TJCE - 3033428-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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31/05/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154679046
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154679046
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26/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3033428-37.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: ADAIL JOSE DA COSTA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Expedientes necessários Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
25/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154679046
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22/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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21/04/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 01:51
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115303405
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06/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033428-37.2024.8.06.0001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] REQUERENTE: ADAIL JOSE DA COSTA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DESPACHO Há muito o Judiciário tem sido instado a intervir em seleções públicas, tendo os tribunais superiores lançado mão de entendimentos fundados, sobretudo, nas limitações inerentes à separação de poderes, da qual decorrem diretamente o reconhecimento da insidicabilidade do mérito administrativo e a contenção da atuação judicial ao controle de legalidade do certame, bem como o respeito à isonomia entre os candidatos. Dito isso, diante do pedido de anulação de questões verificado nesses autos, reputo necessário aplicar aqui o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona, na via judicial, o acolhimento do pedido de nulidade de questões de concurso público à efetiva demonstração de que o candidato autor estaria habilitado à etapa seguinte, caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, como se vê: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Sendo assim, determino à parte autora que, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento, emende a inicial, demonstrando objetivamente que estaria habilitada à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos. Intime-se. Expediente necessário. Local e data da assinatura digital. -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115303405
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05/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115303405
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05/11/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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