TJCE - 0200479-62.2022.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:45
Juntada de relatório
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13/02/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/02/2025 13:11
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 11:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132425700
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132425700
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132425700
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16/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132425700
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16/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:42
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115426255
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 115426255
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 0200479-62.2022.8.06.0109 AUTOR: CICERO DANIEL GONCALVES RIBEIRO REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por Cícero Daniel Gonçalves Ribeiro em face do Banco Pan S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que possui benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e que, mês após mês, começou a perceber que o valor que recebia diminuía demasiadamente, pois eram lançados descontos referentes à empréstimos consignados não solicitados.
Afirma que a demandada imputou 05 (cinco) contratos de empréstimos consignados, aos quais nunca aderiu, o que tem gerado grande estresse e sofrimento, razões pelas quais postula a declaração de inexistência dos negócios jurídicos e a condenação da ré às indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 100790360 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor, negou o pedido de tutela provisória antecipada e determinou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 100792778, suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade de todos os contratos, celebrados digitalmente mediante biometria facial e autenticação dos documentos pessoais do autor.
Por meio da petição de id n° 100793890, o autor pediu a homologação da desistência do feito, aduzindo que a demanda foi resolvida extrajudicialmente.
Designada e realizada audiência de conciliação, a parte ré registrou em ata sua discordância quanto ao pedido de desistência formulado pelo promovente, id n° 100793892.
Decisão de id n° 00793896 rejeitou o pedido de desistência e concedeu prazo as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas.
Intimado, o autor reiterou seu pedido de desistência, id n° 100793899, nada aduzindo acerca das provas que pretende produzir.
Decisão de id n° 105813311 indeferiu o requerimento de expedição de ofício manifestado pelo réu e concedeu prazo ao autor para anexar extratos bancários.
O autor deixou transcorrer em branco o prazo concedido, id n° 112714891. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminares 1.1.
Ausência de interesse de agir Alega o promovido que a requerente não procurou solucionar a controvérsia administrativamente, o que, segundo sua argumentação, afasta a necessidade de tutela judicial.
A preliminar não merece guarida, pois a inexistência de prévio questionamento extrajudicial não é óbice ao protocolo da ação, já que a violação do direito, se configurada, nasce quando do primeiro desconto indevido, perfazendo a lesão passível de apreciação e reparação pela via judicial.
Por essa razão, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.2.
Impugnação a justiça gratuita Opõe-se o requerido contra o deferimento da gratuidade da justiça ao autor, todavia, não trouxe aos autos elementos que evidenciem alteração da sua capacidade econômica, o que é pressuposto para revogação da benesse.
Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito A parte autora ajuizou a apresente ação objetivando a declaração de inexistência dos contratos que especificou com as seguintes numerações: 345157435-8, 344151492-8, 341383422-1, 338568602-1 e 338568819-1.
Em contestação, a parte ré não negou a implementação dos descontos ou a sua causa, afirmando, no entanto, que possuem lastro em contrato validamente celebrado pelo autor por meio digital.
Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira.
Examinando o acervo probatório, observo que a promovida acostou aos fólios os instrumentos contratuais de id n° 00792780, 00792783, 00792795, 100792788 e 100792775.
Na página imediatamente seguida aos referidos ids, constam os documentos pessoais do autor, exibidos quando da contratação.
Para cada uma das operações, foi gerado registro facial do contratante, conforme trilha digital exposta na pág. 08 dos ids 00792780, 00792783, 00792795, 100792788 e 100792775.
Uma simples análise visual permite perceber que se tratam de fotografias distintas, pois o autor ostenta não só feições diferentes, como, em alguns casos, roupas distintas.
Exemplificativamente, destaco as imagens expostos no documento de id n° 100792785, págs. 02/03.
Disso decorre a constatação de que, para cada uma das avenças, o banco coletou manifestação de consentimento distintas, o que denota a regularidade das operações.
Para além dos registros faciais e dos documentos pessoais do promovente, a instituição financeira ré colacionou os comprovantes de transferência dos valores oriundos dos 05 (cinco) contratos: id n° 100792793, 100792799, 100792779, 100792798 e 100792794.
Ademais, o autor não formulou réplica, de modo que restam incontroversa a prova documental reunida pelo réu, à luz dos arts. 408 e 428, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Com efeito, diante do conjunto probatório coligido pelo réu, não restam dúvidas acerca da regularidade da contratação questionada nesta demanda, razão pela qual reconheço a existência e a regularidade do contrato impugnado.
