TJCE - 0281909-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO:0281909-35.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO(A): EURICO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 17961121, que deu provimento ao recurso e anulou a sentença. Nas razões de Id 18857724, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts. 17, 18, 156, 487, II, 932, V, e 985, I, do CPC e art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e aduz que o descontentamento do recorrido diz respeito às atualizações, correções e índices da conta PASEP, sendo atribuição da União esta responsabilidade, e não ao Banco do Brasil, que é mero gestor das contas. Alega a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os depósitos competem à União, de modo que Instituição Financeira é um mero administrador desses recursos. Por fim, sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300 do STJ. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido, Id 18857726. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, pelo contrário, determinou a realização de perícia nos documentos apresentados pelo recorrido, razão pela qual afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. Dito isto, sabe-se que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
GN Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; GN. Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Como visto, o colegiado deu provimento ao recurso e reformou a sentença para declarar a legitimidade passiva do Banco do Brasil. O acórdão apresentou a seguinte ementa, Id17961121: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO PREMATURO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Primeiramente, não devem ser acolhidas as preliminares contrarrecursais de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum para o julgamento do feito, sobretudo porque em dissonância com as teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ 2. A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente desde o ano de 1986. 3.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão. 4.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 6.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada." GN A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
GN Anoto, a seguir, a tese firmada em 17/10/2023: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN Nesse contexto, verifica-se que o decisum se encontra em conformidade com o Tema 1150, pois reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
08/01/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 09:35
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 09:35
Alterado o assunto processual
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28/12/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127128015
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127128015
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02/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127128015
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26/11/2024 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125770877
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22/11/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0281909-35.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Atualização de Conta] Polo ativo: EURICO ARAUJO DA SILVA JUNIOR Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS-RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DA CONTA PASEP, ajuizada por EURICO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta em síntese da exordial (Id.122903349): Declara que recebeu depósitos na sua Conta PASEP nos exercícios financeiros anteriores a 1988, e o saldo da sua conta PASEP é de valor irrisório.
Aduz que após o encerramento dos depósitos, os valores retidos deveriam ter sido atualizados com as remunerações legais ao longo de quase 30 anos, aguardando o momento da retirada, ou seja, permanecendo inativos.
Alega que faz jus a Indenização por danos materiais no valor atual, conforme consta na memória de cálculo anexa, deduzindo-se, contudo, o valor já recebido, referente à indenização.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em síntese: i) a condenação do Banco do Brasil a pagar, a título de danos materiais, o valor estipulado na memória de cálculo anexa a esta exordial, ii) a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, conforme a decisão do STJ, iii) inversão do ônus da prova, iv) justiça gratuita.
Despacho de Id.122900502 deferindo o pedido de gratuidade da parte autora, recebendo a inicial apenas no plano formal, invertendo o ônus da prova e remetendo os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação/mediação.
Promovida audiência de conciliação as partes não transigiram (Id.122900523).
Contestação de Id.122903325 aduzindo em síntese: a) impugnação a justiça gratuita, b) ilegitimidade passiva do BB, c) incompetência absoluta da justiça comum, d) no mérito, declara que a correção monetária foi devidamente aplicada, bem como os valores devidos foram devidamente recebidos pelo autor, em sua folha de pagamento e em sua conta corrente.
Danos materiais e morais incabíveis, bem como inaplicável na espécie a inversão do ônus da prova.
Despacho de Id.122903329, facultando à parte autora manifestar-se em réplica e apresentar as provas que pretende produzir.
Réplica de Id.122903335 impugnando as preliminares arguidas e reiterando os argumentos suscitados em exordial.
Manifestação da parte autora em Id.122903336 requerendo o prosseguimento do feito, remetendo os autos para a sentença.
Despacho de Id.122903340 determinando que a parte ré se manifeste acerca do seu interesse na produção de provas.
Manifestação do banco réu em Id.122903345 pugnando pela realização de prova pericial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base nos princípios do processo civil brasileiro, adotou-se o sistema de valoração das provas conhecido como persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes.
