TJCE - 0281788-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:12
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:05
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125891063
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0281788-07.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Polo ativo: JOSE CARLOS OLIVEIRA CESAR Polo passivo BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL ajuizada por JOSÉ CARLOS OLIVEIRA CÉSAR em face do BANCO DO BRASIL S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta em síntese da exordial (Id. 119913425): Que a parte autora é servidor público estadual sob a inscrição 1.022.530.397-0 do programa contas individuais do PASEP.
Com permissão da Lei 13.677, sacou da sua cota PASEP a quantia de R$2.086,14 (dois mil oitenta e seis reais e quatorze centavos).
Declara que ao observar a microfilmagem na qual se reportam a registros de 1988 - 2018, resta provado em tais folhas que as cotas da parte Autora não só deixaram de ser corrigidas e remuneradas, conforme determinação legal, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídas.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em síntese: i) Condenar o Banco do Brasil a título de Danos Materiais no valor de R$ 40.252,08 (quarenta mil duzentos e cinquenta e dois reais e oito centavos) ou no valor a ser estipulado por este Juízo, em razão dos valores terem sido subtraídos e/ou repassados para a conta individual por ocasião da promulgação da Constituição Federal; ii) Condenar o Banco do Brasil, a RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DA CONTA PASEP - da parte autora, deduzindo o que foi recebido, atualizados até a presente data; iii) INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - Condenar o Banco do Brasil a título de Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 ou no valor a ser estipulado por este Juízo; iv) condenar o Banco do Brasil no pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Despacho de Id. 119910538 recebendo a inicial apenas no plano formal, deferindo o pedido de justiça gratuita e determinando a citação do banco réu. Contestação do banco réu em Id. 119910543 aduzindo em síntese: a) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, b) incompetência absoluta da justiça comum, c) prescrição e inaplicabilidade do CDC, d) indevida concessão da assistência judiciária gratuita, e) no mérito, aduz diferente do alegado pelo Autor em sua exordial, os valores foram devidamente atualizados, o Autor já realizou o levantamento dos valores depositados, que perfazem o montante de R$ 2.086,14 (dois mil e oitenta e seis reais e quatorze centavos), f) declara que os principais fatores que justificam que o saldo da conta do PASEP não corresponde às expectativas do autor, são que a partir de 1988 não ocorreram mais depósitos nas contas do PASEP, ocorrência de saques de rendimentos anuais, incidência de juros remuneratório na base de 3% ao ano, g) assevera que de acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são atualizadas pelos seguintes parâmetros, anualmente: (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3% (três por cento), calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; e (iii) Resultado Líquido Adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, observado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro tem como efeito um quarto índice de valorização anual: (iv) Distribuição de Reserva para Ajustes de Cotas, se houver, que está disposto no Decreto nº 9.978/2019, h) inexistência de dano material, i) inexistência de danos morais, j) inexistência de relação de consumo e inversão do ônus da prova, k) por fim, requer a total improcedência da demanda.
Despacho de Id.119910548 determinando a intimação da parte autora para em 15 dias manifestar-se em réplica e na mesma ocasião manifestar seu interesse na produção de provas.
Empós, ficou determinada a intimação da parte ré para manifestar o interesse na produção de novas provas.
Manifestação do promovente em Id. 119910555 pugnando pela realização de perícia contábil.
Réplica em Id. 119910557 pugnando pelo não acolhimento das preliminares suscitadas pelo réu, não concessão da justiça gratuita, procedência dos pedidos iniciais, bem como pugnando pelo julgamento totalmente procedente da ação.
Despacho de Id. 119910558 intimando a parte ré para manifestar o interesse na produção de provas.
Por fim, sobreveio manifestação do banco réu em Id. 119910564 pugnando pela produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base nos princípios do processo civil brasileiro, adotou-se o sistema de valoração das provas conhecido como persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes.
O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo, incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como decidir sobre os termos e atos processuais, observando os limites estabelecidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.
Infere-se dos autos, que as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil (Id. 119910555 e 119910564).
Contudo, a questão central da controvérsia reside na regularidade das movimentações na conta vinculada ao PASEP da parte autora, a qual pode ser adequadamente esclarecida por meio da documentação já apresentada nos autos, que inclui extratos, microfilmagens e memoriais de cálculo que foram anexados por ambas as partes, os quais são suficientes para a análise do caso.
