TJCE - 0269514-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155790703
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155790703
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0181747-71.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA E MOTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte requerida por meio de seus advogados devidamente constituídos, via DJe, para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
23/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155790703
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22/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 19:13
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124613042
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0269514-11.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: MEREDITH SERVICOS TECNICOS LTDA Polo passivo MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por MEREDITH SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta em síntese da exordial que (Id.123944171): a) A parte autora alega que, em 09/09/2020, realizou contrato de locação de veículos, na modalidade mensal, junto à MOVIDA e que teria sido surpreendido com negativação no valor de R$ 11.810,94 (onze mil oitocentos e dez reais e noventa e quatro centavos). b) Relata que o débito seria relativo a quase dois anos de valores em abertos, referentes a tarifas de pedágio e estacionamentos não pagos, durante o período de 09/10/2020 a 09/06/2022 (Id.123944139). d) Afirma que desconhece a existência dos débitos constantes na fatura, não tendo sido enviado qualquer notificação anterior informando da existência das dívidas e até mesmo qualquer documento comprobatório que possibilite a análise por parte da Autora. e) Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em síntese: I) a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, liminarmente, inaudita altera pars, haja vista do periculum in mora e fumus boni juris, determinando a retirada da indicação de débito/negativação perante o SERASA/SPC até julgamento definitivo da lide; II) a inversão do ônus da prova; III) julgar procedente o pedido, in totum, para confirmar a liminar requestada, IV) condenar os requeridos em custas e honorários advocatícios, na base usual de 20% (Vinte por cento).
Despacho determinando que a parte autora comprove a sua hipossuficiência financeira ou promova o pagamento das custas iniciais (Id.123943104).
Decisão de Id.123943111 recebendo a inicial no plano meramente formal, postergando a análise da tutela, invertendo o ônus da prova, e determinando a remessa dos autos ao CEJUSC.
Promovida audiência de conciliação as partes não transigiram (Id.123944137).
Contestação de Id.123944148 aduzindo em síntese: a) preliminarmente, ausência de interesse processual, b) no mérito, o descabimento da inversão do ônus da prova, c) ausência de erro ou ato ilícito da Movida, declarando que a parte não se desincumbiu de comprovar os danos alegados, a culpa e o nexo de causalidade, não podendo prosperar as suas alegações, d) informa que o autor fez a utilização do serviço para realizar a passagem por pedágios, dos dias 09/10/2020 a 09/06/2022, restando devida a quantia de R$ 4.698,49 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), e que houve o envio de documento de fatura de nº 03024175, com data de emissão em 02/08/2022 e vencimento em 25/08/2022, sendo disponibilizado boleto para efetuar a quitação do débito, e) alega que apenas a quantia de R$ 4.698,49 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos) era relativa à utilização do SEM PARAR e os outros débitos apontados pela empresa autora, nos valores de R$ 1.693,52 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 5.418,93 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e três centavos), eram referentes a outras despesas do contrato de locação, os quais foram devidamente quitados e dado baixa antes do ajuizamento da demanda, f) assevera que todo o procedimento de cobrança foi devidamente efetuado pela movida, g) aduz a inexistência de danos morais, h) por fim, requer a extinção sem resolução do mérito quanto aos pedidos relacionados aos valores de R$ 1.693,52 e R$ 5.418,93 ante a inconteste ausência de interesse processual da parte autora, e no mérito pugna pela improcedência total do pedido.
Despacho de Id.123944154 facultando a parte autora a apresentação de réplica e o interesse da produção de provas, bem como facultando a parte ré a manifestação do interesse na produção de provas, deixando ambas cientes que a ausência de manifestação subtende-se pelo julgamento antecipado do feito.
Réplica de Id.123944158 impugnando as preliminares, reiterando os argumentos apresentados em exordial e requerendo o julgamento antecipado da lide.
Despacho de Id.123944160 determinando que a Sejud cumpra a segunda parte do despacho retro.
Por fim, sobreveio manifestação da promovida à Id.123944165 demonstrando seu desinteresse pela produção de novas provas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Ante o teor do despacho de Id.123943104 que anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, e o manifesto desinteresse das partes na produção de provas (Id.123944158 e Id.123944165), o referido decisum atingiu a preclusão consumativa, razão pela qual passo a proferir decisão terminativa.
Ademais, importa ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz.
Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. 2.2.
PRELIMINARMENTE 2.2.1.
Da ausência de interesse processual A promovida requer a extinção sem resolução do mérito quanto aos pedidos relacionados aos valores de R$ 1.693,52 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 5.418,93 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e três centavos), ante a inconteste ausência de interesse processual da parte autora, visto que no momento de ajuizamento da demanda, a parte autora já tinha realizado o pagamento de tais débitos, que já se encontravam baixados.
