TJCE - 0200479-62.2022.8.06.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:13
Decorrido prazo de CICERO DANIEL GONCALVES RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 22995156
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 22995156
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200479-62.2022.8.06.0109 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERO DANIEL GONCALVES RIBEIRO APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, com imposição de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% sobre o valor da causa.
II.
Questão em Discussão 2.
Discute-se a legalidade da imposição de multa por litigância de má-fé, considerando o exercício regular do direito de ação pelo autor e a ausência de dolo ou intenção maliciosa de prejudicar a parte adversa ou o andamento do processo.
III.
Razões de Decidir 3.
Verifica-se que a conduta processual do apelante não configura as hipóteses descritas no art. 80, II e IV, do CPC/2015, que exigem demonstração inequívoca de má-fé, dolo ou alteração intencional da verdade dos fatos.
O simples ajuizamento da demanda, ainda que julgada improcedente, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a aplicação da penalidade.
Precedentes jurisprudenciais do TJCE reforçam o entendimento de que o exercício do direito de ação, sem comprovação de intuito protelatório ou fraudulento, não autoriza a condenação por má-fé.
IV.
Dispositivo e Tese: 4.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação e dá-se-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença, afastando a condenação do autor ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 80, incisos II e IV; Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LV.
Jurisprudência Relevante Citada: TJCE, Apelação Cível n.º 0008219-09.2019.8.06.0126; TJCE, Apelação Cível n.º 0055003-02.2020.8.06.0064; TJCE, Embargos de Declaração n.º 0113638-10.2016.8.06.0001; TJCE, Embargos de Declaração n.º 0287511-07.2023.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0200479-62.2022.8.06.0109, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso do autor e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CICERO DANIEL GONÇALVES RIBEIRO, em face de sentença (id.17968328) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra BANCO PAN S/A, pela qual se julgou improcedente o pedido contido na inicial, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 1% sobre o valor corrigido da causa.
Irresignado, em suas razões recursais (id.17968331), o recorrente pleiteia, em síntese, a reforma da decisão para dispensar o pagamento da multa por litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões (id.17968336), o banco pugna pelo total desprovimento do apelo. É o breve relatório, no mais essencial. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, de modo que CONHEÇO O RECURSO. 2.
DO MÉRITO RECURSAL A parte autora alega que não ocorreu litigância de má-fé, uma vez que estava apenas agindo de acordo com o seu direito de ação e que para se configurar a litigância de má-fé seria necessária a intenção maldosa, com dolo ou culpa, que exista dano processual a parte contrária, o que afirma não ocorrer.
Ainda, o apelante aponta que chegou a entrar com pedido de desistência antes da própria citação do banco réu.
Em razão disso, pede a dispensa da multa de 1% do valor atualizado da causa.
No dispositivo da sentença, o juiz a quo aplicou a multa com o fundamento no art. 80, incisos II e IV, do CPC, 2015.
Nesse cenário, analisando os autos não se percebe conduta com a intenção de atuar de forma maldosa, com o fito de prejudicar o apelado ou atentar contra a justiça.
Diante disso, nos autos foi verificado apenas o exercício do direito do autor.
Logo, descabida a aplicação de tal instituto ao caso concreto, considerando que houve o mero exercício da ação para defender tese que entende ser a correta para a sustentação de seu caso.
As condutas lesivas dispostas no art. 80, II e IV, do CPC tratam, respectivamente, da alteração dos fatos e da resistência injustificada ao andamento do processo, as quais, sabe-se, são inspiradas na intenção de prejudicar.
Assim, para a condenação à pena de litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte no entrave do trâmite do processo, o que no presente caso não restou verificado.
Ademais, não há comprovação deliberada da parte apelante por supostamente alterar a verdade dos fatos, uma vez que a situação da ação, apesar de improcedente neste caso, não implica dizer que é tema absurdo capaz de impor a condenação por litigância de má-fé.
As razões expostas pela parte autora são, costumeiramente, trazidas ao Judiciário e, por vezes, têm êxito. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PESSOA IDOSA E APOSENTADA. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DEFERIDO NESTA SEARA, NOS TERMOS DO ART. 691, DO CPC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ACERVO COMPROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO QUESTIONADO.
AUSENTE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por Damião Veloso de Oliveira, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta pelo recorrente em desfavor da BV Financeira S/A ¿ Crédito, Financiamento e Investimento, ora apelado, na qual os pedidos foram julgados improcedentes, fls. 124/128. 2.