Veja-se, a esse respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA DO CONTRATO.
MEIO ELETRÔNICO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da recorrente (fls. 335/339 e fls. 340/359, 374/393 e 408/427), devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial. 2.
Dessa maneira, a instituição bancária agiu com o necessário zelo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, vez que atendida a forma prescrita em lei. 3.
Assim, em uma leitura atenta da sentença vergastada, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido exordial de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0293958-45.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 26/01/2024) (grifei).
Uma vez demonstrada a regularidade da relação jurídica negocial, não há que se falar em dever restitutório, dado que as cobranças encontram lastro em vínculo de obrigação constituído sem defeitos, tratando-se de pagamento devido pelo negócio assumido.
Na mesma linha, sendo o débito exigido proveniente de contrato válido, os descontos no benefício da autora não caracterizam ato ilícito, pressuposto da pretensão indenizatória formulada.
Por essas razões, entendo que não merece acolhimento o pleito autoral. 3.
Da Litigância de má-fé O Código de Processo Civil de 2015 positivou, em seu primeiro capítulo, a tábua de valores constitucionais que inspiram todas as suas regras e regem todos os seus procedimentos, constrangendo todos que participam do processo, seja na condição de parte, magistrado, serventuário ou auxiliar da justiça.
De maneira expressa, os arts. 4º e 6º da codificação preveem os princípios da boa-fé e da cooperação, parâmetros de análise do comportamento dos sujeitos processuais no curso da demanda: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dessas disposições surgem verdadeiras normas de conduta, de natureza objetiva, que impõem às partes um comportamento probo, ético, leal e cooperativo.
Além da previsão aberta desses princípios, há normas que materializam a sua eficácia de maneira mais específica, como é caso das previsões contidas nos arts. 79 a 81 da lei adjetiva, que cuidam da responsabilidade das partes por dano processual e disciplinam a litigância de má-fé.
Como hipóteses de incidência, o art. 80 do CPC estabelece, dentre outras situações, o caso da parte que alterar a verdade dos fatos ou opõe resistência injustificada ao andamento do processo: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; Nos limites desta demanda, entendo que a parte autora incorreu nas expostas disposições, ao afirmar, após a contestação e juntada dos contratos, que a causa teria sido resolvida extrajudicialmente.
Isso porque o autor não trouxe aos autos o acordo que menciona, e a parte ré expressamente discordou dessa afirmação, requerendo a continuidade da ação.
Em seguida, este juízo indeferiu a homologação do pedido de desistência e o autor mais uma vez insistiu no encerramento da ação, porém se valendo de outras razões, de índole puramente jurídica.
Logo, não só alterou a verdade dos fatos ao mencionar acordo inexistente como tentou obstar o andamento normal da ação.
Dessa forma, aplico ao autor a multa no percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o valor corrigido da causa. 4.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, respeitada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o valor corrigido da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115426255
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115426255
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07/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115426255
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07/11/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115426255
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06/11/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:42
Desentranhado o documento
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01/11/2024 00:29
Decorrido prazo de THOMAZ ANTONIO NOGUEIRA BARBOSA em 31/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105813311
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105813311
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30/09/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105813311
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28/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:56
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/10/2023 11:10
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 10:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01801906-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/10/2023 09:53
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16/10/2023 16:38
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01801894-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 16:23
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10/10/2023 08:31
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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09/10/2023 22:29
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 12:15
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 22:38
Mov. [23] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2023 22:31
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2023 10:02
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | Aberta a audiencia, na forma da lei, a mesma restou prejudicada, tendo em vista pedido de desistencia colacionado nos autos.
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22/03/2023 09:26
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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21/03/2023 16:03
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01800570-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/03/2023 15:35
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06/02/2023 13:07
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJAR.23.01800181-8 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 06/02/2023 12:54
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03/02/2023 09:55
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
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03/02/2023 09:05
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/02/2023 09:04
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2023 09:33
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/02/2023 08:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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01/02/2023 13:17
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 10:07
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0022/2023 Teor do ato: Conciliacao Data: 22/03/2023 Hora 09:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Thomaz Antonio Noguei
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30/01/2023 14:04
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/03/2023 Hora 09:40 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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30/01/2023 14:03
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 23:35
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01804399-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 23:10
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03/11/2022 15:10
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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01/11/2022 16:38
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01804162-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2022 16:01
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01/11/2022 16:03
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01804158-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2022 15:36
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18/10/2022 18:56
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJAR.22.01804077-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 18:33
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10/10/2022 13:52
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2022 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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