Todavia, não merece prosperar a referida alegação visto que a negativação de fato ocorreu e pode ter gerado eventuais danos ao promovente, no qual se pretende a sua reparação, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Nesse sentido, deve-se considerar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, garante o direito à inafastabilidade da jurisdição, assegurando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 3.
MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, o litígio envolve, de um lado, consumidora (art. 2º do CDC), destinatária fática ou econômica de produtos e serviços disponibilizados no mercado, e, de outro lado, fornecedora (art. 3º do CDC), prestadora de serviços. As partes controvertem-se quanto à legalidade ou não da cobrança da dívida em face do autor referente a utilização do serviço "sem parar" nos dias 09/10/2020 a 09/06/2022.
O promovente desconhece a existência dos débitos constantes na fatura, aduzindo que não foi enviado qualquer notificação anterior informando acerca da existência das dívidas.
Por outro lado, a promovida assevera a regularidade da cobrança, já que a dívida não se encontrava prescrita, bem como informa que comunicou o réu acerca do valor em aberto, tendo sido enviado o boleto de nº 03024175, com data de emissão em 02/08/2022 e vencimento em 25/08/2022, para realizar o devido pagamento.
No caso dos autos, é incontroverso que o autor teve seu nome inscrito no rol de mau pagadores, conforme documentos de Id.123944173.
A ré declara que os débitos nos valores de R$ 1.693,52 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 5.418,93 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e três centavos) já se encontram baixados, por motivo de pagamento da dívida, desde os dias 02/10/2023 e 04/10/2023, respectivamente, e que a cobrança do valor de R$ 4.698,49 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), é legítima ante a utilização do serviço para realizar a passagem por pedágios e estacionamentos, entre os dias 09/10/2020 a 09/06/2022.
Em relação à comprovação da regularidade das cobranças referentes aos débitos mencionados, infere-se dos autos que os valores de R$ 1.693,52 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 5.418,93 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e três centavos) referem-se a outras despesas do contrato de locação.
No entanto, a promovida não especificou quais seriam essas despesas, tampouco apresentou qualquer prova que comprove a regularidade da cobrança.
Além disso, embora a promovida alegue que o promovente reconheceu a dívida ao efetuar o pagamento, a descrição fática apresentada na petição inicial indica que o promovente não reconhece a legalidade das cobranças, tendo efetuado o pagamento apenas com o objetivo de retirar seu nome do cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, na ausência de comprovação da regularidade dos referidos débitos, é evidente a obrigação de restituição.
Por outro lado, no que se refere à cobrança da quantia de R$ 4.698,49 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e nove centavos), relativa à utilização do serviço "SEM PARAR", consta dos autos que a promovida anexou o detalhamento das diárias do Contrato 10184714, referente ao período de 09 de setembro de 2020, até 09 de junho de 2022 (Id.123944139).
Essa documentação foi impugnada pelo promovente em réplica, que alegou a ausência de provas que confirmassem sua presença nos locais mencionados pela requerida.
Entretanto, a impugnação apresentada pelo promovente é genérica, uma vez que não foram fornecidas provas documentais ou registros fotográficos que corroborassem suas alegações de não utilização do serviço nas datas mencionadas.
Assim, mesmo que a prova apresentada pela promovida tenha sido produzida de forma unilateral, os registros são realizados por meio de etiqueta eletrônica (tag), que permite o estacionamento e a passagem por pedágios de forma automática, com o pagamento efetuado diretamente pela locadora, que posteriormente cobra o locatário.
Portanto, inexistindo alegação de fraude por parte de terceiros, furto ou qualquer outra circunstância que eximisse o promovente da responsabilidade pela utilização do serviço durante o período em que esteve à sua disposição, não se pode afirmar a ilegalidade da cobrança.
Desse modo, entendo que a restituição pela cobrança indevida deve ocorrer exclusivamente em relação aos valores de R$ 1.693,52 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 5.418,93 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e três centavos), que foram cobrados pela promovida sem a devida comprovação da regularidade da cobrança. 3.1.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Acerca do pedido de restituição em dobro pela autora, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no parágrafo único do art. 42, prevê que ''o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável''.
Ressalte-se, contudo, no tocante à dobra da devolução, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Nesse sentido, veja-se acórdão do eg.TJCE: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED OU EQUIVALENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
FRAUDE VERIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART.14. § 3º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
ART. 42 DO CDC.
INCABÍVEL NO PRESENTE CASO.
DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA.