O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo, incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como decidir sobre os termos e atos processuais, observando os limites estabelecidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.
Consta dos autos, pedido de produção de prova pericial contábil.
Contudo, a questão central da controvérsia reside na regularidade das movimentações na conta vinculada ao PASEP da parte autora, a qual pode ser adequadamente esclarecida por meio da documentação já apresentada nos autos, que inclui extratos, microfilmagens e memoriais de cálculo que foram anexados por ambas as partes, os quais são suficientes para a análise do caso.
Ocorre que a presente demanda - ao contrário do que ocorre, por exemplo, nas ações dos chamados expurgos inflacionários - não se discute a aplicação de índices de correção em determinado período de tempo sobre o saldo da conta, mas a própria existência ou não de saldo a ser corrigido.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1004777-07.2021.8.26.0024, Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023).
Diante disso, considero desnecessária a produção da prova pericial contábil requerida, uma vez que a prova documental já existente permite a verificação das movimentações da conta, garantindo assim a efetividade e a celeridade processual.
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil.
Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. 2.2 PRELIMINARES As preliminares apresentadas pela instituição financeira ré não são passíveis de acolhimento, pois conforme decidido no Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram estabelecidas teses claras aplicáveis ao caso em questão: I - Legitimidade Passiva: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a não aplicação de rendimentos conforme determinado pelo Conselho Diretor do programa.
II - Prazo Prescricional: A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
III - Termo Inicial da Prescrição: O início da contagem do prazo prescricional é marcado pela data em que o titular da conta tem conhecimento comprovado dos desfalques.
Reconhecida a legitimidade passiva do banco, cabe à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência suscitada.
Quanto à impugnação da concessão da gratuidade judiciária ao autor, o réu não apresentou prova alguma sobre o estado econômico-financeiro deste, tampouco demonstrou que o pagamento das custas processuais acarretaria prejuízo ao seu sustento, ônus que lhe competia.
Assim, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício.
Não havendo outras preliminares a serem decididas ou nulidades a sanar, procedo à análise do mérito da causa. 2.3 MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se ocorreu falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, atribuída ao Banco do Brasil, relacionada a supostos saques indevidos e à falta de aplicação da correção monetária devida.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos.
Embora se trate de conta de destinação vinculada, que não poderia ser movimentada livremente por seu titular, a própria legislação de regência trazia algumas hipóteses em que era autorizada a utilização ou levantamento dos recursos, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, então vigente em sua redação original: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 2º Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 3º. § 3º Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
O art. 239 da Constituição Federal de 1988, por seu turno, passou a vincular as novas contribuições do PASEP ao custeio do seguro-desemprego, ressalvando, contudo, os patrimônios acumulados até então existentes, inclusive no tocante aos critérios de saque previstos em legislação específica, com exceção da retirada por motivo de casamento, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo constitucional.
Veja-se: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019). […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Regulamentando o comando constitucional, a LC 7.998/90 estabeleceu as regras para o pagamento do abono salarial, conforme art. 9º e seguintes do referido diploma legal, em sua redação original, então vigente: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários-mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único.
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. Nessa ordem de ideias, conclui-se que a própria Constituição Federal e a legislação complementar de regência do Fundo PIS-PASEP previam hipóteses de movimentação do saldo da conta vinculada, seja mediante levantamento em situações específicas, seja mediante pagamento de abonos e rendimentos, não se tratando, portanto, de valores absolutamente intocáveis.
CONFORMIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO PASEP E A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES No presente caso, compreendo que não foram demonstrados, pela parte autora, os supostos desfalques em sua conta PASEP.
De fato, as microfilmagens e extratos que acompanham a petição inicial e a defesa da instituição financeira evidenciam que os únicos débitos realizados nas contas do fundo PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável, não apresentando qualquer irregularidade ou ilegalidade.
Ao analisar os códigos de débitos presentes nas citadas microfilmagens/extratos, notadamente a partir de 18/08/1988 (Id.122903367, Id.122903326, Id.122903328), constato que as transações efetuadas são identificadas como: AS Paga-Abono, Abono p/Cta.
