TJCE - 0200897-17.2023.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:27
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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06/08/2025 09:49
Determinado o arquivamento definitivo
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04/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de RITA FERREIRA GOMES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24995855
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24995855
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200897-17.2023.8.06.0092 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA FERREIRA GOMES APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO IMOTIVADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. I.
Caso em Exame: Recurso de Apelação interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a assinatura no contrato indicava a anuência da parte autora.
A despeito da impugnação expressa da assinatura e do requerimento de perícia grafotécnica, o juízo de primeiro grau indeferiu a prova e julgou antecipadamente a lide.
II.
Questão em Discussão: Analisar se o indeferimento da perícia grafotécnica constituiu cerceamento de defesa e se a anulação da sentença é necessária para garantir o devido processo legal.
III.
Razões de Decidir: (i).
O direito à produção de prova compreende não apenas a possibilidade de requerê-la, mas também de participar de sua realização e impugnar seus resultados. (ii).
A negativa de produção de perícia grafotécnica, quando essencial ao deslinde da causa, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). (iii).
Nos termos do Tema 1.061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sendo necessária a realização da prova pericial para a correta solução do litígio.
IV.
Dispositivo: Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia grafotécnica. Dispositivos Relevantes Citados: CPC: arts. 6º, 369, 428, 429, II, 411, III; CDC: art. 6º, VIII Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 297 do STJ; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, REsp 1.313.866/MG; TJCE, Apelação Cível - 0201134-12.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200260-15.2024.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025; TJCE, TJCE- Apelação Cível - 0200275-28.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024; TJCE, TJCE - Apelação Cível - 0200475-62.2024.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por RITA FERREIRA GOMES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência/CE (id. 17227237) nos autos da Ação Anulatória de Débito com Danos Materiais e Morais, em que o Juízo singular julgou improcedente a ação, com o fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado.
Assim decidiu o Juízo singular: […] O promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe provas de que a requerente, de fato, solicitou o empréstimo consignado objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (fls. 186/192), acompanhado de documento pessoal da requerente (fls. 193/198) e comprovante de residência (fl. 199).
Além disso, o banco requerido acostou comprovante de TED, no valor de R$ 835,41, creditado na conta bancária da requerente (fl. 206).
Vale ressaltar que este valor é o mesmo previsto na primeira página do contrato (CÉDULADE CRÉDITO BANCÁRIO) acostado à fl. 186 (R$ 835,41). Consigno que a autora apresentou extrato de sua conta bancária como lançamento do crédito de R$ 835,41, à fl. 46, com saque na mesma data.
Ademais, a parte autora, ao abster-se de procurar administrativamente o banco réu para esclarecer e contestar a alegada transferência bancária creditada em sua conta, incorreu manifestamente no venire contra factum proprium.
Tal comportamento revela uma flagrante contradição, uma vez que beneficiou-se do valor creditado em sua conta bancária e, simultaneamente, buscou a tutela do Poder Judiciário para questionar a legitimidade do crédito proveniente da instituição financeira, alegando indevida a contratação.
Este agir contraditório, contrário a seus próprios atos pregressos, ressalta a incoerência da postura da requerente diante do presente litígio. Ainda, entendo que a assinatura da parte autora constante no contrato supracitado é plenamente válida, tendo em vista que é semelhante àquela constante no documento de identificação da requerente (fl. 16). Nesta situação, é dispensada a realização de perícia grafotécnica. […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. […] Em suas razões recursais (id. 17227246), a Apelante sustenta, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado discutido e que impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato anexado pelo banco réu e requereu a realização de perícia grafotécnica, pleito que não foi acolhido, tendo o juízo a quo proferido julgamento antecipado da lide.
Todavia, aduz que a assinatura aposta no contrato possui clara divergência com a assinatura presente no documento pessoal da autora, de modo que a prova pericial se faz necessária para o correto deslinde do feito.
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença e os autos retornem ao juízo de origem para que seja realizada perícia grafotécnica, comprovando-se a falsidade na assinatura constante no documento acostado pelo recorrido.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões (id. 17227251), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. É o breve relatório. VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO DA APELAÇÃO e passo à sua análise meritória. 2.
MÉRITO RECURSAL De logo, cumpre registrar que a demanda em apreço possui evidente natureza consumerista e deve ser analisada e julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, valendo destacar o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, reconhecendo sua vulnerabilidade na relação de consumo, o legislador instituiu como direito essencial do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A controvérsia em apreço cinge-se em averiguar o acerto da sentença do Juízo a quo ao declarar o contrato de nº 327851094-0 válido e, portanto, julgou improcedente o pedido autoral.