Ocorre que a presente demanda - ao contrário do que ocorre, por exemplo, nas ações dos chamados expurgos inflacionários - não se discute a aplicação de índices de correção em determinado período de tempo sobre o saldo da conta, mas a própria existência ou não de saldo a ser corrigido.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
Indenização por danos material e moral.
Alegação de má gestão na conta vinculada ao PASEP derivada de saques indevidos e ausência de correção.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso interposto com os mesmos argumentos expostos na exordial.
Alegação de que o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, pois não foi produzida prova pericial contábil.
Descabimento.
Desnecessidade de produção de prova pericial.
Documentos apresentados nos autos suficientes ao deslinde do feito.
Ausência de prova dos saques e desfalques.
Sentença mantida com majoração dos honorários sucumbenciais.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP, Apelação Cível 1004777-07.2021.8.26.0024, Rel.
Des.
Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2023).
Diante disso, considero desnecessária a produção da prova pericial contábil requerida, uma vez que a prova documental já existente permite a verificação das movimentações da conta, garantindo assim a efetividade e a celeridade processual.
Portanto, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil.
Passo à análise das preliminares suscitadas na contestação. 2.2 PRELIMINARES As preliminares apresentadas pela instituição financeira ré não são passíveis de acolhimento, pois conforme decidido no Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram estabelecidas teses claras aplicáveis ao caso em questão: I - Legitimidade Passiva: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ações que discutem falhas na prestação de serviços relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a não aplicação de rendimentos conforme determinado pelo Conselho Diretor do programa.
II - Prazo Prescricional: A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.
III - Termo Inicial da Prescrição: O início da contagem do prazo prescricional é marcado pela data em que o titular da conta tem conhecimento comprovado dos desfalques.
Reconhecida a legitimidade passiva do banco, cabe à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cuja gestão é atribuída ao Banco do Brasil.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência suscitada.
Rejeito também a alegação de prescrição, em conformidade com os itens II e III das teses estabelecidas pelo STJ no Tema Repetitivo 1150.
Considerando que o cálculo que permitiu o conhecimento acerca dos supostos desfalques fora realizado em novembro de 2023, e o início desta ação se deu em 05/12/2023, período inferior a dez anos, a prescrição da pretensão autoral é afastada.
Quanto à impugnação da concessão da gratuidade judiciária ao autor, o réu não apresentou prova alguma sobre o estado econômico-financeiro deste, tampouco demonstrou que o pagamento das custas processuais acarretaria prejuízo ao seu sustento, ônus que lhe competia.
Assim, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício.
Não havendo outras preliminares a serem decididas ou nulidades a sanar, procedo à análise do mérito da causa. 2.3 MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se ocorreu falha na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP, atribuída ao Banco do Brasil, relacionada a supostos saques indevidos e à falta de aplicação da correção monetária devida.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com a finalidade de formação de um patrimônio pessoal progressivo e estímulo à poupança pelos servidores públicos.
Embora se trate de conta de destinação vinculada, que não poderia ser movimentada livremente por seu titular, a própria legislação de regência trazia algumas hipóteses em que era autorizada a utilização ou levantamento dos recursos, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, então vigente em sua redação original: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 2º Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 3º. § 3º Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.
O art. 239 da Constituição Federal de 1988, por seu turno, passou a vincular as novas contribuições do PASEP ao custeio do seguro-desemprego, ressalvando, contudo, os patrimônios acumulados até então existentes, inclusive no tocante aos critérios de saque previstos em legislação específica, com exceção da retirada por motivo de casamento, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo constitucional.
Veja-se: Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019). […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.
Regulamentando o comando constitucional, a LC 7.998/90 estabeleceu as regras para o pagamento do abono salarial, conforme art. 9º e seguintes do referido diploma legal, em sua redação original, então vigente: Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único.
No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
Nessa ordem de ideias, conclui-se que a própria Constituição Federal e a legislação complementar de regência do Fundo PIS-PASEP previam hipóteses de movimentação do saldo da conta vinculada, seja mediante levantamento em situações específicas, seja mediante pagamento de abonos e rendimentos, não se tratando, portanto, de valores absolutamente intocáveis. 2.3.1.
CONFORMIDADE DAS MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO PASEP E A AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES No presente caso, compreendo que não foram demonstrados, pela parte autora, os supostos desfalques em sua conta PASEP.
De fato, as microfilmagens e extratos que acompanham a petição inicial e a defesa da instituição financeira evidenciam que os únicos débitos realizados nas contas do fundo PASEP estão em conformidade com a legislação aplicável, não apresentando qualquer irregularidade ou ilegalidade.
