TJCE - 0052177-04.2021.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 06:16
Decorrido prazo de DALVA MARIA FREITAS AGUIAR em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DALVA MARIA FREITAS AGUIAR em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025. Documento: 164589240
-
11/07/2025 07:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164589240
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] 0052177-04.2021.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela de Urgência] AUTOR: DALVA MARIA FREITAS AGUIAR REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 - CGJ/TJCE, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que as partes não apresentaram quesitos para realização da perícia, intime-as para apresentação dos quesitos a serem respondidos no ato pericial. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, 10 de julho de 2025.
Maria Mafisa Silva de Sousa Diretor de Secretaria -
10/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164589240
-
08/07/2025 07:20
Decorrido prazo de DALVA MARIA FREITAS AGUIAR em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163720787
-
07/07/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163720787
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú-CE Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected] 0052177-04.2021.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela de Urgência] AUTOR: DALVA MARIA FREITAS AGUIAR REU: ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021 - CGJ/TJCE, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para ciência do reagendamento para realização da perícia, devendo a parte autora comparecer presencialmente às 09h da manhã do dia 18 de julho de 2025, na Secretaria da 2° Vara Cível do Fórum de Maracanaú, localizado Av. dos Estruturantes, 2 - Antonio Justa, Maracanaú - CE, 61905-550.
Observação: o ato pericial será efetuado por ordem de chegada. Expedientes necessários. Maracanaú-CE, 4 de julho de 2025.
Maria Mafisa Silva de Sousa Diretor de Secretaria -
04/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163720787
-
04/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 05:24
Decorrido prazo de DALVA MARIA FREITAS AGUIAR em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160957291
-
23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160957291
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160957291
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160957291
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0052177-04.2021.8.06.0117 Promovente: DALVA MARIA FREITAS AGUIAR Promovido: ESTADO DO CEARA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Tendo em vista que no dia 20 de junho de 2025 será ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado Ceará, um dia após o feriado de Corpus Christi celebrado no dia 19 de junho, conforme a Portaria nº 1550/2025.
Intimem-se as partes para ciência da desmarcação da perícia designada para o dia 20 de junho de 2025.
No mesmo ato, intime-se a nobre perita para ciência e remarcação com data próxima.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 17 de junho de 2025.
MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
18/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160957291
-
18/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160957291
-
11/06/2025 05:43
Decorrido prazo de DALVA MARIA FREITAS AGUIAR em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 21:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/05/2025 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 05:06
Decorrido prazo de YGOR LOPES HERCULANO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 05:06
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153352198
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153352196
-
07/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153352198
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153352196
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0052177-04.2021.8.06.0117 Promovente: DALVA MARIA FREITAS AGUIAR e outrosPromovido: ESTADO DO CEARA e outros Parte Intimada: Dr(a). CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA INTIMAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do MM Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por seus advogados para comparecerem à REALIZAÇÃO DA PERÍCIA designada para o dia 20/06/2025 a partir das 9 horas, que ocorrerá na Sala de Audiência da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE.
As partes deverão comparecerem munidas de documentação pessoal com foto, bem como, documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos, porventura existentes, mesmo aqueles que não constem nos autos do processo.
Informe-se ainda que as avaliações serão realizadas por ordem de chegada. Maracanaú/CE, 6 de maio de 2025. MARIA MAFISA SILVA DE SOUSADiretora de Secretaria -
06/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153352198
-
06/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153352196
-
06/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:04
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:04
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138079091
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138079091
-
10/03/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: À secretaria para diligenciar em busca de perito para o presente caso, devendo ainda intimá-lo, para esclarecer, no prazo de 15 dias, se aceita realizar a perícia em questão Em caso de aceitação, intimem-se as partes para apresentarem seus quesitos no prazo comum de 10 dias. Expedientes necessários. -
07/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138079091
-
31/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:09
Decorrido prazo de CICERO ROBERTO BEZERRA DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 109618462
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0052177-04.2021.8.06.0117 Promovente: DALVA MARIA FREITAS AGUIAR Promovido: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por DALVA MARIA FREITAS AGUIAR, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Foi negada a concessão de tutela de urgência no ID. nº 107012308 no qual a parte autora requereu concessão de tutela de urgência para determinar a garantia de leito e transferência para autora do Hospital Municipal de Maracanaú para o Hospital Geral de Fortaleza e a obrigação de realizar o procedimento cirúrgico de correção de hérnia discal.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão no ID. nº 109467229, alegando que o Hospital Municipal de Maracanaú, sofre com déficit de estrutura e profissionais, o que prejudica o adequado atendimento à autora.