Nesse contexto, insurgiu-se a Autora, ora Apelante, ao alegar que impugnou a assinatura presente no contrato anexado pela instituição financeira, uma vez que não a reconhece, pleiteando a realização de perícia grafotécnica (id. 17227231).
Todavia, não obstante o referido requerimento, o juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide. Dessa forma, o cerne da controvérsia recursal reside na análise da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica no instrumento particular, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela parte Autora, ora Apelante. Nesse sentido, ao proferir a sentença, o Juízo de origem considerou que a instituição financeira comprovou a legalidade da contratação, vez que apresentou o contrato assinado pela parte autora, seus documentos pessoais e comprovante de TED, julgando desnecessária a realização de prova pericial para o seu convencimento.
Todavia, tal entendimento deve ser analisado à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 1.061, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021). Com efeito, é pacífico que o valor probante do documento particular resta comprometido quando há impugnação expressa por parte do suposto signatário, nos termos do art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 429, inciso II, do mesmo diploma legal, segundo o qual o ônus da prova da autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento impugnado. Nessa toada, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1.
Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2.
A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3.
Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4.
Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5.
As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6.
Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7.
Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização.
Precedentes. 8.
Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC) (STJ - REsp n. 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)(Destaquei) Assim, o recorrido deveria ter sido intimado para provar a autenticidade da assinatura da apelante lançada no contrato em tela, haja vista a impugnação apresentada por esta (art. 411, inciso III, do CPC), e o Julgador de origem, em busca da verdade real, deveria ter designado a realização de perícia grafotécnica, para o deslinde definitivo da questão.
Sob essa ótica, a produção da prova pericial, consistente na perícia grafotécnica, não poderia ter sido dispensada, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares fundamentais do devido processo legal.
A relevância dessa prova se torna ainda mais evidente diante do requerimento expresso formulado pela própria autora, que buscava a realização da perícia para verificar a autenticidade da assinatura aposta ao contrato.
A negativa imotivada da diligência configura uma limitação indevida ao direito da parte autora de demonstrar suas alegações, comprometendo a regularidade do processo e afastando a possibilidade de uma instrução probatória completa.
Assim, ao indeferir a perícia sem justificativa robusta, o juízo a quo não apenas restringiu um meio de prova essencial, mas também fragilizou a paridade de armas entre as partes, prejudicando a busca pela verdade real e a justa solução do litígio.
Conforme entendimento dominante desta Corte de Justiça, mesmo que se conclua pela similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, é de rigor a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Geralda Oliveira da Silva contra Banco Pan S/A, em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com resolução do mérito.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo (contrato nº 322278322-1) com o Banco Pan, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora.
III.
Razões de decidir: 3.
Sobre o tema, entendo que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4.
Analisando o contexto, restou provado nos autos que houve a negociação de um contrato registrado sob o nº 322278322-1, pactuado em 06/06/2018, além da retenção de documentos pessoais do autor. 5.
No curso do procedimento, no momento da réplica, a demandante requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, a fim de constatar a possível ilegitimidade na assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. 6.
Quando da prolação da sentença, o Juízo de 1º Grau considerou desnecessária a realização de perícia grafotécnica, dispensado a produção dessa prova. 7.
Nesse caso, ainda que o magistrado tenha concluído na sentença que houve correspondência entre os padrões de assinatura constantes no documento pessoal da demandante e no contrato questionado, era imprescindível, para um juízo de certeza, a realização de prova pericial grafotécnica. 8.
Ademais, uma vez contestada a assinatura aposta ao documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do artigo 429, inciso II, do CPC. 9.
Em linhas gerais, a despeito da fundamentação descrita pelo juízo singular, a prova pericial grafotécnica é essencial ao deslinde da controvérsia no caso concreto, considerando que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 10.
Nessa perspectiva, segundo o posicionamento dominante deste órgão fracionário, ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura inscrita nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura. 11.
In casu, vislumbra-se que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal, todos previstos como garantias fundamentais.
IV.
Dispositivo: 8.
Recurso conhecido e provido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 17 do CDC; artigo 429, inciso II, do CPC.