PRECEDENTES STJ ETJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PLEITO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara nos que autos de ação declaratória de nulidade contatual c/c indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida. 2.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula297 do STJ, tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, razão pela qual a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14,do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, nos termos da súmula 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que houve a contratação do empréstimo consignado, eis que não consta, dentre os documentos acostados nos autos o comprovante de transferência ou similar hábil a provar o efetivo recebimento dos valores eventualmente contratados pela parte autora, evidenciando a existência defraude bancária, devendo ser declarada, portanto, a nulidade do contrato vergastado.
Precedentes TJCE. 4.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, fixa-se a título de indenização por danos morais o quantum deR$5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do seu arbitramento (súmula 362 do STJ) acrescido de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 5.
O entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja,30/03/2021. 6.
No caso em análise, os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp:1135918 MG2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe07/05/20204 Portanto, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto (Súmula 54do STJ).
Precedentes STJ e TJCE. 7.
Sentença reformada em consonância com o parecer ministerial.
Pleito autoral julgado parcialmente procedente. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0020414-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, datado julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 10/06/2022).
Nos presentes autos, verifica-se que a empresa demandada realizou a cobrança de quantias sem demonstrar a legalidade dessa cobrança, uma vez que afirma tratar-se de despesas referentes ao contrato de locação, mas não especifica a que se referem as cobranças nem aponta a cláusula contratual que fundamentaria o referido débito.
Portanto, considerando que a data de emissão das cobranças ocorreu em 02/08/2022 com vencimento em 25/08/2022 e no mesmo período se deu o pagamento indevido, os descontos referentes aos valores de R$ 1.693,52 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 5.418,93 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e três centavos), deverão ser restituídos em dobro, pois posteriores a 30/03/2021. 3.2.
DO DANO MORAL Com relação ao dano moral, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. Para configurar o dano moral indenizável à pessoa jurídica, é imprescindível que se comprove a ocorrência de fatos que comprometam sua imagem perante consumidores ou fornecedores.
No presente caso, tal situação não se verifica, uma vez que não restou demonstrado que a inclusão do nome da promovente no cadastro de inadimplentes tenha acarretado constrangimento prolongado ou transtornos significativos à sua reputação.
Nesse sentido, verifique o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) Desse modo, indefiro o pedido de danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pondo fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: A) Condenar a promovida a repetição do indébito dos valores de R$ 1.693,52 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 5.418,93 (cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e três centavos), corrigidos pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% a partir da data da citação.
B) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência da parte requerida, condeno-a também ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza - CE, 11/11/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124613042
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21/11/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124613042
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18/11/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 06:25
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/07/2024 09:19
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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15/07/2024 14:02
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191539-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 13:53
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13/07/2024 10:43
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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12/07/2024 14:53
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 02:07
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 13:52
Mov. [46] - Documento Analisado
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10/07/2024 13:51
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2024 10:56
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 08:58
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
22/05/2024 10:33
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02071923-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/05/2024 10:20
-
30/04/2024 22:24
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
-
29/04/2024 11:58
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 10:58
Mov. [39] - Documento Analisado
-
10/04/2024 18:26
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 12:50
Mov. [37] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/04/2024 12:50
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/04/2024 15:29
Mov. [35] - Encerrar análise
-
03/04/2024 11:18
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
03/04/2024 10:57
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969816-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/04/2024 10:29
-
03/04/2024 10:45
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01969794-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/04/2024 10:24
-
18/03/2024 09:08
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
15/03/2024 20:08
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
15/03/2024 19:41
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/03/2024 08:46
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
12/03/2024 15:05
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01929351-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 14:56
-
11/03/2024 09:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 08:23
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01924344-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/03/2024 08:21
-
19/02/2024 10:30
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/02/2024 16:44
Mov. [23] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
31/01/2024 19:53
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 12:15
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 11:08
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
16/01/2024 01:14
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01813376-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 00:55
-
11/01/2024 19:31
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 11:57
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 08:16
Mov. [16] - Documento Analisado
-
19/12/2023 07:44
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 14:12
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/03/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
-
14/12/2023 16:05
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/12/2023 16:05
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2023 18:04
Mov. [11] - Conclusão
-
16/11/2023 11:58
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02450938-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/11/2023 11:53
-
15/11/2023 00:51
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/11/2023 16:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/11/2023 atraves da guia n 001.1517171-09 no valor de 1.667,82
-
24/10/2023 23:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
-
23/10/2023 02:26
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 14:23
Mov. [5] - Documento Analisado
-
19/10/2023 11:46
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1517171-09 - Custas Iniciais
-
17/10/2023 14:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
16/10/2023 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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