TJCE - 0281909-35.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:28
Decorrido prazo de EURICO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025. Documento: 26720551
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26720551
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19/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0281909-35.2023.8.06.0001 APELANTE: EURICO ARAUJO DA SILVA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Agravo Interno Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Agravo Interno, a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 6 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.021, §2º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 268. -
18/08/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26720551
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18/08/2025 23:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2025 01:29
Decorrido prazo de EURICO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 20244346
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 20244346
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 20244346
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 20244346
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO:0281909-35.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO(A): EURICO ARAÚJO DA SILVA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 17961121, que deu provimento ao recurso e anulou a sentença. Nas razões de Id 18857724, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts. 17, 18, 156, 487, II, 932, V, e 985, I, do CPC e art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e aduz que o descontentamento do recorrido diz respeito às atualizações, correções e índices da conta PASEP, sendo atribuição da União esta responsabilidade, e não ao Banco do Brasil, que é mero gestor das contas. Alega a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os depósitos competem à União, de modo que Instituição Financeira é um mero administrador desses recursos. Por fim, sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300 do STJ. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido, Id 18857726. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, pelo contrário, determinou a realização de perícia nos documentos apresentados pelo recorrido, razão pela qual afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. Dito isto, sabe-se que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
GN Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; GN. Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. Como visto, o colegiado deu provimento ao recurso e reformou a sentença para declarar a legitimidade passiva do Banco do Brasil. O acórdão apresentou a seguinte ementa, Id17961121: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO PREMATURO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Primeiramente, não devem ser acolhidas as preliminares contrarrecursais de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum para o julgamento do feito, sobretudo porque em dissonância com as teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ 2. A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente desde o ano de 1986. 3.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão. 4.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 6.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada." GN A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
GN Anoto, a seguir, a tese firmada em 17/10/2023: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
GN Nesse contexto, verifica-se que o decisum se encontra em conformidade com o Tema 1150, pois reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil no polo passivo da demanda.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão de o acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 1150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
08/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20244346
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08/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20244346
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27/05/2025 19:00
Negado seguimento a Recurso
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05/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de EURICO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 19269267
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19269267
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04/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0281909-35.2023.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 3 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
03/04/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19269267
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03/04/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EURICO ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17961121
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17961121
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0281909-35.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EURICO ARAUJO DA SILVA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0281909-35.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: EURICO ARAUJO DA SILVA JUNIOR POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
JULGAMENTO PREMATURO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPLEXIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Primeiramente, não devem ser acolhidas as preliminares contrarrecursais de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum para o julgamento do feito, sobretudo porque em dissonância com as teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ 2.
A presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP, bem como se houve distorção no montante que deveria ter sido corrigido monetariamente desde o ano de 1986. 3.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão. 4.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 5.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 6.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Eurico Araújo da Silva Júnior contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado. 2.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois as provas dos autos demonstram que o banco demandado, em sua metodologia de cálculos, aplicou juros e correção abaixo do previso nos diplomas legais vigentes, o que fez com que o valor pago pelo autor fosse muito menor que o devido.
Caso assim não entendam, pugna pela anulação da sentença, ante a necessidade de designação de exame pericial contábil para comprovar os desfalques. 3.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id 17136377), alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça comum para o julgamento do feito.
No mais, refutou as teses recursais, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Primeiramente, não devem ser acolhidas as preliminares contrarrecursais de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum para o julgamento do feito, sobretudo porque em dissonância com as teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a propósito: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 6.
No mais, a presente ação tem como objetivo analisar a existência, ou não, de desfalque na conta do PASEP. 7.
Em sendo assim, o presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão. 8.
Sobre o tema, especialmente em caso de ações que discutem indenizações referentes ao PASEP, colaciono os seguintes julgados desta Corte: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1150.
PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Jorge Luiz Pires da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais n° 0050485-45.2020.8.06.0071, proposta em face do Banco do Brasil S.A, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do réu. 2.
Mesmo sendo o magistrado o destinatário final das provas, e ainda que entenda pela desnecessidade da instrução probatória, é imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida apta a evitar decisão surpresa, especialmente para o litigante sobre o qual recaia a decisão desfavorável. 3.
De toda sorte, nota-se, in casu, que o pleito indenizatório, seja moral ou material, está intrinsecamente relacionado à verificação da ocorrência ou não de saques indevidos e/ou ausência de reajustes do montante proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, fato somente averiguável por meio de prova técnica hábil para tanto.
Cerceamento de defesa configurado. 4.
Além disso, cumpre mencionar que o STJ, recentemente, por meio do Tema Repetitivo n° 1.150, firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 5.
Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a perícia solicitada pela parte, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0050485-45.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDA.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRAZO DECENAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que além de reconhecer a ilegitimidade do banco réu para figurar no polo passivo da demanda, extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2.
Inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece prosperar, tendo vista que o STJ já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece guarida, posto que a instituição bancária requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute os supostos desfalques na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) decorrentes da gestão inadequada do fundo pela instituição financeira apelada, baseada na aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 4.
Da mesma forma, a preliminar de prescrição não merece prosperar, por ser inaplicável a lide o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes à administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta.
Dessa forma, na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação, no mesmo ano, não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. 5.
A demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, uma vez que necessário conhecimento contábil para apurar os valores apontados pelo autor como devidos pela instituição financeira ré. 6.
Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do banco réu, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (Apelação Cível - 0009679-05.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2021, data da publicação: 09/03/2021) 9.
Em razão do magistrado não deter conhecimento técnico contábil para apurar os valores devidos, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 10.
Outrossim, é cediço que a determinação da realização das provas é faculdade do julgador que é o destinatário da prova, podendo, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 11.
Desta feita, resta evidente a necessidade de anulação da sentença de origem, por error in procedendo. 12.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia contábil. 13. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
21/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17961121
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13/02/2025 17:38
Conhecido o recurso de EURICO ARAUJO DA SILVA JUNIOR - CPF: *75.***.*89-53 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 17:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/02/2025. Documento: 17638247
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17638247
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30/01/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17638247
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 22:55
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 09:36
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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