TJCE - 3032530-24.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 04:38
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:38
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:38
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:38
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124861685
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26/11/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3032530-24.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: FRANCISCA LIMA DE SOUZA, GERALDA SOARES BARRETO, MARIA MADALENA GONZAGA NOVAIS, RITA DE CÁSSIA FÉLIX POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Intime-se o IPM para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC.
Fortaleza/CE, 17 de novembro de 2024.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124861685
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25/11/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124861685
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25/11/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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