TJCE - 0200176-32.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:24
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 09/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA LOZINHA BEZERRA QUEIROS em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18878378
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18878378
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200176-32.2024.8.06.0124 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA LOZINHA BEZERRA QUEIROS APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0200176-32.2024.8.06.0124 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA LOZINHA BEZERRA QUEIROS APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCA LOZINHA BEZERRA QUEIROS contra sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade de contrato, determinando a restituição dos valores descontados e afastando o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do abalo moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4.
O valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
TESE DE JULGAMENTO: "O desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo moral sofrido pela vítima, sendo cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CF/1988, arts. 5º, V e X.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-CE, Apelação Cível nº 02010429720228060160, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 15.03.2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 02002671920228060084, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19.04.2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA LOZINHA BEZERRA QUEIROS em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
O MM.
Juiz, no ID nº 16832676, assim deliberou: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato impugnado e condenar a promovida a devolver os valores descontados na forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela SELIC, excluída a parcela do IPCA, a partir do evento danoso.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, na proporção de 50% para cada parte." Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, no ID nº 16832679, requerendo, em suma, a reforma da sentença para condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna, ainda, pela condenação exclusiva do apelado aos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões ausentes.
Autos distribuídos a esta Relatoria em 16 de dezembro de 2024. É o relatório, em síntese.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência do contrato de título de capitalização, determinando a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, mas afastando a condenação por danos morais.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que os danos morais são devidos, considerando todo o transtorno experimentado, uma vez que o desconto foi realizado em seu benefício previdenciário, configurando dano moral in re ipsa.
Pois bem.
Cuida, a espécie, de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em decorrência desconto indevido realizado no benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
Aplica-se, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e réu se enquadrarem respectivamente como consumidor e prestador de serviço (art. 2º e 3º do CDC).
Vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Em caso de falha na prestação de serviços, aplica-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação dos serviços.
O § 1º deste artigo considera defeituosos os serviços que não fornecem um nível adequado de segurança, levando em consideração os riscos que razoavelmente deles se pode esperar.
O dano moral, à luz da Constituição Federal, é a violação do direito à dignidade.
Os direitos à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa.
Em resumo, são lesões sofridas pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade.
A responsabilidade de indenizar decorre da conjugação de três requisitos, quais sejam: a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e uma relação de causalidade entre ambos.
Consoante Carlos Roberto Gonçalves1 leciona, "dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação."
Por outro lado, o dano moral in re ipsa configura-se como dano presumido, o que significa que não há necessidade de comprovação do impacto psicológico significativo sofrido pela vítima, bastando apenas a prova do fato gerador do dano.
Assim, uma vez caracterizada a responsabilidade civil, surge para a vítima o direito subjetivo de ser indenizada pelo dano moral, conforme disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
No presente caso, a parte autora teve valores indevidamente descontados de seus benefícios recebidos de aposentadoria, sem qualquer autorização ou contratação prévia junto à seguradora ré.
Tratando-se de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, o dano é presumido in re ipsa, ou seja, independe de prova do abalo à honra, sendo suficiente a comprovação do fato, já que as consequências prejudiciais são presumidas.
Nosso ordenamento jurídico não estabelece um critério único e objetivo para a fixação da indenização por danos morais.
A quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização, simultaneamente, compensar o lesado pelos danos sofridos e desestimular o ofensor, evitando, assim, o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, é necessário considerar a posição social das partes envolvidas, a intensidade da conduta ofensiva, bem como a gravidade e as repercussões do ato lesivo.
O valor da indenização por danos morais deve cumprir sua dupla finalidade: compensar o ofendido pelos constrangimentos e sofrimentos causados e punir o ofensor pela prática do ato ilícito.
No caso em análise, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é mais adequado, considerando as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tal valor se mostra justo para reparar o dano moral sem minimizar o sofrimento da parte autora, ao mesmo tempo que evita o enriquecimento sem causa e desestimula a repetição da conduta lesiva por parte da ré (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL E CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais c/c pedido de restituição de indébito.
Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, desta feita a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação, pugnando pela existência do dano moral a serem indenizados no caso em comento. 2.
No que concerne aos danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: ¿Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito¿ e ¿Art. 927.
Aquele que, por ato ilícico (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.¿ 3.
Para a configuração da responsabilidade civil extrapatrimonial, é imprescindível a ocorrência dos seguintes fatores: ato ilícito praticado por ação ou omissão, culpa do agente e dano.
Desse modo, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito exige prova do dano efetivo, ação culposa e nexo de causalidade. 4.
Na hipótese, os descontos referentes ao contrato de seguro, ausentes a devida anuência da autora e a demonstração da legitimação do contrato válido, ocasionando insatisfação e descontentamento, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Assim, resta caraterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 5.
Em relação ao valor do quantum indenizatório, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide.
Desse modo, da análise detalhada dos autos, entende-se que o valor adequado à presente demanda é no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato e sobretudo as quantias descontadas referente ao contrato de seguro, atende as circunstâncias do caso. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto pela autora e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02010429720228060160 Santa Quitéria, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
EVIDÊNCIAS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM NOME DA AUTORA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ.
CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o valor dos danos morais arbitrados em razão da efetivação de descontos indevidos de valores da Apelante pela Apelada foi fixado de forma razoável; qual é o momento a partir do qual devem incidir juros de mora sobre os valores indevidamente descontados e rever o valor dos honorários sucumbenciais estipulados.
Analisando os autos, verifico que os descontos foram realizados de forma indevida em razão de não ter a Apelante celebrado contrato válido de seguro com a Apelada, tendo esta apresentado contrato supostamente assinado por aquela que.
Quanto à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a evitar enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, para evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Além disso, encontra-se em conformidade com o patamar médio estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal.
Ademais, verifico que, quanto aos danos morais, deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido realizado (Súmula n. 54/STJ).
Consigno, por fim, que o juízo a quo já havia determinado a condenação da Ré ao pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais, estes no aporte de 10% (dez por cento) do valor da condenação, percentual base que mantenho.
Por fim, determino a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor determinado pelo juízo a quo.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, majorando os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinando a incidência de juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido realizado.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 02002671920228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) Sobre esse valor, incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de correção monetária a partir do trânsito em julgado.
Ao lume do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, condenando o promovido/apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com seus consectários legais.
Condeno, ainda, o apelado ao pagamento ide honorários advocatícios integrais, fixando em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
24/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18878378
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22/03/2025 10:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA LOZINHA BEZERRA QUEIROS - CPF: *07.***.*52-04 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025. Documento: 18568384
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18568384
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200176-32.2024.8.06.0124 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/03/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568384
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07/03/2025 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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