VI.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, REsp 1846649 / MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Órgão Julgador 2ª Seção, J. 24/11/2021, Dje 09/12/2021 ¿ Tema 1.061; - TJCE, AC 0002163-91.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 14/12/2021; - TJCE, AC 0003802-88.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 11/11/2021. (Apelação Cível - 0201134-12.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025)(Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por José Francisco dos Santos contra sentença da Vara Única da Comarca de Mucambo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. 2.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, ao fundamento que, a partir do conjunto probatório, pode-se concluir pela regularidade da contratação. 3.
Argumenta o autor/recorrente que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia grafotécnica requerida para comprovação da autenticidade da assinatura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impugnação expressa da assinatura impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, sendo necessária a perícia grafotécnica. 6.
O não acolhimento da produção de prova técnica solicitada implica cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 661.009/ES). 7.
A controvérsia exige perícia para verificar a autenticidade da assinatura no contrato, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para realização da perícia grafotécnica.
Tese de julgamento: ¿1.
O julgamento antecipado da lide, quando evidenciada a necessidade de produção de prova essencial ao deslinde do feito, configura cerceamento de defesa. 2.
Havendo impugnação expressa à assinatura aposta em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, sendo indispensável a realização de perícia grafotécnica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 661.009/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/10/2010, DJe 26/10/2010; STJ, Tema 1.061. (Apelação Cível - 0200260-15.2024.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025)(Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
TEMA 1061.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELO RÉU.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais. 2.
Na hipótese incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Impugnada a autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus da prova, conforme previsão do art. 429 do Código de Processo Civil.
A respeito do assunto, tem-se a tese firmada pelo STJ, Tema Repetitivo 1061: Tema 1061, STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus e provar a sua autenticidade. 4.
Na espécie, em que pese a autora haver impugnado expressamente a assinatura aposta no instrumento contratual anexado pelo banco, o apelado não requereu a produção de prova pericial.
Assim, não tendo a instituição financeira comprovado a autenticidade da assinatura ou solicitado realização de perícia grafotécnica para tal fim, conclui-se não ter se desincumbido do ônus que lhe cabia. (art. 373, II, CPC) 5. À vista disso, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, diante da ausência de provas concretas da relação jurídica associada aos efetivos descontos em sua aposentadoria, tendo como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. 6.
Na espécie, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 7.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, assim merecendo reforma a sentença nesse ponto. 8.
No que tange ao quantum indenizatório, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência.
Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nessa perspectiva, dá análise detalhada dos autos, entende-se que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos requisitos, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e, sobretudo, as quantias descontadas de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) e o tempo abrangido, ademais, está dentro dos parâmetros já decididos por este Eg.
Tribunal. 9.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE- Apelação Cível - 0200275-28.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PEDIDO EXPRESSO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
TEMA 1061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando inexistência de contrato de Reserva de Margem para Cartão (RMC).
A autora pleiteou a realização de perícia grafotécnica para impugnar assinatura em contrato juntado pela instituição financeira, mas o pedido não foi apreciado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se o indeferimento da perícia grafotécnica configurou cerceamento de defesa; e (ii) se a realização da perícia é imprescindível para a comprovação da autenticidade da assinatura no contrato questionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à prova inclui a análise dos pedidos de produção de provas relevantes para o deslinde do feito. 4.
O indeferimento da perícia grafotécnica, sem justificativa adequada no momento do saneamento do processo, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988, e o devido processo legal. 5.
De acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura contestada pelo consumidor, consoante os arts. 429, II, e 370 do CPC. 6. É imprescindível a realização da perícia grafotécnica para o esclarecimento do fato controvertido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJCE e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica.
Tese de julgamento: ¿1.
O indeferimento injustificado de pedido de prova pericial grafotécnica, quando essencial à resolução da controvérsia, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. 2.
Na hipótese de impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJCE, Apelação Cível nº 0200096-61.2023.8.06.0170; TJCE, Apelação Cível nº 0050486-68.2020.8.06.0123 (TJCE - Apelação Cível - 0200475-62.2024.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) (Destaquei) Assim, mostra-se necessária a retomada da instrução processual, a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, sendo a anulação da decisão medida que se impõe. Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento são medidas necessárias. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação, a fim de anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória (perícia grafotécnica). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
09/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24995855
-
08/07/2025 17:25
Conhecido o recurso de RITA FERREIRA GOMES - CPF: *71.***.*00-15 (APELANTE) e provido
-
07/07/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24345505
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345505
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200897-17.2023.8.06.0092 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
18/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345505
-
18/06/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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