENTOS ALISIOS Polo passivo Enel SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de danos materiais c/c pedido liminar ajuizada pelo Condomínio Edifício Ventos Alísios, em face da Companhia Energética do Ceará - Enel.
Em síntese, a parte autora relata que é cliente da prestadora de serviços elétricos ENEL, com a unidade consumidora nº 920700 (Unidade Geradora), classe B.
O condomínio utiliza energia solar e possui créditos de energia, motivo pelo qual solicitou o rateio desses créditos junto à ENEL.
No entanto, o pedido foi negado pela empresa, que alegou divergência no CNPJ informado.
O Condomínio afirma que nunca houve alteração em seu CNPJ, que permanece como 07.***.***/0001-05, conforme documento da Receita Federal em anexo.
Contudo, as faturas apresentaram um CNPJ diferente (00.***.***/8673-00), que não está cadastrado na Receita Federal.
Essa mudança, segundo o autor, é um erro da ENEL e não pode prejudicá-lo.
O Condomínio solicita liminarmente o deferimento do rateio dos créditos, sendo que o pedido foi realizado em março de 2023 e negado ao final do mesmo mês, resultando em custos mensais de aproximadamente R$ 3.200,00.
O valor total que a ENEL deve ao condomínio, referente ao período de maio a dezembro de 2023, é de R$ 25.752,66, mas o autor renuncia ao restante e requer apenas R$ 6.000,00 a título de danos materiais.
Decisão de id. 121106522 concedeu a tutela de urgência, determinando que a parte ré incluísse imediatamente no sistema o rateio das unidades UC: 57471496 (34%), UC: 57471295 (33%) e UC: 57473982 (33%), todas com o CNPJ 07.***.***/0001-05; bem como, recebeu a petição inicial.
Ademais, determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Na contestação de id. 121108427, a ré Companhia Energética do Ceará - Enel sustentou preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentou a inexistência de ato ilícito, alegando que o pedido de rateio de créditos de energia injetada na rede da Enel foi negado devido à incorreção de dados (CNPJ) que foi solicitada pelo próprio representante do condomínio, Sérgio Frota, em 08/03/2022.
Portanto, não pode ser responsabilizada, pois agiu de acordo com a solicitação do consumidor.
A ré afirmou que, para haver responsabilidade civil, é necessário que exista relação de causalidade entre o ato culposo e o prejuízo alegado.
Quanto ao pedido de indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente a faturas pagas enquanto o rateio não era realizado, a ré contestou, alegando que o dano não foi comprovado.
A Enel argumentou que, mesmo que o promovente alegasse pagamentos indevidos, não apresentou qualquer comprovante.
A ré esclareceu que a energia injetada na rede é registrada para posterior compensação, e que já está realizando o rateio em favor do autor.
Assim, não haveria dano material.
Por fim, a Enel enfatizou que não houve ato ilícito, pois atendeu às solicitações do autor dentro dos prazos legais, e a necessidade de ajustes nas leituras não impediu o funcionamento do sistema de geração distribuída.
Diante disso, requereu o reconhecimento da perda do objeto da presente ação.
Alternativamente, pleiteou que o pedido de condenação por danos materiais seja julgado totalmente improcedente, não havendo razão para restituição de qualquer quantia.
Subsidiariamente, caso se entenda de forma diversa, solicitou que, em eventual devolução de valores pagos, esta ocorra de maneira simples e restrita às unidades consumidoras mencionadas na inicial, considerando apenas o que a energia solar efetivamente poderia abater do consumo de energia elétrica.
Despacho de id. 121108436 determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica e indicar as provas, seguida da intimação do réu para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas.
Na petição de id. 121108438, a requerida solicitou a juntada do comprovante de cumprimento da obrigação de fazer.
Na petição de id. 121108439, a ré informou que não pretendia produzir outras provas, e requereu o julgamento antecipado da lide.
Na réplica de id. 121108440, o autor rebateu os argumentos da defesa, e ratificou os termos da petição inicial.
O autor requereu a rejeição da preliminar, argumentando que, no momento do ajuizamento, o rateio não havia sido efetivado, e somente após a ação foi que a Enel procedeu com isso, após tentativas administrativas sem sucesso.
Além disso, reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 PRELIMINARMENTE 2.2.1 AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Na contestação, a ré, Companhia Energética do Ceará - Enel, sustentou preliminarmente a ausência de interesse de agir, alegando que a demanda já teria sido satisfeita ou que as questões levantadas pelo autor foram resolvidas administrativamente.
Contudo, a argumentação da ré não procede.
O autor comprovou que seu pedido não foi deferido na esfera administrativa (id. 121108460).
Ademais, o cumprimento da ordem de tutela antecipada (id. 121106522) não acarreta a perda do objeto da demanda nem a ausência de interesse processual. É imprescindível o julgamento do mérito para definir se a parte beneficiada realmente faz jus à pretensão formulada.
Dessa forma, indefiro a referida preliminar. 2.3 MÉRITO A relação jurídica existente entre o demandante e a demandada caracteriza-se como uma relação de consumo, conforme evidenciado pelo enquadramento das partes nas definições de consumidor e fornecedor previstas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Assim, a referida relação rege-se pelas normas e princípios aplicáveis ao direito do consumidor.
Considerando que se trata de um serviço de utilidade pública e de natureza essencial, é imperativo assegurar sua continuidade, segurança e efetividade, garantindo que a prestação seja adequada aos usuários. É incontroverso que, sendo a empresa concessionária de serviço público, ela responde objetivamente, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, pelos danos causados na execução de seu serviço, seja por ação ou omissão que tenha dado causa a tais danos.