Ao analisar os códigos de débitos presentes nas citadas microfilmagens/extratos, notadamente a partir de 18/08/1988, constato que as transações efetuadas são identificadas como: Pgto.
Rendimento Fopag, Pgto.
Rendimento Caixa, AS Paga Rendimentos, (Id. 119910542 e Id. 119910546).
Tais débitos estão expressamente autorizados pelo art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75, já referido.
Esta conclusão é reforçada por recentes decisões das 2ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE, que mantêm entendimento análogo: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NESTE ASPECTO.
MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS REFERENTE AOS SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP.
PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE NESTE ASPECTO.
CONFERIDA A LEGITIMIDADE ANTE À POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE REQUERENTE.
SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS.
RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75.
DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - In casu, na Sentença o juízo de piso reconheceu a manifesta ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em relação à cobrança de diferenças de correção monetária relativas a saldo de conta vinculada ao PASEP, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito neste ponto e, em relação ao pleito de indenização em danos morais e materiais, referente à cobrança de diferenças devidas à título de PASEP, oriunda de saques indevidos na conta relativa ao referido fundo, o juízo julgou improcedente. (…)VI - Contudo, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP, tendo em vista que os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores.
VII - Em que pese o entendimento da parte recorrente, vislumbra-se que as microfilmagens e extratos acostados aos autos, demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não apresentam qualquer irregularidade ou ilegalidade, posto que os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, são decotes ocorridos, a qual são denominados de "AS Paga-Abono", "Abono p Cta.
Tes.
Nac."; "AS Especial Paga Abono Complemento"; "Cred.
Abono Folha-Pgto", "Pgto Rendimento FOPAG" e "Pgto Abono FOPAG".
VIII - Dessa forma, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial.
IX - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0030251-98.2019.8.06.0096.
Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: Vara 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/03/2021; Data de registro: 09/03/2021).
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO COLOR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E, SIMULTANEAMENTE, IMPROCEDENTE NO ASPECTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DIVISADAS 2 (DUAS) PRETENSÕES.
IMPOSIÇÃO DA ANÁLISE BIFURCADA.
POR PRIMEIRO, A AUTORA SE RESSENTE DA PEQUENEZ DE SALDO NA SUA CONTA DO PASEP.
PARA TANTO, REIVINDICA QUANTITATIVO BEM MAIOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POR RIGOR, CONSIGNADAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO POSICIONAMENTO ORIGINAL DESTA RELATORIA.
FILIAÇÃO ÀS LUZES TRAZIDAS NO VOTO VISTA DO EMINENTE DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE.
ADEQUAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
DESPOJAMENTO DE CONVICÇÕES ÍNTIMAS.
PRESTIGIADA A SEGURANÇA JURÍDICA EM PROL DO JURISDICIONADO E O CREDENCIAMENTO DE VALORES AO PODER JUDICIÁRIO CEARENSE.
N'OUTRA VAZANTE: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS REFERENTE AOS SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO PASEP.
CONFERIDA A LEGITIMIDADE ANTE À POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DA PARTE REQUERENTE.
SUPOSIÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RIGOR NA CONFERÊNCIA DOS DECOTES DE NUMERÁRIOS.
RUBRICAS DE DÉBITO COM PREVISÃO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, §§ 2º E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75.
DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO REIVINDICADO.
PROVIMENTO PARCIAL. (…)15.
In casu, não ficou demonstrado pela parte autora os alegados desfalques em sua conta PASEP.
E, mui ao revés, os documentos acostados nos autos demonstram que não houve sequer uma única operação de transferência ou saque de valores.16.
Com efeito, as microfilmagens e extratos acostados demonstram que os únicos débitos incidentes na conta do fundo PASEP não se revestem de qualquer irregularidade ou ilegalidade, e, pelo contrário, previstos na legislação de regência do fundo. 17.
Ademais, analisados os códigos de débitos existentes nas referidas microfilmagens/extratos, verifica-se que os decotes ocorridos são denominados de "AS Paga-Abono", "PG ABONO ANT 2002 CAIXA", "PGTO RENDIMENTO CAIXA", "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO ABONO FOPAG", "PFTO APOSENTADORIA".18.
Outrossim, tais cortes na conta do PASEP estão expressamente previstos no art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/75.19.