No curso processual, foi noticiado o óbito da parte autora, fato esse incontroverso, conforme a certidão hospedada à fl. 205.
Na ocasião, os herdeiros do falecido pleitearam a respectiva habilitação nos presentes autos, para tanto, colacionaram às procurações e documentos de fls. 206/211, dando ciência da inexistência de procedimento de inventário em curso.
Concedida vistas à parte contrária, não houve impugnação por parte desta, bem como considerando que não há necessidade de dilação probatória, resta autorizada a habilitação dos sucessores da parte autora, ora apelante, nos termos do art. 691 do CPC. 3.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se houve ou não fraude na contratação de empréstimo entre a promovida e a parte promovente, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação da instituição financeira na repetição do indébito em dobro e em reparação por danos morais. É iniludível que o vínculo estabelecido entre as partes seja regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a parte demandante não provou o contexto de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Nesse ponto, cabe ressaltar que o banco réu juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado sob nº 234131637 (fls. 94/96), devidamente assinado. 5.
No que se refere a alegação de que o demandado não demonstrou o depósito dos numerários contratados, verifica-se que a instituição financeira requerida esclareceu que o pagamento ocorreu por meio de Ordem de Pagamento, conforme disposto na contestação.
Ademais, verifica-se que o contrato em questão trata-se de refinanciamento, tendo ocorrido a liberação apenas do valor de R$ 931,41 (novecentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos). 6.
Assim, não se mostra possível ao banco réu apresentar comprovante de DOC/TED, vez que não foi essa a modalidade de liberação do crédito, em observância ao instrumento de pactuação juntando aos presentes fólios, inexistindo razão para a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de expedição de ofício. 7.
Desse modo, verifica-se a regularidade da contratação, não cabendo a alegação de ausência de comprovação de depósito dos valores em conta pertencente ao autor, tendo em vista que a parte recorrida demonstrou que o contrato foi devidamente cumprido, além de se referir a refinanciamento.
Nesses termos, cumpre observar que os referidos documentos confirmam que, de fato, ao contrário do que diz o autor, o empréstimo com Contrato de nº 234131637, se deu de forma regular.
Logo, nada há que se falar em repetição de indébito e em danos morais. 8.
Com efeito, o fato do promovente ser pessoa idosa e analfabeta não afeta, por si só, sua capacidade para realizar o negócio jurídico questionado, o qual não apresenta indícios de vícios aptos a maculá-lo. 9.
Como não há provas da instauração de litígio infundado ou temerário, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé, merecendo ser reformado o decisum hostilizado nesse ponto. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, apenas para afastar a condenação da parte apelante em litigância de má-fé. (TJCE - Apelação Cível - 0008219-09.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30.03.2021 NA FORMA SIMPLES.
EMPÓS, EM DOBRO DE ACORDO COM O EAREsp 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
NÃO CABIMENTO.
PLEITO DA PARTE AUTORA DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ACOLHIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
APELO DO PROMOVIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não há que se falar em falta de interesse de agir e prescrição, restando, pois, rejeitadas a preliminares arguidas em apelação. 2 - Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual teve como fundamento a ausência de validade dos negócios jurídicos celebrados com o Banco Bradesco S/A e o reconhecimento da validade do único empréstimo consignado com o Banco Itaú S/A. 3 - A parte demandada não logrou êxito em comprovar as alegações apresentadas, deixou de demonstrar nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, o banco promovido se limitou a apresentar a cópia apenas do contrato nº. 804600736 (fls. 214/218), defendendo a validade deste, tendo sequer mencionado os demais contratos na peça de contestação, não justificando, pois, a ausência da apresentação da cópia respectiva dos negócios jurídicos. 4 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para servir de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Considero, pois, justo e razoável, e ainda, em conformidade com patamar estabelecido pela jurisprudência deste tribunal, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando a quantidade de contratos impugnados, não merecendo reforma a sentença fustigada. 5 - Em relação ao pedido de repetição do indébito de forma simples pleiteado pelo promovido, verifica-se que razão parcial lhe assiste, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS. 6 - Quanto à pretendida compensação de valores, não merece prosperar, pois a instituição financeira não comprovou nos autos que a autora tenha recebido qualquer montante atinente às contratações em análise. 7 - No que diz respeito ao pleito recursal de exclusão da multa por litigância de má-fé imposta na sentença, razão assiste ao autor.