Tes.
Nac., Cred.
Abono-Folha Pgto, Pgto Rendimento C/C, Pgto Rendimento Fopag., etc.
Tais débitos estão expressamente autorizados pelo art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75, já referido.
Esta conclusão é reforçada por recentes decisões das 2ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE, que mantêm entendimento análogo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTE ASPECTO.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS REFERENTE AOS SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE NESTE ASPECTO.
CONFERIDA A LEGITIMIDADE ANTE À POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE REQUERENTE.
SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS.
RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75.
DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - In casu, na Sentença o juízo de piso reconheceu a manifesta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em relação à cobrança de diferenças de correção monetária relativas a saldo de conta vinculada ao PASEP, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito neste ponto e, em relação ao pleito de indenização em danos morais e materiais, referente à cobrança de diferenças devidas à título de PASEP, oriunda de saques indevidos na conta relativa ao referido fundo, o juízo julgou improcedente. (…)VI - Contudo, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP, tendo em vista que os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores.
VII - Em que pese o entendimento da parte recorrente, vislumbra-se que as microfilmagens e extratos acostados aos autos, demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não apresentam qualquer irregularidade ou ilegalidade, posto que os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, são decotes ocorridos, a qual são denominados de "AS Paga-Abono", "Abono p Cta.
Tes.
Nac."; "AS Especial Paga Abono Complemento"; "Cred.
Abono Folha-Pgto", "Pgto Rendimento FOPAG" e "Pgto Abono FOPAG".
VIII - Dessa forma, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial.
IX - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0030251-98.2019.8.06.0096.
Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/03/2021; Data de registro: 09/03/2021).
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO COLOR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E, SIMULTANEAMENTE, IMPROCEDENTE NO ASPECTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DIVISADAS 2 (DUAS) PRETENSÕES.
IMPOSIÇÃO DA ANÁLISE BIFURCADA.
POR PRIMEIRO, A AUTORA SE RESSENTE DA PEQUENEZ DE SALDO NA SUA CONTA DO PASEP.
PARA TANTO, REIVINDICA QUANTITATIVO BEM MAIOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POR RIGOR, CONSIGNADAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO POSICIONAMENTO ORIGINAL DESTA RELATORIA.
FILIAÇÃO ÀS LUZES TRAZIDAS NO VOTO VISTA DO EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE.
ADEQUAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
DESPOJAMENTO DE CONVICÇÕES ÍNTIMAS.
PRESTIGIADA A SEGURANÇA JURÍDICA EM PROL DO JURISDICIONADO E O CREDENCIAMENTO DE VALORES AO PODER JUDICIÁRIO CEARENSE.
N'OUTRA VAZANTE: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS REFERENTE AOS SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP.
CONFERIDA A LEGITIMIDADE ANTE À POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE REQUERENTE.
SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS.
RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75.
DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO.
PROVIMENTO PARCIAL. (…)15.
In casu, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP.
E, mui ao revés, os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores.16.
Com efeito, as microfilmagens e extratos acostados demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo. 17.
Ademais, analisados os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, verifica-se que os decotes ocorridos são denominados de "AS Paga-Abono", "PG ABONO ANT 2002 CAIXA", "PGTO RENDIMENTO CAIXA", "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO ABONO FOPAG", "PFTO APOSENTADORIA".18.
Outrossim, tais cortes na conta do PASEP estão expressamente previstos no art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75.19.
Por consectário, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial.20.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA APENAS PARA RETOCAR A DECISÃO SINGULAR E RECONHECER A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA AFERIÇÃO DO SALDO NA CONTA DO PASEP, com o, incontinenti, regresso dos autos ao ilustre juízo de origem para o regular processamento e julgamento da demanda subjacente aos autos, recomendada a urgência na tramitação. (TJCE.
Apelação nº 0030328-02.2019.8.06.0096.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021). É relevante enfatizar que as transações descritas refletem retornos à titularidade original, por intermédio da folha de pagamento.