Por consectário, não há qualquer movimentação nas contas da Parte Requerente que indique a ocorrência de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira, de modo que está evidenciado e comprovado que os débitos realizados são legais e reverteram em favor da própria Autora (em folha de pagamento, abono ou rendimentos), inexistindo a irregularidade alegada na inicial.20.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA APENAS PARA RETOCAR A DECISÃO SINGULAR E RECONHECER A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA AFERIÇÃO DO SALDO NA CONTA DO PASEP, com o, incontinenti, regresso dos autos ao ilustre juízo de origem para o regular processamento e julgamento da demanda subjacente aos autos, recomendada a urgência na tramitação. (TJCE.
Apelação nº 0030328-02.2019.8.06.0096.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Ipueiras; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021). É relevante enfatizar que as transações descritas refletem retornos à titularidade original, por intermédio da folha de pagamento.
Logo, incumbia aos demandantes o ônus de confrontar os extratos mencionados, demonstrando a não ocorrência dos pagamentos devidos referentes ao PASEP nos períodos especificados, o que não ocorreu.
Adicionalmente, mesmo diante de uma hipotética falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil, a pretensão autoral, tal como apresentada, não encontraria respaldo.
Observa-se que a planilha de cálculo apresentada pela parte requerente (Id. 119910570), que se baseia na aplicação dos índices ORTN, OTN, BTN, e UFIR até dezembro de 1994, e SELIC a partir de janeiro de 1995, não atende à legislação correspondente.
Os índices e indexadores aplicáveis à conta vinculada são especificamente regulados, isto é, juros de 3% ao ano, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e correção monetária segundo a tabela do Tesouro Nacional1Além disso, a Lei nº 9.365/1996 e Resolução CMN nº 2.131/94 determinam a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, substituindo a Taxa Referencial (TR) a partir de 1º de dezembro de 1994, com ajuste pelo fator de redução.
Conforme o artigo 12: "Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução".
Portanto, é inadmissível a aplicação de índices que divergem dos legalmente estabelecidos.
A responsabilidade pela atualização dos valores depositados recai sobre o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, que determina anualmente os índices de correção para o exercício fiscal.
Neste sentido, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em litígios que visam a recomposição do saldo em contas vinculadas ao PASEP, a União deve ser incluída no polo passivo.
A documentação apresentada pelo réu demonstra a evolução apropriada do saldo na conta PASEP, sem sinais de desrespeito aos critérios estipulados pelo conselho.
Portanto, na falta de evidências de ato ilícito por parte da demandada, ônus dos autores, a improcedência dos pedidos apresentados na petição inicial é imperiosa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão de sua sucumbência exclusiva, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2, do CPC/15.
Destarte que, em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC), deverá ser suspensa, contudo, a exigibilidade de pagamento do ônus de sucumbência pela parte autora.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito.
Expedientes necessários. 1 https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada Fortaleza - CE, 18/11/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125891063
-
21/11/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125891063
-
18/11/2024 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 13:58
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 11:23
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 06:35
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366992-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 06:19
-
25/09/2024 16:31
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2024 21:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02338949-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2024 21:06
-
20/09/2024 19:16
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 11:54
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 10:44
Mov. [21] - Documento Analisado
-
02/09/2024 19:37
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 20:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
-
26/06/2024 16:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150766-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/06/2024 16:16
-
26/06/2024 02:10
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 16:53
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/06/2024 20:16
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129297-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 20:09
-
07/06/2024 02:02
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
-
04/06/2024 02:07
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 15:12
Mov. [12] - Documento Analisado
-
22/05/2024 20:57
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2024 17:41
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
20/02/2024 20:07
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01884162-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/02/2024 19:46
-
01/02/2024 10:25
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/02/2024 10:25
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/01/2024 10:37
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/01/2024 17:37
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
18/01/2024 13:54
Mov. [4] - Documento Analisado
-
08/01/2024 18:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 17:05
Mov. [2] - Conclusão
-
05/12/2023 17:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0251046-62.2024.8.06.0001
Maria Cecilia Cavalcante da Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Daniel Sucupira Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2024 17:55
Processo nº 0251046-62.2024.8.06.0001
Geap Autogestao em Saude
Maria Cecilia Cavalcante da Silva
Advogado: Luana Sousa Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 11:00
Processo nº 0210082-27.2024.8.06.0001
Maria das Gracas Freitas de Castro
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 16:09
Processo nº 0210082-27.2024.8.06.0001
Maria das Gracas Freitas de Castro
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Alex Rodrigues de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 09:08
Processo nº 3000018-88.2018.8.06.0165
Antonio Gomes da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Miguel Angelo Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 13:35