Sabe-se que a condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé deve ser amparada por comprovação destes fatos, não configurando tais condutas o mero exercício do direito de ação. 8 - Corrijo de ofício a atualização quanto à correção monetária em relação ao dano moral, devendo incidir a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 10 - Recurso do promovido conhecido e parcialmente provido.
Recurso da autora conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0055003-02.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/01/2024, data da publicação: 23/01/2024) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ART. 85, §11, DO CPC/2015.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em análise do presente caderno processual, verifica-se que devem se acolhidas, em parte, as razões trazidas à baila. 2.
No que diz respeito a primeira omissão, de fato, o acórdão recorrido olvidou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15. 3.
Em razão do trabalho dispendido nesta esfera recursal entende-se razoável a majoração dos honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4.
No que diz respeito a segunda omissão, após análise pormenorizada, conclui-se pela inaplicabilidade da condenação por litigância de má-fé, uma vez que não foi demonstrada de forma cabal a suposta vontade da parte embargada em utilizar-se do recurso apontado como parte de uma estratégia processual manifestadamente protelatória. 5.
As condenações à multa por litigância de má-fé são medidas extremas, aplicáveis somente em casos específicos em que a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante se torna evidente pelas provas dos autos, conforme o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil. 6.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o dano processual deve ser demonstrado, o que não ocorreu na espécie. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0113638-10.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 02/05/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO VERIFICADA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2.
De fato, o acórdão recorrido restou omisso quanto às alegações apresentadas em sede de contrarrazões para a condenação do recorrido ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, ainda, para a majoração dos honorários sucumbenciais. 3.
Acerca da manifestação sobre pedido de condenação da parte adversa em litigância de má-fé o pleito não merece acolhimento. 4.
Isso porque, não estando presente qualquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que esta deve ser cabalmente comprovada. 5.
De plano, a apresentação de defesa ou a interposição de recurso não atraem, por si só, a incidência automática da multa por litigância de má-fé, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedente orientador: AREsp 1558350/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em21/11/2019, DJe 19/12/2019 6.
Desse modo, prestigiando a jurisprudência do STJ, corrige-se a omissão para apreciar a alegação de litigância de má-fé e, no mérito, considerar não demonstrada conduta hábil a configurar a referida prática desleal com a finalidade de obter vantagem ou postergar a prestação jurisdicional. 7.
No tocante à majoração dos honorários, verifica-se que devem ser acolhidas as razões trazidas à baila, pois, de fato, o acórdão recorrido olvidou a regra prevista no art. 85, §11 do CPC/15. 8.
Pelo acima disposto, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à interposição de recursos deve responder pelas despesas decorrentes.
Sendo certo que a parte embargada interpôs o recurso de apelação, tendo seu requerimento improvido, é de se concluir que deu causa à demanda recursal e deve sofrer as respectivas consequências. 9.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. 10.
Como se leu, os honorários recursais devem ser fixados para que a omissão seja sanada.
Portanto, em razão do trabalho dispendido nesta esfera recursal, entende-se razoável a majoração dos honorários para o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 11.
Declaratórios providos. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0287511-07.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) (Destaquei) Outrossim, a aplicação de multa por litigância de má-fé, no caso, ocasionaria a restrição ao direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa, o que não pode ser tolerado.
Ademais, o fato de o autor afirmar, após a contestação e juntada dos contratos, que a causa teria sido resolvida extrajudicialmente, sem que tal conciliação tenha sido confirmada pelo banco, por si só, não é suficiente para se comprovar litigância de má-fé apta a ensejar a aplicação de multa, notadamente porque a má-fé não se presume.
Quanto a isso, o apelante argumenta, inclusive, que a "conciliação" a que se referiu foi no sentido de que havia entrado em contato com o banco afirmando sua intenção de desistir do pleito e não necessariamente que haviam formulado acordo extrajudicial. Portanto, inexistindo provas da instauração de intenção maldosa, bem como da ocorrência de dano processual em desfavor da parte contrária, afasta-se a hipótese de condenação em litigância de má-fé, merecendo ser reformada a sentença, somente nesse ponto.
Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau somente para afastar condenação da parte apelante em litigância de má-fé, mantendo-se inalterados os seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
23/06/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22995156
-
13/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:27
Conhecido o recurso de CICERO DANIEL GONCALVES RIBEIRO - CPF: *43.***.*06-91 (APELANTE) e provido
-
10/06/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21335781
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21335781
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30/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21335781
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30/05/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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