Suplica pela reconsideração da decisão que negou a tutela de urgência para que seja determinada "apenas a transferência" da parte autora do Hospital Municipal de Maracanaú para o Hospital Geral de Fortaleza.
Retornaram conclusos os autos.
O pedido de reconsideração da de decisão que aprecia pedido de tutela de urgência deve ser utilizado em casos específicos, quando há fatos novos ou informações relevantes que não foram considerados esmo erros/omissões na decisão ou m questionada ou. É necessário que haja uma fundamentação sólida para justificar a reconsideração da decisão. Não é o caso dos autos.
Ocorre que a parte autora não demonstrou que a transferência de um hospital para outro resulte em tratamento diferenciado ao problema, ou que seja fornecida medicação diversa da utilizada no Hospital de Maracanaú capaz de enfrentar a patologia apresentada pela parte autora.
Desta forma, mantenho a decisão ID. nº 107012308 pelos seus próprios fundamentos, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconsideração formulado no ID. nº. 109467228. INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 16 de outubro de 2024.
Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 109618462
-
21/11/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109618462
-
18/10/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 04:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 21:41
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/09/2022 11:27
Mov. [41] - Certidão emitida
-
12/09/2022 11:25
Mov. [40] - Documento
-
03/05/2022 15:49
Mov. [39] - Expedição de Ofício
-
05/03/2022 21:52
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 11:13
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
25/10/2021 12:24
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00329639-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2021 11:48
-
17/10/2021 00:12
Mov. [35] - Certidão emitida
-
11/10/2021 15:55
Mov. [34] - Ofício: Nº Protocolo: WMAR.21.00328075-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 11/10/2021 15:30
-
06/10/2021 18:09
Mov. [33] - Certidão emitida
-
05/10/2021 12:30
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 12:25
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00327047-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/10/2021 12:07
-
29/09/2021 17:07
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
29/09/2021 14:46
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00326792-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 14:14
-
19/09/2021 06:35
Mov. [28] - Certidão emitida
-
14/09/2021 10:57
Mov. [27] - Decurso de Prazo
-
08/09/2021 12:02
Mov. [26] - Certidão emitida
-
31/08/2021 17:24
Mov. [25] - Mero expediente: Certifique-se sobre o decurso do prazo recursal. Após, intime-se a parte autora para requerer o que for pertinente.
-
31/08/2021 14:25
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
30/08/2021 16:34
Mov. [23] - Ofício: Nº Protocolo: WMAR.21.00323400-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 30/08/2021 16:19
-
23/08/2021 09:48
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2021 17:40
Mov. [21] - Ofício: Nº Protocolo: WMAR.21.00322494-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 20/08/2021 17:07
-
23/07/2021 07:13
Mov. [20] - Certidão emitida
-
12/07/2021 12:06
Mov. [19] - Certidão emitida
-
12/07/2021 12:06
Mov. [18] - Certidão emitida
-
06/07/2021 15:57
Mov. [17] - Certidão emitida
-
02/07/2021 13:21
Mov. [16] - Informação
-
28/06/2021 19:49
Mov. [15] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2021 16:23
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
25/06/2021 16:06
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
10/05/2021 11:04
Mov. [12] - Certidão emitida
-
10/05/2021 11:04
Mov. [11] - Documento
-
10/05/2021 11:03
Mov. [10] - Documento
-
07/05/2021 16:08
Mov. [9] - Certidão emitida
-
07/05/2021 16:08
Mov. [8] - Documento
-
07/05/2021 16:07
Mov. [7] - Documento
-
06/05/2021 16:42
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2021/006538-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2021 Local: Oficial de justiça - Frederico Ribeiro Magalhães
-
06/05/2021 16:42
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2021/006537-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2021 Local: Oficial de justiça - Frederico Ribeiro Magalhães
-
05/05/2021 19:15
Mov. [4] - Certidão emitida
-
04/05/2021 14:34
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 19:59
Mov. [2] - Conclusão
-
28/04/2021 19:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201267-83.2024.8.06.0084
Raimundo Gildo da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 08:46
Processo nº 3000222-03.2024.8.06.0043
Antonia Solene Rodrigues de Sousa
Municipio de Barbalha
Advogado: Caio Victor Batista de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 08:27
Processo nº 3000222-03.2024.8.06.0043
Antonia Solene Rodrigues de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Caio Victor Batista de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 17:33
Processo nº 0200897-17.2023.8.06.0092
Rita Ferreira Gomes
Banco Pan S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2023 09:17
Processo nº 0200897-17.2023.8.06.0092
Rita Ferreira Gomes
Banco Pan S.A.
Advogado: Anna Ronneria Lacerda Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 13:02