TJCE - 3000930-11.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142906236
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142906236
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000930-11.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: LEONARDO CARDOSO CAVALCANTE Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por LEONARDO CARDOSO CAVALCANTE, em face de MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho de ID nº 112583996 determinou a intimação da parte autora para emendar à inicial. Emenda à inicial em ID nº 124798822. Decisão de ID nº 133342721 determinou o prosseguimento do feito sob o rito especial do Juizado Especial da Fazenda Pública, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação do requerido. Em petição em ID nº 142801729, a parte autora requereu a homologação da desistência da presente ação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Nesse sentido, tratando-se a presente ação de Juizado Especial da Fazenda Pública, é resguardado ao autor desistir da ação a qualquer tempo, sendo desnecessário o consentimento do réu para que a desistência gere efeitos jurídicos. Vejamos jurisprudência: RECURSO INOMINADO - Fazenda Pública - Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 00009488720218260136 SP 0000948-87.2021.8 .26.0136, Relator.: Jair Antonio Pena Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/02/2022) No caso em apreço, a parte autora manifestou a desistência da ação e não consta nos autos indícios de litigância de má-fé, de forma que impõem-se acolher o pedido autoral, extinguindo o processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e Enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e enunciado 90 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando a manifesta desistência da ação, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Após, cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
02/04/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142906236
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02/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 21:31
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 06:35
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127752245
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127752245
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29/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127752245
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29/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112583996
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000930-11.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: LEONARDO CARDOSO CAVALCANTE Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial apresentando documentação idônea que comprove a alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Para tanto, considerando a Nota Técnica nº 04/2023 do CIJECE, deverá o autor apresentar: 1) Consulta do CNIS; 2) Cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações; 3) Comprovante de renda dos últimos três meses; 4) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 5) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 6) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 31 de outubro de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112583996
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05/11/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112583996
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05/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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