Logo, incumbia aos demandantes o ônus de confrontar os extratos mencionados, demonstrando a não ocorrência dos pagamentos devidos referentes ao PASEP nos períodos especificados, o que não ocorreu.
Adicionalmente, mesmo diante de uma hipotética falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, a pretensão autoral, tal como apresentada, não encontraria respaldo.
Observa-se que a planilha de cálculo apresentada pela parte requerente (Id.122903359), que se baseia na aplicação dos índices PCA (IBGE) - Calculado pro-rata die, com período de correção de 20/07/1988 a 30/10/2023, e taxa de juros 1 % a.m. compostos, não atende à legislação correspondente.
Os índices e indexadores aplicáveis à conta vinculada são especificamente regulados, isto é, juros de 3% ao ano, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e correção monetária segundo a tabela do Tesouro Nacional1Além disso, a Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/94 determinam a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, substituindo a Taxa Referencial (TR) a partir de 1º de dezembro de 1994, com ajuste pelo fator de redução.
Conforme o artigo 12: "Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução".
Portanto, é inadmissível a aplicação de índices que divergem dos legalmente estabelecidos.
A responsabilidade pela atualização dos valores depositados recai sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que determina anualmente os índices de correção para o exercício fiscal.
Neste sentido, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em litígios que visam a recomposição do saldo em contas vinculadas ao PASEP, a União deve ser incluída no polo passivo.
A documentação apresentada pelo réu demonstra a evolução apropriada do saldo na conta PASEP, sem sinais de desrespeito aos critérios estipulados pelo conselho.
Portanto, na falta de evidências de ato ilícito por parte da demandada, ônus dos autores, a improcedência dos pedidos apresentados na petição inicial é imperiosa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão de sua sucumbência exclusiva, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2, do CPC/15.
Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários. 1 https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada Fortaleza - CE, 14/11/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125770877
-
21/11/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125770877
-
18/11/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 02:10
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/09/2024 15:32
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
09/09/2024 15:43
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306874-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 15:25
-
05/09/2024 14:49
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301076-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 14:32
-
04/09/2024 14:31
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2024 16:27
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02296163-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 16:20
-
31/08/2024 09:36
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 02:05
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 16:31
Mov. [43] - Documento Analisado
-
14/08/2024 23:02
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 15:13
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243883-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/08/2024 15:04
-
06/08/2024 15:47
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
06/08/2024 11:48
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240099-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 11:20
-
06/08/2024 11:24
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240063-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/08/2024 11:12
-
05/08/2024 21:27
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 12:03
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 10:17
Mov. [35] - Documento Analisado
-
23/07/2024 11:02
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 14:39
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02054329-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2024 14:16
-
24/04/2024 18:00
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/04/2024 17:14
Mov. [31] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/04/2024 13:23
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
22/04/2024 11:36
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007733-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 11:32
-
19/04/2024 15:08
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005117-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2024 14:34
-
08/03/2024 16:36
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
08/03/2024 16:36
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/02/2024 19:45
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
-
23/02/2024 02:08
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 19:13
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/02/2024 17:12
Mov. [22] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
19/02/2024 19:54
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
19/02/2024 17:10
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/02/2024 16:10
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
16/02/2024 02:18
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 15:33
Mov. [17] - Documento Analisado
-
15/02/2024 14:56
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
15/02/2024 08:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871711-3 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 15/02/2024 08:32
-
05/02/2024 11:38
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 09:54
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/04/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
01/02/2024 18:57
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
01/02/2024 18:57
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 12:13
Mov. [10] - Conclusão
-
30/01/2024 12:13
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01841415-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/01/2024 11:52
-
18/01/2024 20:16
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 12:13
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 10:59
Mov. [6] - Documento Analisado
-
16/01/2024 19:36
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 10:34
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
22/12/2023 12:48
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02522657-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/12/2023 12:32
-
06/12/2023 09:38
Mov. [2] - Conclusão
-
06/12/2023 09:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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