Para tanto, basta que a vítima comprove o evento lesivo e o nexo causal entre este e a conduta do agente.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além do seguinte:(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso em apreço, a causa de pedir centra-se na discussão acerca da suposta falha na prestação de serviços por parte da requerida, em decorrência da negligência em realizar a compensação dos créditos oriundos da geração de energia injetada pela unidade geradora em relação às unidades beneficiárias.
Ao analisar o conjunto probatório apresentado nos autos, verifico que consta o formulário de solicitação de rateio - GD (id. 121108456), e a resposta a solicitação no sentido da impossibilitando o ingresso do rateio, em razão da divergência de CNPJ no sistema (id. 121108460).
Dessa forma, conforme consta nos autos (id. 121108451-121108455), a concessionária continuou a efetuar a cobrança do consumo normal nos meses subsequentes ao requerimento (maio a dezembro de 2023), sem realizar qualquer compensação dos valores gerados pela energia fotovoltaica instalada na unidade consumidora, totalizando o valor de R$ 25.752,66.
A parte ré, por sua vez, alega que houve erro por parte do autor em virtude da incorreção de dados (CNPJ), a qual foi solicitada pelo próprio representante do condomínio recebedor do crédito de energia.
Entretanto, as telas do sistema apresentadas são insatisfatórias para comprovar tal erro, uma vez que foram produzidas unilateralmente.
Nesse sentido, verifiquei que os fatos alegados pela promovente gozam de verossimilhança, uma vez que são corroborados pelo conjunto probatório constante nos autos, em especial as contas de energia, demonstrando que a promovente continuou a ser cobrada sem realização da compensação pelo crédito adquiridos.
Observo que esse entendimento já vem sendo consolidado na jurisprudência: EMENTA.
Recurso Inominado.
Ação de Obrigação de Fazer.
Compensação de Créditos pela Instalação de Placas Fotovoltaicas.
Inércia da Enel em atender o requerimento do consumidor.
Ausência de prova da compensação dos créditos de consumo.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação do serviço.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, R.I. 3000224-91.2021.8.06.0070, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Julgado em 21/11/2022) EMENTA: Ação de Obrigação de Fazer com Reparação por Dano Moral e Repetição do Indébito.
Fornecimento de Energia Elétrica.
Instalação pela autora de sistema gerador de energia solar residencial fotovoltaico.
Faturas mensais de consumo de energia elétrica emitidas pela concessionária.
Valores apurados sem o desconto da quantidade de kWh gerada pelo sistema fotovoltaico.
Falha na prestação do serviço.
Devolução do montante pago a maior na forma simples.
Engano justificável.
Art. 42, parágrafo único, parte final, do CDC.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de origem mantida. (TJCE, R.I. 3000279-81.2019.8.06.0112, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, Julgado em 04/12/2020) EMENTA.
Consumidor.
Alegação de faturamento/cobrança de valores similares à média anterior à instalação de energia solar.
Requerimento de danos materiais e morais.
Contestação.
Ausência de solicitação administrativa de rateio.
Merecimento de pedido de informações.
Sentença de parcial procedência.
Determinação de refaturamento das contas de energia das duas unidades consumidoras beneficiárias do rateio do excedente da produção de energia solar de outra UC de titularidade da demandante.
Inexistência de dano moral.
Recurso inominado da ré.
Requerimento de reforma da sentença para excluir a obrigação de refaturamento.
Recurso conhecido e improvido.
Uma vez que a solicitação de rateio foi provada, o refaturamento é medida que se impõe.
Sentença mantida. (TJ-CE - R.I.: 30002697720208060055, 2ª Turma Recursal, Juiz Relator: Edison Ponte Bandeira de Melo) Além disso, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, considerando que a parte promovente conseguiu, por meio de vasto lastro probatório, comprovar fato constitutivo de seu direito e que o promovido não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, conclui-se que o autor faz jus à reparação dos danos causados pelo promovido. 3 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, e art. 490, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), para confirmar a tutela de urgência concedida em id. 121106522, e determino à parte promovida: a) a correta compensação dos créditos de energia em KWH entre a unidade geradora e as unidades beneficiárias; b) a restituição do valor de R$ 6.000 (seis mil reais), a título de danos materiais, com a incidência de juros de mora pela taxa Selic a contar da citação, bem como a correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, atento ao pedido inicial, em observância ao princípio da correlação.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Fortaleza - CE, 12/11/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124681453
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21/11/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124681453
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13/11/2024 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 18:29
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 11:19
Mov. [30] - Petição
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04/10/2024 08:10
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 16:35
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357878-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2024 16:24
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20/09/2024 15:27
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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19/09/2024 12:56
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327469-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 08:14
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17/09/2024 15:07
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 10:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322469-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 10:46
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12/09/2024 19:19
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 11:54
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 07:51
Mov. [21] - Documento Analisado
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06/09/2024 18:40
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 16:17
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303957-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/09/2024 15:44
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01/08/2024 17:16
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2024 08:31
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/08/2024 08:30
Mov. [16] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/06/2024 21:40
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 02:03
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 13:59
Mov. [13] - Documento Analisado
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03/06/2024 09:34
Mov. [12] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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31/05/2024 16:00
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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31/05/2024 16:00
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 14:34
Mov. [9] - Conclusão
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30/01/2024 08:10
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/01/2024 atraves da guia n 001.1545958-61 no valor de 1.217,64
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29/01/2024 20:09
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0025/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 15:02
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1545958-61 - Custas Iniciais
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26/01/2024 02:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 16:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/01/2024 19:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 12:33
Mov. [2] - Conclusão
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23/01/2024 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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