TJCE - 0200176-32.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 14:09
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 14:09
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 14:09
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 07:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:31
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/11/2024. Documento: 125855439
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200176-32.2024.8.06.0124 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCA LOZINHA BEZERRA QUEIROS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c pedido de indenização ajuizada por Francisca Lozinha Bezerra Queiros em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Agricultura.
Alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 33,00 no período de 09/2023 a 11/2023, sem que tenha autorizado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, com devolução em dobro dos valores cobrados e danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova no ID 107170033.
Citada (ID 107170040), a promovida não apresentou contestação. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia da parte promovida que, citada, não apresentou contestação, incidindo os efeitos materiais e processuais.
Em seguimento, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, além de ser cabível o julgamento antecipado do mérito, considerando os efeitos da revelia e que a documentação dos autos é suficiente para formação do convencimento do Juízo. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora, na sua petição inicial, alega que passou a sofrer descontos que não autorizou em seu benefício previdenciário.
A parte demandada foi citada e não apresentou contestação, motivo pelo qual reputo como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, inexistindo relação contratual entre as partes que autorize o referido desconto, impondo-se o reconhecimento da nulidade dos contratos.
Passo, então, a apreciar os pedidos indenizatórios.
In casu, a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário em valor diminuto (R$ 33,00) e em apenas 03 parcelas, o que entendo que é insuficiente para gerar danos morais.
Ademais, a promovida deverá devolver as quantias em dobro, o que já configura espécie de compensação pela ocorrência.
Portanto, indefiro o pedido de danos morais.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, a qual ocorreu em 30/03/2021.
Vejamos entendimento do E.
TJCE: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.
Pois bem, conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação foi o de nº 0123438237879, no valor de R$1.735,51 (mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 26(vinte e seis) parcelas no valor de R$ 84,41 (oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Em contrapartida, a parte ré, ora apelante, restinge-se a alegar a regularidade da contratação, contudo, sem juntar quaisquer documentos capazes de demonstrar o alegado por si.
Tendo colacionado somente o relatório às fls. 103/127.
Desse modo, denotando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, procedente a pretensão apelatória nesse ponto.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, percebendo-se que os descontos iniciaram em julho de 2021, impõe-se a manutenção da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma dobrada dos valores descontados indevidamente, porquanto foram realizados após 30/03/2021.
Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelado teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Por fim, ressalta-se que no presente caso não há que se falar em compensação de valores prevista no artigo 368 do Código Civil, posto que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o montante objeto do contrato de fato foi repassado à parte.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200101-41.2022.8.06.0163 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200101-41.2022.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, deverão ser restituídos de forma dobrada, pois os descontos ocorreram após 03/2021. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato impugnado e condenar a promovida a devolver os valores descontados na forma dobrada, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora pela SELIC, excluída a parcela do IPCA, a partir do evento danoso.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 por apreciação equitativa, na proporção de 50% para cada parte.
Intime-se.
Havendo interposição de apelação, intime-se a autora parte para contrarrazoar em 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Transitada em julgado, intime-se a requerida para recolher a parcela das custas a que foi condenada no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo in albis, oficie-se à PGE para as providências cabíveis.
Tudo feito e não havendo requerimentos, arquive-se. Milagres, CE, 16/11/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125855439
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16/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125855439
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16/11/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:02
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/09/2024 17:07
Mov. [11] - Certidão emitida
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25/09/2024 16:42
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2024 14:29
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/07/2024 11:30
Mov. [8] - Mero expediente | Certifique-se o retorno da carta de citacao.
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25/07/2024 11:29
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 07:39
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO que a carta de citacao e intimacao expedida anteriormente, foi postada nesta data, conforme o comprovante de postagem. Aguardando retorno e juntada do ar.
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26/03/2024 07:30
Mov. [5] - Documento
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22/03/2024 16:40
Mov. [4] - Expedição de Carta
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22/03/2024 09:07
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 14:41
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2024 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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