TJCE - 3032936-79.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 21:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:06
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO CALDAS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 21380621
-
10/06/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 21380621
-
10/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032936-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ISAAC NILTON COSTA DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos.
Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
09/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21380621
-
09/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2025 22:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20483932
-
22/05/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20483932
-
22/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3032936-79.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ISAAC NILTON COSTA DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR.
MULTA (ASTREINTES).
RISCO À SAÚDE DO AUTOR.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer a fixação de astreintes em relação ao Estado do Ceará, por ter descumprido reiteradamente a decisão liminar que determinava o fornecimento do medicamento AFLIBERCEPTE (Eylia) ao recorrente, aduzindo que o descumprimento foi notificado em várias ocasiões, conforme relatado nos embargos de declaração, e o tratamento teve início apenas em 07/03/2024, ou seja, mais de cinco meses após a concessão da liminar. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se devem, ou não, serem aplicadas as astreintes ao Estado do Ceará, por ter descumprido reiteradamente a decisão liminar que determinou o fornecimento do medicamento AFLIBERCEPTE (Eylia) ao recorrente, uma vez que este alega que a liminar só foi cumprida mais de cinco meses, após sua concessão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em dissonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que o arts. 536 e 537, do Código de Processo Civil, bem como jurisprudência pacífica do STJ preveem a possibilidade de fixação de multa, inclusive de ofício, quando evidenciado, no caso em concreto, notório descaso do requerido em cumprir a medida judicial anteriormente deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Ceará em astreintes, no montante do teto estabelecido pelo juízo a quo (R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)), em virtude do descumprimento injustificado da medida liminar anteriormente concedida.
Tese de julgamento: "Possibilidade de o poder judiciário determinar a aplicação de multa (astreintes), ao requerido, sobretudo em casos de obrigação de fornecimento de medicamentos à paciente com quadro grave de saúde, quando descumprida deliberadamente a liminar anteriormente concedida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536 e 537.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgInt no AREsp: 1063553 PE 2017/0045825-9, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018). ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora que laborou, por mais de 23 anos, como mototáxi, sendo essa a sua única fonte de renda, e que devido a ter problemas com diabetes, a sua visão está muito comprometida, sendo que, atualmente, ele está enxergando apenas vultos.
Afirma que com os exames médicos no Centro Integrado de Diabetes e Hipertensão, hospital pertencente ao Estado do Ceará, o autor foi diagnosticado com RETINOPATIA DIABÉTICA NÃO-PROLIFERATIVA GRAVE COM EDEMA MACULAR DIABÉTICO EM AMBOS OS OLHOS, CID 10 H36, sendo recomendado o uso de três doses de periodicidade mensal em ambos os olhos do medicamento "AFLIBERCEPTE".
Aduz que, após deferimento de liminar, para fornecimento do medicamento, o Estado do Ceará só veio cumpri-la, em 07/03/2024, ou seja, mais de cinco meses após a concessão da liminar, sendo necessária a aplicação de astreintes ao réu.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de improcedência (Id nº 18389022).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 18389030), busca a(o) PARTE AUTORA, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 18389036. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De saída, alega o recorrente que o tratamento teve início apenas em 07/03/2024, ou seja, mais de cinco meses após a concessão da liminar, que o Estado do Ceará foi intimado várias vezes para cumprir a decisão liminar, conforme demonstrado nos autos.
Aduz que foram expedidas intimações em 06/10/2023, 13/11/2023, 17/01/2024, 15/02/2024, 27/02/2024 e 07/03/2024, todas sem sucesso, requerendo, assim, a aplicação de ASTREINTES.
Consta dos autos que, em 05/10/2023 (Id 18388810), foi deferida liminar pelo juízo a quo, determinando, ao réu, o fornecimento contínuo e por tempo indeterminado ao medicamento AFLIBERCEPTE (Eylia), através de 06 (seis) frascos a serem administrados durante três meses, sendo 01 (uma) dose para ambos os olhos (AO), durante 03 (três) meses.
No Id 18388815, consta o recebimento do mandado em 06/10/2023.
Após, a parte autora noticiou, em 27/10/2023 (Id 18388817), o não cumprimento da obrigação de fazer, bem como o comparecimento junto ao réu, para cobrar o fornecimento do medicamento, QUE ERA DE URGÊNCIA, acostando prints de conversas via aplicativo WhatsApp, requerendo a realização do procedimento médico, assim como acostou Laudo Médico narrando o agravamento da situação, pleiteando, assim, a fixação de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois o autor corria o risco de ficar cego.
Despacho no Id 18388819, reiterando o cumprimento do mandado.
Certidão no Id 18388824, atestando o novo recebimento de mandado pelo Estado do Ceará.
Em 10/01/2024, o autor noticiou no id 18388827 novamente o não cumprimento da liminar, bem como o agravamento do risco de ficar cego, pleiteando, ainda, que seja bloqueado a quantia de R$ 35.033,40 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e quarenta centavos), para o requerente fazer o seu tratamento.
Novo despacho no Id 18388829, de 16/01/2024, determinando que, em 5 (CINCO) dias, o réu cumpra INTEGRALMENTE a decisão de ID 70219011, fornecendo imediatamente à parte autora o tratamento apontado na referida decisão, sob pena de decretação do bloqueio de verba pública para realização do aludido tratamento, determinando, ainda, a intimação da parte autora, para acostar aos autos 3 (três) orçamentos com os valores necessários para aquisição do tratamento prescrito.
No Id 18388833, o Estado do Ceará recebeu novamente o mandado, e no Id 18388833, o réu apresenta petição desarrazoada, informando o não cumprimento da liminar.
Petição do autor no Id 18388991, impugnado as alegações do réu e acostando três orçamentos, pugnado pelo bloqueio dos valores.
Despacho no Id 18388995, determinando outra vez a intimação do demandado para cumprimento da liminar, bem como fixando o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pelo descumprimento da medida.
Petição do Estado do Ceará no Id 18389003, informando agendamento de consulta do autor para o dia 07/03/2024.
Pois bem.
Em relação à impugnação autoral da fixação de astreintes, observo que o caso envolvia situação crítica e de extrema gravidade para o paciente, visto que o autor estava acometido com RETINOPATIA DIABÉTICA NÃO-PROLIFERATIVA GRAVE COM EDEMA MACULAR DIABÉTICO EM AMBOS OS OLHOS (CID 10 H36.0), tendo sido prescrito o fornecimento de medicamento, COM URGÊNCIA, denominado AFLIBERCEPTE (Eylia®), sob pena de agravamento da doença, inclusive com possibilidade de ficar cego.
Nesta perspectiva, a gravidade do estado clínico, somada ao risco concreto de agravamento da doença (com possibilidade de perder a visão), justifica plenamente a aplicação das astreintes, uma vez que a demora no atendimento acarretaria consequências irreversíveis e afetaria diretamente o bem estar do paciente.
Concluo, assim, pela adequação da multa fixada, em virtude da situação de risco e comprometendo, de modo irremediável, os direitos do paciente.
Dito isto, vê-se que o fundamento do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de arbitramento de multa, inclusive de ofício, bem como a possibilidade de sua majoração, nos termos do art. 536, que é justamente para compelir o executado a cumprir a determinação judicial, sob pena de não ter eficácia as decisões prolatadas.
As astreintes, conforme previstas no artigo 537 do Código de Processo Civil, possuem caráter coercitivo e não indenizatório, estabelecendo-se como ferramenta destinada a compelir a parte ao cumprimento da obrigação principal, sendo, portanto, independentes de eventuais perdas e danos ou juros de mora.
Assim, nem mesmo com aplicação de todas as medidas coercitivas, o réu não se sentiu compelido a executar a obrigação de fazer, consistente no fornecimento do medicamento pleiteado, que, repita-se, o estado de saúde do autor era de extrema gravidade, sob pena de causa-lo danos irreversíveis.
A multa cominatória (astreintes) visa coagir o devedor a executar a obrigação de fazer estabelecida, propiciando ao exequente exatamente o bem a que tem direito.
Todavia, embora o legislador não tenha estabelecido limitações ao magistrado acerca da quantia a ser fixada, não pode ela ser demasiadamente onerosa, a ponto de impossibilitar o seu cumprimento, muito menos inexpressiva, ao ponto de desencorajar a execução da ordem judicial.
As astreintes não têm por finalidade reparar possíveis danos causados em virtude do descumprimento da decisão judicial, tampouco acarretar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas impulsionar o cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido, a multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida de execução indireta.
Por outro lado, até se admite a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há entendimento de que as astreintes podem ser excepcionalmente readequadas nos casos em que haja a constatação de que fora arbitrada de forma irrisória ou exorbitante.
Assim, a decisão que fixa astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, pode ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Veja-se: Ementa: ADMINISTRATIVO.
ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
REsp 1.474.665/RS.
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Para a fixação da multa o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, sabe-se que o STJ possui jurisprudência no sentido de que o quantum pode, de forma excepcional, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido nesta instância, desde que considerado evidentemente desproporcional (irrisório ou exorbitante) em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1063553 PE 2017/0045825-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018). (destaquei).
Desse modo, é descabida a alegativa de enriquecimento ilícito da parte adversa, pois se destaca que o Superior Tribunal de Justiça tem mantido o entendimento de que a multa não deve ser reduzida, pois, uma vez advertida de que, caso sejam constatados o descumprimento e a consequente aplicação da multa, não haverá possibilidade de redução do valor. No presente caso, restou incontroverso que cada frasco do medicamento era suficiente apenas para uma única dose, de modo que o autor necessitava de seis frascos (1 dose para cada olho/mês, durante três meses), de forma que os custos com o fármaco em questão chegariam a elevada monta de R$ 35.033,40 (trinta e cinco mil, trinta e três reais e quarenta centavos), valor esse que estava completamente fora das condições financeiras do requerente.
Sendo assim, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se faz entre o simples cotejo do valor da obrigação principal com o valor total fixado a título de astreinte, inquestionável que a redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior a primeira, prestigia a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, que devem ser as responsáveis pela definição da questão, e da própria efetividade da prestação jurisdicional. É dizer, outrossim, que, se a única causa para a exorbitância do valor total das astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las.
Partindo desse norte, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de astreintes, levando-se em consideração ainda a grave situação de saúde do autor, bem como o descaso do réu em cumprir a medida judicialmente deferida, mostra-se razoável e condizente com a jurisprudência deste e.
TJCE, em casos como o da espécie, pelo que mantenho o montante arbitrado.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, para condenar o Estado do Ceará em astreintes, no montante do teto estabelecido pelo juízo a quo (R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na decisão de Id 18388995, em virtude do descumprimento injustificado da medida liminar concedida.
Em relação aos consectários legais da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
21/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20483932
-
21/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 18:38
Conhecido o recurso de ISAAC NILTON COSTA DE ARAUJO - CPF: *56.***.*14-68 (RECORRENTE) e provido
-
16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
04/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 18446432
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18446432
-
06/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18446432
-
06/03/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000930-11.2024.8.06.0154
Leonardo Cardoso Cavalcante
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Debora Kaliny Fernandes Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 10:59
Processo nº 0201464-02.2023.8.06.0075
Maria do Carmo de Moraes Fonseca
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 11:34
Processo nº 0200906-43.2024.8.06.0124
Francisca Gilza Pereira de Souza Silva
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/09/2024 18:03
Processo nº 0010278-36.2015.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Municipio de Maracanau
Advogado: Carlos Eduardo Lima de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2015 14:34
Processo nº 3033428-37.2024.8.06.0001
Adail Jose da Costa Filho
Estado do Ceara
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 15:05